Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0144885-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SELMA MARIA BENEDITA DOS SANTOS
Vistos, etc. SELMA MARIA BENEDITA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado. Aduz a autora, em sua petição inicial (Id nº 191913303), que é beneficiária do INSS e que a instituição financeira ré vem realizando descontos indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente que sejam revisadas as cláusulas contratuais acaso reconhecida a validade do contrato. A tutela de urgência foi indeferida (Id nº 192153550). Citado, o réu apresentou contestação (Id nº 195328447), arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que a autora realizou três operações de saque mediante validação por auditoria digital, incluindo biometria facial, e que os valores foram devidamente creditados em sua conta. Juntou documentos (Ids nº 195328468, 195328467, 195328466, 195328465, 195328463, 195328462 e 195328451). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ids. 209596033 e 208512587). É o relatório. Decido. Não há necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, para a prolação de decisão acerca do objeto litigioso. A causa está madura, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). No entanto, antes de adentrar no mérito, convém analisar as preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não foram trazidos aos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da autora de ver declarada a inexistência de um débito que considera indevido configura a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. Ademais, pelo próprio conteúdo da contestação defendendo a validade do contrato, qualquer requerimento administrativo não teria sucesso ou evitaria a propositura da demanda. Passo à análise do mérito. A relação jurídica de direito material deduzida em juízo é tipicamente de consumo. Isso porque estão presentes os dois personagens essenciais para caracterização da referida relação jurídica: o consumidor e o fornecedor de produto/serviço (Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º). A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A autora nega veementemente ter contratado qualquer empréstimo com o réu. No entanto, a instituição financeira trouxe aos autos robusta prova documental que infirma as alegações da inicial. Os documentos de Ids nº 195328468, 195328467 e 195328466 consistem em dossiês de "Auditoria Digital" das contratações, os quais demonstram, de forma detalhada, o passo a passo dos procedimentos. Constam dos referidos documentos as fotografias (selfies) da autora, capturadas no momento das contratações, a geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os logs de sistema com data e hora de cada etapa. Ademais, os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED – Id nº 195328451) demonstram que os valores líquidos dos saques foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da autora. A demandante, em sua exordial, não nega o recebimento dos valores. Embora a autora impugne a validade dos contratos, foi-lhe oportunizada a produção de provas, conforme despachos de Ids nº 209596033 e 208512587. Contudo, a demandante não requereu a realização de prova pericial grafotécnica ou qualquer outra prova técnica capaz de infirmar a validade dos documentos e das assinaturas eletrônicas apresentadas pelo réu. Dessa forma, diante da robusta prova documental apresentada pelo réu, que demonstra a regularidade das contratações, e da inércia da autora em produzir prova em contrário, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos. Desta feita, lícitos os débitos das parcelas do cartão de crédito consignado, forma de pagamento ajustada entre credor e devedor, que não afronta o CDC, nem a Constituição Federal. Dessa forma, entendo que estamos diante do princípio da boa-fé objetiva, preceito de ordem pública, apreciado com a conjugação dos artigos 187 e 422, ambos do Código Civil. Assim, qualquer relação jurídica deve ser pautada com os ditames dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, que estabelecem: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Na hipótese dos autos, é de se declarar válido e exigível os descontos ocorridos, nos termos do art. 104, do CC, vez que para sua nulidade deveria ser observado algum requisito do art. 166, do CC, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - RELATIVIZAÇÃO DO VÍCIO DE FORMA QUANDO PROVADA A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E O DEPÓSITO DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - PRESTÍGIO DO PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL E DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO VÁLIDO - RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO - APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA - DECISÃO UNÂNIME. 1. Atendendo aos postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não mais se coaduna com o entendimento de que a contratação por analfabeto seja considerada nula de pleno direito por mero vício formal, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo depósito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor.2. A condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, por ventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar.3. No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu, como devido, de demonstrar que o consumidor consentiu realmente com a assunção das obrigações, pois colacionou aos autos cópia do contrato que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, dos seus documentos pessoais e do comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo contratado.4. Vício de forma que merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil.5. Apelo do banco réu provido. Recurso da autora prejudicado. (TJPE, Apelação Cível 546113-8, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Publicação 20/02/2020) – Destaquei. Entender de forma contrária, ou seja, pela anulação do contrato com devolução de valores e condenação por danos morais da parte requerida, seria permitir o enriquecimento sem causa do consumidor que autorizou a contratação e beneficiou-se dos valores recebidos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 134 DO CC/1916 (CORRESPONDENTE AOS ARTS. 108 E 215 DO CC/2015). LEI N. 6.952/1981. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. DOADORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. 1. Os §§ 1º a 5º do art. 134 do CC/1916, que regularam os requisitos da escritura pública e foram incluídos pela Lei n. 6.952/1981, não exigem a presença de testemunhas instrumentárias. O presente caso não se insere na exceção do § 5º, em que se impõe a necessidade de duas testemunhas com o propósito de atestar que conhecem determinado "comparecente", o qual não seja conhecido pelo tabelião nem possa ser identificado por documento. 2. Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato. 3. O contexto fático-probatório constante da sentença, corroborado no acórdão recorrido, confirma que a livre vontade da doadora foi respeitada na escritura pública de doação. 4. O momento em que colhida a assinatura a rogo é irrelevante para a validade da escritura pública impugnada neste processo. Além de o art. 134 do CC/1916 não disciplinar tal aspecto, revela-se incontroverso que o comparecente que assinou a rogo esteve com a doadora, analfabeta, e tinha conhecimento de sua vontade em doar o bem em favor do filho, fato este confirmado também pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp: 1150012 MS 2009/0139893-4, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO IMPROVIDO. - A sentença objurgada entendeu, em consonância com a documentação acostada aos autos, que a contratação da autora com o banco se deu voluntariamente e que a dívida seria plenamente existente e os descontos na folha de pagamento da contratante consistiriam em mero exercício regular de direito do credor.- Compulsando os autos, é de ser observado que, há nos autos proposta de adesão assinada pela autora, "de acordo com os termos do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito e/ou Débito Banorte VISA", no qual a contratante se responsabiliza "integralmente por todos os saldos devedores oriundos da utilização do cartão de crédito Banorte VISA".- Assim, a argumentação da autora de que lhe foi "disfarçadamente" oferecido um cartão de crédito consignado não prospera, posto que a proposta de adesão na qual apôs sua assinatura indica claramente que estava contratando este cartão de crédito, para utilização dos limites disponibilizados.- A partir do momento em que a autora fez uso do referido cartão e se beneficiou de pagar uma parte mínima da fatura, através de desconto em folha de pagamento, pode-se afirmar que concordou com as condições dadas pela instituição financeira. Desta forma, não pode ser considerado razoável que após usufruir dos benefícios, resolva atacar o contrato.- Desta maneira, como bem destacado na sentença objurgada, a dívida em tela deve ser considerada plenamente existente, sendo os descontos em seu contracheque lícitos, pois foram autorizados pela devedora.- Recurso de apelação não provido. (TJ-PE - AC: 4990443 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019) - Destaquei. Destarte, não merece prosperar a alegação da parte autora de que os descontos são indevidos, uma vez que deu causa a cobrança dos valores estipulados, haja vista ter pactuado com o banco demandado nos termos do contrato. Por fim, entendo não caracterizado o dano moral, dada a ausência de ato ilícito. Quanto ao pedido alternativo, tenho que não é compatível com a causa de pedir apresentada na presente demanda, afinal o argumento apresentado foi de ausência de contratação, de modo que não se pode, pela proibição de comportamento contraditório, indicar como pedido principal a nulidade do contrato por inexistência de contratação, e como pedido alternativo a nulidade de cláusulas contratuais; os fundamentos divergem essencialmente. Em outras palavras, o pedido alternativo apresentado para revisão contratual é inepto, afinal não decorre logicamente dos fatos narrados, quais sejam, a ausência de contratação, de modo que a inépcia da inicial com relação ao pedido alternativo, não merecendo conhecimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o pedido alternativo por inépcia. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02