Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: AMOM MANDEL LINS, BERNARDO JUAREZ D ALMEIDA, GYMENA MARIA RAMOS FIGUEIROA, JOSE BARTOLOMEU DA SILVA, JOSE JOAQUIM ALMEIDA DE MAGALHAES, JOSE VICENTE DE PAULO ARAUJO SOARES, JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO, MARCELO EMILIO DE BARROS BELLEI, NIEDJA MARIA AMARAL CESAR, ROSY OVIDIO SALLES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225680687, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0074621-91.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou Impugnação à Execução (Petição de ID 211714624 e Cálculos de ID 211714625), reconhecendo como devido o montante de R$ 209.937,76 e alegando excesso de execução. Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo ente público, requerendo a homologação dos valores, conforme petição de ID 211729388. DECIDO. Diante da concordância da parte credora com os valores apontados pelo devedor, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo Estado de Pernambuco na planilha de ID 211714625, fixando o quantum debeatur total em R$ 209.937,76 (duzentos e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), atualizado até a data da conta (31/07/2025). Por conseguinte, determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos os dados bancários atualizados (Banco, Agência e Conta) e CPF/CNPJ de cada um dos beneficiários, bem como o Contrato de Honorários Advocatícios (caso pretenda o destaque da verba contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2. Cumprido o item supra, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV) individualizadas para cada credor e para o advogado (quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver), observando-se os valores homologados. 3. Expedidos os ofícios, intime-se o ESTADO DE PERNAMBUCO para que realize o depósito do montante requisitado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. 4. Comprovado o depósito, expeçam-se os respectivos Alvarás/Ordens de Transferência. 5. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 11 de dezembro de 2025 DR. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2026. RICARDO PEREIRA DE SOBRAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho