Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALFREDO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000250-98.2018.8.17.2250 Vistos etc.,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima epigrafadas, com o objetivo descrito na Inicial. A parte autora requereu a desistência da ação (Id 173666006). Eis o Relatório. Decido. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado apenas na hipótese de já ter sido apresentada contestação (artigo 485, §4º, do CPC). Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual posterior a apresentação de defesa, de modo que imprescindível se mostra a manifestação da parte demandada para o atendimento do pleito. No entanto, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte ré quedou-se inerte, devendo seu silêncio ser interpretado como anuência tácita ao pedido de extinção. A jurisprudência é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA. ANUÊNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, DO CPC. MAJORAÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL FIXADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. É válida a homologação da desistência da ação, após o prazo para a contestação, quando o réu, devidamente intimado para se manifestar sobre do pedido, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. Aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil apenas em situações excepcionais, de forma subsidiária, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou quando muito baixo o valor atribuído à causa, hipóteses inocorrentes. O percentual, contudo, merece ser majorado para atender a remuneração do labor exercido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000101-19.2015.8.15.0131, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ademais, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos, deve ser homologado judicialmente, ex vi do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo em que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários. Tendo em vista a nítida incompatibilidade do pedido de desistência com o direito de recorrer (preclusão lógica), publicada esta sentença, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém do São Francisco/PE, data da assinatura eletrônica. CARINA GROSSI DA SILVA Juíza Substituta em exercício cumulativo