Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TACARUNA IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): JOSEFA QUITERIA GOMES BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221098668 - Sentença (Outras)_____, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047928-51.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA CORDEIRO em face de JOSEFA QUITÉRIA GOMES BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, as partes apresentaram minuta de acordo devidamente subscrita, requerendo a homologação judicial do ajuste. É o relatório. Decido. O pedido deve ser acolhido. O acordo firmado entre as partes é válido e eficaz, uma vez que o direito em discussão possui natureza disponível, e as partes são plenamente capazes para transigir. O instrumento de transação juntado aos autos demonstra de forma inequívoca a vontade de compor o litígio, encerrando a presente demanda executiva. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação judicial de acordo importa em extinção do processo com resolução do mérito, por expressar a autocomposição das partes sobre a relação jurídica discutida. Não há óbice ao deferimento, porquanto o ajuste atende aos requisitos de validade e não afronta normas de ordem pública.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas conforme avençado. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se (art. 1000 do CPC). Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 3 de novembro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital