Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211611648, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007489-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO LEAL DE CARVALHO FILHO Vistos etc. I – RELATÓRIO Roberto Leal de Carvalho Filho ajuizou a presente ação de restituição de quantia paga c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, em face do Banco Daycoval S.A., alegando que, na qualidade de servidor público estadual (militar), passou a verificar descontos mensais indevidos em seu contracheque, sob o código 363 – BC DAYCOVAL, sem que tivesse contratado qualquer produto ou serviço junto à instituição ré. Afirma que não solicitou ou recebeu cartão de crédito, empréstimo ou qualquer outro serviço financeiro do banco requerido, tampouco autorizou descontos em sua folha de pagamento. Ao consultar o sistema PE Consig e o órgão responsável pela emissão dos seus contracheques, não encontrou informações sobre eventual contrato. Junta planilha discriminando descontos de R$ 29,54 mensais, entre os anos de 2019 e 2023, totalizando R$ 1.565,62. Requereu, além da repetição de indébito em dobro, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de extratos bancários, além das prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, alegou a validade do contrato de cartão consignado firmado pelo autor, anexando cópia do suposto contrato, comprovante de TED e demonstrativos. Em réplica, o autor reafirmou a inexistência de relação contratual válida e reiterou os argumentos da exordial. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes, devidamente intimadas, não pugnaram pela produção de provas. 2. Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1. Da Ausência de Interesse de Agir A alegação não merece acolhimento. O autor demonstrou legitimidade e interesse processual ao buscar em juízo a cessação de descontos que afirma não ter autorizado, bem como a reparação pelos danos suportados. A controvérsia entre as partes está devidamente instaurada. 2.2. Da Ausência de Extratos Bancários A ausência de extratos bancários não afasta o direito de ação, especialmente em se tratando de relação de consumo regida pelo CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Ademais, os contracheques comprovam os descontos indevidos. 2.3. Da Prescrição e Decadência As prejudiciais também não prosperam. Em se tratando de relação contratual de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, sendo plenamente viável a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Já quanto à pretensão de anulação contratual e reparação moral, não se constata transcurso de prazo que inviabilize o direito invocado. 3. Mérito A controvérsia posta nestes autos gira em torno da existência ou não de relação contratual entre as partes, que tenha autorizado os descontos mensais no contracheque do autor. Contudo, a ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação. Devidamente intimada para produção de provas, não requereu a ré a competente prova pericial para fins de aferir se a suposta contratação fora realizada pelo autor. É inegável o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, posto que estamos diante de uma relação consumerista, em que a requerida é uma grande instituição bancária e o(a) autor(a), o(a) consumidor(a), por equiparação, lesado(a) pela falha na prestação do serviço. Assim, não comprovando a ré a veracidade da assinatura do contrato, conforme ônus que lhe incumbia, deve ser declarada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício do autor, diante da inexistência de relação jurídica válida. Nessa senda, observe-se julgado deste Egrégio TJPE: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - FALSIDADE ASSINATURA- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUSÊNCIA - INEXISTENCIA RELAÇÃO JURÍDICA - - DANO MORAL -REPETIÇÃO DE INDÉBITO- INDEVIDA. Na ação declaratória de inexistência de débito é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência da dívida. Contestada a assinatura lançada no contrato, transfere-se à parte que produziu o documento, ou seja, aquela que apresentou o documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC. Os descontos indevidos no salário da parte autora, verba de caráter alimentar, repercutem nos seus direitos da personalidade e amparam a procedência do pedido de reparação por danos morais. Não cabe a repetição do indébito em dobro se não há comprovação de má-fé da instituição financeira. VV. O desconto de valores indevidos em salário do consumidor gera declaração de inexistência do débito, restituição de valores e o dever de indenizar os danos morais sofridos. Fica autorizada a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por encartar ilegalidade bastante para configurar a má-fé considerada pela lei. (TJ-MG - AC: 10352180037843001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Observe-se, por oportuno, que, nos termos do Capítulo IV, Seção II, artigos 12 a 17, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos/serviços têm responsabilidade objetiva pelos danos causados através dos chamados acidentes de consumo (fatos do produto/serviço). A responsabilidade objetiva, para se configurar, dispensa a existência de culpa comprovada, bastando a conduta, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Sobre a matéria, o esclarecedor art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Deste modo, diante dos fundamentos acima esposados, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica em questão e a consequente ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 3.1 – Dos Danos Morais Seguindo, uma vez reconhecido o ato ilícito perpetrado pela demandada, resta averiguar a caracterização do dano moral. Sem embargo dos prejuízos experimentados pelo autor, conforme acima já delineado, para a indenização por dano moral não há de se exigir a repercussão, o reflexo patrimonial, com o que, a rigor, se repararia o dano econômico indireto (REsp. nº 64699, Min. Paulo Costa Leite). Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Relativamente à pretendida condenação da empresa ré nos danos morais suportados, em razão do abalo patrimonial sofrido, razão assiste à autora. Com efeito, danos morais, na definição de Wilson Melo da Silva, são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se este como o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (O Dano Moral e sua Reparação, pág. 11). Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação, como denomina CARPENTER - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, pág. 280). Aguiar Dias define dano moral como as dores físicas ou morais que o homem experimente em face da lesão (Da Responsabilidade Civil, vol. II, pág. 780). Arnoldo Medeiros da Fonseca, por sua vez, entende que dano moral na esfera do direito, é todo sofrimento resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico (Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol 14, pág. 242). Assim, pelos conceitos acima transcritos, pode-se concluir que dano moral é um prejuízo de natureza não patrimonial, e que tem como pressuposto ontológico, conforme preleciona Wilson Melo da Silva, a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima; acrescentando mais adiante que os danos morais são as dores da alma (obra acima citada). Ora, certo é que as dores, os sentimentos e os sofrimentos pertencem ao maior patrimônio do ser humano, onde as lesões se acentuam com maior intensidade, que varia de pessoa para pessoa, pois cada qual tem maneira imanente e específica de sentir, sendo que o direito a honra tem assento constitucional (art. 5º, inciso V, da CF). Com efeito, na reparação de dano moral, estão conjugadas duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material. Na espécie em exame, estamos claramente frente ao direito à integridade moral. É esta o caráter do ser humano, a soma de virtudes que compõem a estrutura patrimonial de cada pessoal. É certo que os descontos indevidos no salário do autor, verba de caráter alimentar, repercutem nos seus direitos da personalidade e amparam a procedência do pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial experimentado. Nessa toada, o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO. - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa - O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral - A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (TJ-MG - AC: 10352180055944001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 02/09/2019) Destarte, assiste razão ao autor em seus pleitos, sendo imprescindível concluir pela PROCEDÊNCIA de seu intento indenizatório pelas razões de fato e de direito acima expostos. Fixado o dever de indenização, resta estipular apenas o quantum indenizatório tocante aos danos morais. No tocante ao importe indenizatório, este deve obedecer a certos parâmetros, que visem ao efeito inibidor de novos ilícitos e, ao mesmo tempo, sirvam de compensação adequada ao dano sofrido pela parte inocente. Deve-se, portanto, levar em consideração em sua liquidação, entre outros fatores, a repercussão da ofensa, a natureza do efetivo dano etc. Dessa maneira, o montante a ser arbitrado deve ser de tal monta que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Relativamente ao quantum compensatório pelo reconhecimento do dano moral sofrido pela parte autora, tenho inicialmente que há no âmbito do STJ a sugestão de parâmetros de fixação, pois dita Corte assim já se pronunciou: "o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). Assim, consideradas as peculiaridades do caso em questão e tendo em vista os princípios de moderação e razoabilidade, entendo ser justo e necessário se fixar o valor compensatório pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.2 – Da Repetição do Indébito Por fim, quanto ao pedido de repetição, em dobro, pelo pagamento do valor indevidamente cobrado, este também merece procedência. A repetição do indébito constitui regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de plena aplicação no caso dos autos. A cobrança em questão, mesmo tendo o autor tentado, sem sucesso, resolver a situação administrativamente, evidentemente configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que é suficiente para incidência da devolução em dobro, prevista no parágrafo primeiro, do artigo 42, do CDC, conforme recente entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 676.608). Portanto, tal comportamento obriga o prestador de serviço a restituir em dobro o pagamento indevido feito pelo consumidor. Todavia, não obstante a contratação fraudulenta em nome do autor, verifica-se ter sido a quantia decorrente do empréstimo em questão creditada em sua conta bancária, motivo pelo que merece acatamento o pleito réu de compensação do valor total comprovadamente disponibilizado à parte autora, com o valor condenatório final. A esse respeito, observe-se entendimento jurisprudencial: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DA FRAUDE. INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE DEVEDORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVER DO AUTOR DE RESTITUIR O VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE LHE FOI CREDITADO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71008516767, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008516767 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) Portanto, o valor total condenatório deverá ser devidamente compensado até o limite do montante comprovadamente recebido pelo autor, remanescendo a obrigação ré de pagar o valor que sobejar o saldo compensado. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou da vedação de excesso, e a justa reparação dos prejuízos morais advindos do evento danoso, com fundamento no arts. 6º, VI, 22 e 42, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica, bem como do débito entre as partes, no que concerne ao objeto da presente ação, CONDENAR a requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser monetariamente corrigida, pela tabela do ENCOGE, a partir do presente arbitramento, e com incidência de juros de 1 % ao mês, este incidente a contar do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos, já que se cuida de relação extracontratual, com incidência da Súmula 54 do STJ; CONDENAR a ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com incidência de juros e correção monetária (ENCOGE), a partir do evento danoso, sem prejuízo das demais medidas no sentido de dar efetividade a esta determinação, extinguindo a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Inciso I do CPC. O valor total condenatório deverá ser devidamente compensado até o limite do montante comprovadamente recebido pelo autor, remanescendo a obrigação ré de pagar o valor que sobejar o saldo compensado. Condeno, ainda, a parte ré nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 1 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de agosto de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau