Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AURORA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EPP
RECORRIDO: MARIA GRACIETE CORDEIRO CIA LTDA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 18951-10.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido na apelação (ID. 31172463), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 34366130). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO SIMULTANEAMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE ESPAÇO ALUGADO. GALPÃO CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE SOBRE A VIA PÚBLICA. FATO DE CONHECIMENTO DA LOCATÁRIA APELANTE. DEVER DE ARCAR COM OS ALUGUEIS ATRASADOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento ao direito de ampla defesa e ao contraditório, haja vista que ambas as partes acompanharam a produção da prova pericial, formulando quesitos e requerendo esclarecimentos adicionais sobre o laudo, os quais foram devidamente respondidos pelo perito. 2. Incumbe ao juiz da causa examinar livremente os argumentos, requerimentos e provas produzidas/requeridas pelas partes, de modo a firmar o seu convencimento motivado. Assim, o magistrado pode valorar as provas que considera mais úteis à elucidação da demanda, bem como indeferir a produção daquelas que, embora solicitadas pelas partes, não se afigurem necessárias para a instrução processual, ou quando considerá-las protelatórias. Arts. 370 e 371 do CPC. Súmula 44 do TJPE. 3. Não cabe à locatária apelante levantar controvérsias acerca do imóvel litigioso, alegando que a área alugada limitar-se-ia aos “fundos” do galpão, apenas depois do laudo pericial, contrariando toda a tese defendida por mais de uma década de vigência contratual. Circunstância que implica em inovação processual e modificação da causa de pedir/pedido, malferindo os deveres processuais de boa-fé, lealdade e cooperação (arts. 5º, 6º e 77, VI, do CPC), no intuito de induzir o juízo a erro. 4. O contrato de locação
cuida-se de vínculo de natureza obrigacional/pessoal, e não real, não sendo obrigatória a relação de propriedade com o imóvel alugado. Basta que o locador transfira a posse direta do bem ao locatário, mediante contraprestação (aluguel), ainda que não seja titular de domínio sobre a coisa. Equivale dizer, portanto, que o mero possuidor pode ser locador. 5. A conduta da locatária apelante em alegar que o galpão alugado está construído sobre a via pública, de maneira irregular, no intuito de esquivar-se dos alugueis devidos, enseja comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva, além de incorrer em enriquecimento sem causa (arts. 422 e 884 do CC). Hipótese em que a locatária tinha conhecimento de tal irregularidade há, pelo menos, quatro anos (desde 2016), e, ainda assim, ajuizou ação renovatória de locação em 2018 e permaneceu arcando com os locatícios até 2020. 6. As partes possuem o dever de mitigar o próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), atuando no intuito de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Tendo a apelante conhecimento de que poderia vir a ser prejudicada por explorar atividade empresarial em imóvel irregular, deveria ter buscado regularizar a situação e/ou romper o vínculo contratual, providência que não foi observada. 7. Descabe falar em indenização por benfeitorias, uma vez que a parte não formulou tal pedido na exordial da ação renovatória ou em sede de contestação/reconvenção na ação de despejo, tampouco comprovou documentalmente quais obras teriam sido efetuadas no local, se seriam necessárias ou úteis, etc. 8. Recursos desprovidos, confirmando-se a sentença que julgou improcedente a revisional de locação e procedente o despejo. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 35615162), alega violação aos arts. 480 e 277, ambos do CPC e art. 5º, LV da CF, em virtude da ausência de análise do pedido de produção de prova técnica essencial e cerceamento de defesa. Acrescenta que houve prejuízo quanto a perícia técnica por embaraços criados pela parte recorrida, que se recusou a fornecer documentos indispensáveis, como a certidão de matrícula do imóvel, levando a avaliação de uma área maior do que a efetivamente locada, comprometendo a delimitação correta do imóvel e o valor do aluguel. Salienta ter sido requerida nova perícia ou a expedição de ofício à Prefeitura do Recife, ao constatar que o laudo foi insatisfatório e baseado em informações imprecisas, a fim de obter a delimitação correta da área, no entanto, a sentença foi prolatada sem a apreciação destes pedidos. Afirma ainda que não foi observado o pedido de produção de prova essencial para comprovação de benfeitorias realizadas durante o contrato de comodato, bem como não oportunizou alegações finais. Pugna pela nulidade da sentença e do acórdão recorrido. Contrarrazões não apresentadas, conforme se infere da certidão de ID. 38312845. É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Ofensa a dispositivo constitucional: via especial inadequada. De partida, quanto a alegação de mácula ao dispositivo da Constituição Federal, ressalto que o recurso especial não possui entre seus permissivos constitucionais a possibilidade de discussão sobre ofensas a artigos da Constituição Federal. Dessa forma, ao suscitar que a decisão recorrida se encontra em conflito com o arts. 5º, LV da CF, o inconformismo da recorrente desborda dos limites legais e constitucionais e, por este motivo, não merece seguimento o recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)(g.n) 2. Aplicação da súmula 7 do STJ. Observo que quanto as supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou assentado no acórdão recorrido concluiu perla inexistência de nulidade da sentença e por não haver error in procedendo a ser corrigido. Veja-se trecho do voto vencedor: “A locatária apelante defende a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de ampla defesa e ao contraditório, sob fundamento de que o juízo de origem não teria apreciado o pedido de produção de nova perícia para esclarecimento de controvérsia quanto ao imóvel objeto de locação e às benfeitorias realizadas no bem. Pois bem. À partida, cumpre destacar que o juízo a quo intimou ambas as partes, através de ato ordinatório prolatado nos autos da ação revisional (ID 25908455), para que informassem se pretendiam produzir provas adicionais. Em face de tal intimação, apenas a locadora apelada peticionou requerendo a produção de prova pericial para apuração do valor locatício do imóvel (ID 25908457), sendo certo que a apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão ID 25908458). Deferida a realização da prova pericial e designado o perito do juízo, ambas as partes formularam quesitos a ser respondidos (...) A partir da leitura dos quesitos formulados pela apelante, é bem de ver que não foi feita nenhuma pergunta específica quanto as benfeitorias efetuadas no imóvel, tampouco levantada controvérsia sobre a limitação da área alugada aos “fundos” do Galpão “A”. O feito prosseguiu, tendo sido efetuada vistoria no imóvel e apresentado laudo pericial aos autos (ID 25908556). Ato contínuo, ambas as partes apresentaram manifestação sobre o laudo e solicitaram esclarecimentos adicionais. Somente em tal ocasião, a apelante trouxe à baila a questão da delimitação da área alugada (que se limitaria aos fundos do Galpão “A”), afirmando que o restante do imóvel seria ocupado por outra pessoa jurídica denominada Marcos André Alves Dias – ME, bem como que o laudo teria se pautado na totalidade do espaço (petição ID 25908567). Instado a se manifestar sobre os pedidos de esclarecimento, o perito judicial atravessou laudo complementar (ID 25908594) elucidando os pontos questionados, ocasião em que asseverou que toda a vistoria efetuada no imóvel foi acompanhada por representantes de ambas as partes, bem como que se baseou em projeto arquitetônico fornecido pela própria apelante”. No tocante a alegação de que as benfeitorias não foram verificadas, no acórdão recorrido asseverou-se que o pleito de indenização das benfeitorias e de abatimento de alugueis, não foi formulado na exordial da ação renovatória, tampouco em contestação/reconvenção da ação de despejo, bem como não foi comprovado documentalmente quais benfeitorias e obras teriam sido realizadas no local. A reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Por todo o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente