Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO APELADO(A): JOSE CLODOMIR PEREIRA DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) Processo nº 0050887-93.2007.8.17.0001***
Trata-se de ação que versa sobre os expurgos inflacionários. (S23) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 626.307, reconheceu a existência de repercussão geral acerca da discussão relativa à aplicação de índices de correção monetária sobre depósitos em cadernetas de poupança no contexto dos Planos Econômicos Bresser e Verão, fixando o Tema 264 da sistemática da repercussão geral. Na oportunidade, determinou-se o sobrestamento de todas as ações pendentes de julgamento, em fase recursal, que versem sobre a matéria. Na sequência, ao examinar os Recursos Extraordinários nº 631.363 e nº 632.212, também foi reconhecida a repercussão geral quanto às teses envolvendo os Planos Collor I e Collor II, originando os Temas 284 e 285. O Ministro Gilmar Mendes, relator dos referidos recursos, em decisão proferida em 16/04/2021, determinou a suspensão nacional de todos os feitos em grau recursal que tratassem de valores retidos nos referidos planos, com exceção das ações em fase de instrução, liquidação, cumprimento de sentença ou execução. Cumpre ainda destacar que, em recente julgamento, no bojo da ADPF 165, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ratificando, com efeitos erga omnes e vinculantes, a validade do acordo coletivo previamente homologado nos autos dos recursos extraordinários em referência, inclusive seus aditivos. Além disso, fixou-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para adesão dos poupadores ainda não contemplados pelo acordo.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do julgamento do presente feito até que seja julgado o recurso paradigma afeto aos temas supracitados pelo STF, resguardando-se o regular prosseguimento após eventual manifestação superveniente das partes acerca da adesão ao acordo coletivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto