Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALUMIX - INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, MARIA EDUARDA CORREA DE ARAUJO GULDE ABRAHAMIAN ASFORA, GABRIELA CATEL ABRAHAMIAN ASFORA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000411-16.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com pleito de efeitos infringentes opostos por Alumix - Indústria, Importação e Exportação Ltda. - Me, Maria Eduarda Corrêa de Araújo Gulde Abrahamian Asfora e Gabriela Catel Abrahamian Asfora (Ids. 220816597, 220818514 e 220816631), em face da sentença prolatada sob o Id. 216813784, a qual, após acolhimento dos embargos de declaração do autor, foi integrada pela decisão de Id. 219029146, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A. Em suas razões, as partes embargantes sustentam, em apertada síntese, a existência de vícios no julgado, a saber: a) a ocorrência de omissão quanto à análise do direito à gratuidade de justiça, que alegam fazer jus, demonstrando a empresa Alumix, inclusive, sua situação de "INAPTA" perante a Receita Federal; b) a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes à citação por edital da empresa ré, em virtude da ausência de nomeação de Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, configurando error in procedendo; c) a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, uma vez que a sentença foi proferida sem que fosse sanado o vício da ausência de curador; d) e, por fim, a nulidade da citação por hora certa da ré Gabriela Catel Abrahamian Asfora, ao argumento de que o aviso de recebimento da comunicação subsequente, exigida pelo art. 254 do CPC, foi assinado por terceiro estranho à lide. Desta forma, pugnam pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de nulidade da sentença. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões sob o Id. 224019198, pugnando pela rejeição integral dos embargos, por entender inexistir qualquer vício no julgado e por vislumbrar o nítido caráter protelatório do recurso. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De proêmio, verifico a tempestividade dos presentes embargos, conforme certificado no Id. 221416446, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O escopo dos embargos de declaração, como é cediço, encontra-se estritamente delineado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a de aperfeiçoar o julgado, expurgando dele os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas ou à reforma do mérito da decisão. No caso em tela, as embargantes apontam uma série de supostas omissões e nulidades que, segundo seu entendimento, maculariam a sentença proferida. Contudo, uma análise meticulosa dos autos e dos argumentos expendidos revela que a pretensão recursal não merece prosperar. Da alegada omissão quanto ao pleito de gratuidade de justiça. Inicialmente, as embargantes suscitam omissão deste Juízo por não ter se pronunciado sobre o direito à gratuidade de justiça. Ocorre que tal pleito jamais fora formulado nos autos até o presente momento. As rés, devidamente citadas para os termos da ação monitória – sendo a empresa Alumix por edital e as fiadoras por Oficial de Justiça –, optaram pela inércia, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou para oposição de embargos monitórios, o que culminou na decretação de sua revelia e na consequente constituição do título executivo judicial. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a formulação de pedido inédito, que deveria ter sido deduzido na primeira oportunidade em que as partes se manifestaram ou deveriam ter se manifestado nos autos. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte, o que pressupõe, na segunda hipótese, que o requerimento tenha sido efetivamente formulado em momento oportuno. Não se pode imputar omissão a um julgador sobre questão que nunca lhe foi submetida à apreciação. Portanto, não há que se falar em omissão do julgado neste ponto. Da propalada nulidade processual por ausência de nomeação de curador especial. O argumento central das embargantes reside na alegação de nulidade absoluta do processo, a partir da citação por edital da ré Alumix, pela ausência de nomeação de curador especial, conforme exige o art. 72, inciso II, do CPC. De fato, a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital é matéria de ordem pública, visando garantir o contraditório e a ampla defesa daquele que não compareceu pessoalmente ao processo. A inobservância de tal preceito acarreta, em tese, a nulidade dos atos processuais subsequentes. Contudo, a situação dos autos apresenta uma peculiaridade que afasta a aplicação automática de tal nulidade. As três rés, incluindo a pessoa jurídica Alumix, comparecem agora aos autos, por meio destes embargos de declaração, representadas pelo mesmo advogado, devidamente constituído. O comparecimento espontâneo da parte, ainda que para arguir a nulidade da citação, supre a falta ou o vício do ato citatório, conforme o art. 239, §1º, do CPC. De forma análoga, o comparecimento da parte revel citada por edital, por meio de advogado por ela constituído, sana a necessidade de nomeação de curador especial, pois a finalidade da norma – assegurar a representação técnica em juízo – resta plenamente atingida. A nomeação do curador é um sucedâneo, uma garantia para que o revel não fique indefeso. Uma vez que o próprio réu comparece e constitui seu patrono, cessa a razão de ser da curadoria especial. Entender de modo diverso seria privilegiar a nulidade pela nulidade (pas de nullité sans grief), em detrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Ao constituírem advogado e se manifestarem nos autos, ainda que por meio de embargos declaratórios, as rés sanaram qualquer vício decorrente da ausência de nomeação de curador. Ademais, as demais rés, fiadoras, foram citadas pessoalmente e também permaneceram inertes, o que denota uma estratégia processual de não apresentar defesa no momento oportuno, não podendo agora se valer da própria torpeza para buscar a anulação de todo o processo. As demais alegações, como a suposta nulidade da citação por hora certa da ré Gabriela, além de igualmente sanadas pelo comparecimento espontâneo, representam matéria preclusa, que deveria ter sido arguida em sede de embargos monitórios, não sendo oponível em embargos de declaração contra a sentença que constituiu o título executivo. Verifica-se, portanto, que os presentes embargos não visam sanar vício intrínseco do julgado, mas sim rediscutir matérias preclusas e arguir nulidades já superadas pelo comportamento processual das próprias partes, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos Ids. 220816597, 220816631 e 220818514, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, que buscam rediscutir matéria preclusa e arguir nulidades já sanadas, condeno as partes embargantes, de forma solidária, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na majoração da penalidade prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo