Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Inerte a parte exequente nos termos do despacho retro. A falta de bens penhoráveis e ausência de localização do devedor são motivos para a suspensão da execução extrajudicial, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 921, §1º, do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Arquive-se imediatamente na forma da PC n. 29/2019 e PC n. 03/2021. Em caso de peticionamento com requerimento idôneo ao efetivo prosseguimento do feito, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos, formulando o pedido diretamente à Diretoria ou à unidade judiciária competente. MORENO, 1 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Inerte a parte exequente nos termos do despacho retro. A falta de bens penhoráveis e ausência de localização do devedor são motivos para a suspensão da execução extrajudicial, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 921, §1º, do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Arquive-se imediatamente na forma da PC n. 29/2019 e PC n. 03/2021. Em caso de peticionamento com requerimento idôneo ao efetivo prosseguimento do feito, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos, formulando o pedido diretamente à Diretoria ou à unidade judiciária competente. MORENO, 1 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970
02/07/2025, 00:00
Definitivo
01/07/2025, 13:24
Expedição de documento
01/07/2025, 13:23
Execução frustrada
01/07/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 13:20
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:13
Publicação
12/06/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face do despacho ID 205251102 que determinou a suspensão do processo ante a falta de bens penhoráveis, suscitando, em síntese, que a decisão foi omissa, haja vista que foi encontrado um automóvel da executada, inclusive com restrição via RENAJUD, e que não foi apreciada a petição ID 199992500. É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, o embargante aduz que houve omissão na decisão proferida, haja vista que não poderia ter sido suspenso o processo por ausência de bens, tendo em vista que foi encontrado bem penhorável da executada. No ponto, razão assiste à embargante, tendo em vista o RENAJUD positivo (ID 198999434) e petitório ID 199992500 que requereu a realização de diligências. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, observando que o despacho ID 205251102 foi omissa quanto ao ponto suscitado, ao passo que passo a análise dos pedidos formulados ao ID 199992500. O exequente requer a penhora do automóvel encontrado em nome da executada, solicitando a dispensa de avaliação, eis que o preço médio do mercado pode ser conhecido por meio de pesquisa realizada na tabela FIPE. Assim, requereu a formalização da penhora e intimação da executada pelo advogado constituído nos autos. Ademais, requereu a inclusão do executado GERSON no CNIB. Inicialmente, no que tange ao pedido de penhora do automóvel, destaco que se faz imprescindível a avaliação do bem, haja vista que a tabela FIPE apenas aponta um valor de veículos em condições normais, com base no modelo, marca e ano, sem considerar a situação particular do bem, como o seu estado de conservação, a quilometragem, entre outros, de modo que não é possível fixar a tabela FIPE como único critério para atribuir valor ao bem, impondo-se avaliação do bem por oficial de justiça. Nessa perspectiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DISPENSA DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 871, IV, CPC. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. A estimativa do valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE não é informação suficiente para dispensar a avaliação feita por Oficial de Justiça ou perito em processo executório, já que, primeiramente, o instituto que a elabora (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) não é um órgão oficial ou oficializado pelo tribunal, como exige o inciso IV, do art. 871, do CPC, tratando-se de uma instituição privada. Além disso, a tabela apenas aponta um valor de veículos em condições normais, com base no modelo, marca e ano, sem considerar a situação particular do bem, como o seu estado de conservação, a quilometragem, entre outros, de modo que não é possível fixar a tabela FIPE como único critério para atribuir valor ao bem, impondo-se, desta feita, a manutenção da decisão proferida pelo juízo singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03297682020198090000, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Destarte, indefiro o pedido formulado pelo exequente, devendo recolher, no prazo de 5 dias, as custas para expedição do mandado de avaliação, conforme determina o Provimento n° 2, de 10/03/2022 c/c Nota Técnica nº 001/2022, sob pena de suspensão do processo. No que se refere ao pedido de inclusão no CNIB, assevero que a referida Central não foi instituída com a finalidade de penhora de bens ou pesquisa de patrimônio dos devedores, cabendo ao exequente fazer pesquisa junto aos cartórios extrajudiciais. É neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. CNIB. MEDIDA INADEQUADA. ÔNUS DO CREDOR. 1. A Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída, nos termos do Provimento n. 39/2014, do CNJ, com a finalidade de recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e de recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nele cadastradas. A CNIB, portanto, não se destina à penhora de bens ou à pesquisa de patrimônio de devedores, inexistindo previsão legal ou regulamentar nesse sentido. 2. Permite-se ao agravante realizar a pesquisa por meio dos cartórios extrajudiciais, que são usuários do CNIB, conforme prevê o artigo 5º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, mediante o recolhimento dos emolumentos respectivos. Outrossim, não se pode compelir o juízo de origem a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada, pois o repasse ao Judiciário dos custos com a efetivação da medida não é devido. (Acórdão 1138673, 07143817320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1608516, 07175209120228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de inclusão no CNIB, devendo o exequente realizar a pesquisa por meio dos cartórios extrajudiciais. Recolhidas as custas do mandado de avaliação, proceda-se à avaliação do veículo. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 921, §1º do CPC, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. Moreno/PE, 6 de junho de 2025. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 11:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:01
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 11:14
Publicação
28/05/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO A falta de bens penhoráveis e ausência de localização do devedor são motivos para a suspensão da execução extrajudicial, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 921, §1º, do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. MORENO, 26 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 18:53
Execução frustrada
26/05/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 18:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:14
Mandado
07/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
06/05/2025, 11:55
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:58
Publicação
28/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO INFOJUD negativo para ambos os executados, inclusive quanto a DOI e DITR, conforme documentos em anexo, havendo resultado positivo quanto ao RENAJUD, no que tange a executada SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, conforme documento em anexo.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970 Intime-se as partes para manifestação em 05 dias. A requerida deverá ser intimada pessoalmente, devendo o oficial de justiça, no mesmo ato, proceder a avaliação do veículo. Moreno/PE, 26 de março de 2025. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 11:27
Mero expediente
26/03/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 11:02
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:59
Publicação
30/01/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Tendo em vista os pleitos de bloqueio de ativos/pesquisa de endereço via infojud, segue o seguinte: Com o advento do art. 10, §1º, IX, da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento dos valores necessários para a prática dos atos solicitados, não abrangido pelas custas processuais, seja da fase de conhecimento ou da fase de execução. Neste último caso, inclusive, não incide a norma do art. 16 da Lei Estadual nº 17.116/2020 que posterga o pagamento ao devedor ou ao final do procedimento, pois expressamente não abrangido pelas custas processuais. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor respectivo por cada ato ou por consulta, atualmente no montante um pouco superior a R$ 40,00 c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Nesse sentido,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970 intime-se a parte exequente para recolhimento em 15 dias da taxa acima indicada. MORENO, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 13:28
Mero expediente
28/01/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 12:01
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:33
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:33
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:02
Publicação
31/10/2024, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970 Indefiro o pedido de ID n. 185914940, pois não preenche qualquer requisito do art. 112 do CPC, ausente comprovação de comunicação a constituinte. Mantenho o despacho do ID n. 181489049. MORENO, 25 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970 Indefiro o pedido de ID n. 185914940, pois não preenche qualquer requisito do art. 112 do CPC, ausente comprovação de comunicação a constituinte. Mantenho o despacho do ID n. 181489049. MORENO, 25 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 09:16
Expedição de documento
25/10/2024, 09:15
Mero expediente
25/10/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 08:36
Desarquivamento
25/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:29
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:24
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:09
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
26/09/2024, 09:44
Decurso de Prazo
26/09/2024, 07:38
Publicação
23/09/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 14:18
Decurso de Prazo
23/09/2024, 03:32
Provisório
20/09/2024, 17:38
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:11
Publicação
18/09/2024, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 20:43
Publicação
12/09/2024, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Mantenho integralmente a decisão retro. Suspenda-se o feito até o julgamento do recurso de n. 0047371-38.2024.8.17.9000. Após, mantida a decisão, arquive-se na forma da PC n. 29/2019 e PC n. 03/2021. MORENO, 6 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 17:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/09/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:31
Decurso de Prazo
27/08/2024, 07:48
Decurso de Prazo
27/08/2024, 07:48
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 07:26
Decurso de Prazo
20/08/2024, 07:26
Decurso de Prazo
20/08/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970 INDEFIRO o pedido retro, pois é obrigação da própria parte proceder a buscas em referido sistema.
Trata-se de processo que tramita nesta unidade desde 2012, tendo sido procedidas todas as diligências até então suscitadas pela parte com a finalidade de expropriação. Sem êxito, o exequente pretende o prosseguimento do feito de forma perpétua insistindo em sistema que sequer demandam intervenção judicial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS). ACESSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é um mecanismo criado com o objetivo de facilitar a troca de dados entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração e o público em geral, em atenção ao que dispõem os artigos 37 a 41 da Lei federal n. 11.977/2009, sendo regulamentado atualmente pelo Provimento n. 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça 2. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado, ora agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52169058220238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A falta de bens penhoráveis e ausência de localização do devedor são motivos para a suspensão da execução extrajudicial, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 921, §1º, do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Precluso, arquive-se na forma da PC n. 29/2019 e PC n. 03/2021. MORENO, 19 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 13:40
Execução frustrada
19/08/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO 05 dias para manifestação, considerando o resultado infrutífero via SNIPER. Após, sem requerimentos, a falta de bens penhoráveis e ausência de localização do devedor são motivos para a suspensão da execução extrajudicial, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 921, §1º, do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Arquive-se na forma da PC n. 29/2019 e PC n. 03/2021. MORENO, 9 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970
12/08/2024, 00:00
Publicação
11/08/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 01:54
Expedição de documento
09/08/2024, 09:36
Execução frustrada
09/08/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Mantenho integralmente o despacho retro pelos seus próprios fundamentos, pois o valor bloqueado é aquém de 1% do débito.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970 Defiro o pedido de desabilitação da patrona e publicação exclusiva em nome dos peticionantes no ID n. 176330330. Tendo em vista os pleitos de bloqueio de ativos/pesquisa de endereço via SNIPER, segue o seguinte: Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos atos. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para recolhimento em 15 dias da taxa acima indicada. MORENO, 25 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Mantenho integralmente o despacho retro pelos seus próprios fundamentos, pois o valor bloqueado é aquém de 1% do débito.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970 Defiro o pedido de desabilitação da patrona e publicação exclusiva em nome dos peticionantes no ID n. 176330330. Tendo em vista os pleitos de bloqueio de ativos/pesquisa de endereço via SNIPER, segue o seguinte: Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos atos. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para recolhimento em 15 dias da taxa acima indicada. MORENO, 25 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 10:37
Mero expediente
25/07/2024, 10:37
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:20
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:20
Conclusão (para despacho)
20/07/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
20/07/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:33
Publicação
03/07/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A., FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): SILVANIA LIRA DE OLIVEIRA SILVA, GERSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO SISBAJUD desbloqueado, pois se trata de quantia irrisória que supera minimamente 1% do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS NO SISBAJUD (R$ 142,09). POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. DÍVIDA ATUALIZADA NO VALOR DE R$ 11.080,15. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO ULTRAPASSA 1,3% DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0077349-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00773496320208160000 Curitiba 0077349-63.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) A falta de bens penhoráveis e ausência de localização do devedor são motivos para a suspensão da execução extrajudicial, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 921, §1º, do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Arquive-se na forma da PC n. 29/2019 e PC n. 03/2021. MORENO, 18 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000633-46.2012.8.17.0970