Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144841-17.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232073796, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por ALEXANDRE VICENTE GOMES em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que constatou descontos irregulares em seu benefício previdenciário relativos ao Cartão de Crédito Consignado do BANCO PAN S.A, no valor fixo de R$ 72,44 (setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Contudo, alega que não reconhece o empréstimo realizado em seu nome, como também afirma que não recebeu qualquer valor relacionado a tal contratação. Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré seja compelida a suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de crédito consignado. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, declaração da nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou Histórico de créditos em ID 194165631, histórico de empréstimos consignados do INSS em ID 191902581 e extrato bancário do dia 04/11/2024 em ID 194167683. Decisão de ID 205176366 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 208238923, através da qual alegou a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirma que o contrato de empréstimo fora validamente firmado através de meio digital com o depósito em favor do autor do valor contratado. Advoga, ainda, a inexistência de dano moral e o não cabimento de repetição de indébito. Na oportunidade, acostou aos autos cópia do contrato firmado digitalmente (ID 208238924), bem como comprovante da transferência realizada para conta de titularidade da parte autora (ID 208241732). A parte autora apresentou réplica em ID 208238924. Em despacho de ID 224163989, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, ocasião em que ambas as partes informaram que tinham interesse pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar aduzida em contestação. Observo que a parte ré se insurgiu quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da suplicante. Contudo, entendo que tal impugnação não merece acolhimento. Como se sabe, uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica, prova, essa, que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações. No caso em espécie, a parte suplicada não se desobrigou do seu ônus de demonstrar que a parte autora tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, a justificar a revogação do benefício concedido. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora. Passo à análise do mérito. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Tenho que a relação havida entre as partes é tipicamente de direito consumerista, devendo o presente caso ser analisado também à luz da Lei n° 8.078/90. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta, em linhas gerais, que não firmou o contrato de empréstimo com a parte ré. Cinge-se a controvérsia dos autos na verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado de forma digital pelo autor. No intento de se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu apresentou a cédula de crédito bancário contratado digitalmente (ID 208238924) no qual o contratante teria manifestado sua vontade de pactuar o negócio jurídico controvertido de forma digital, através da biometria facial e geolocalização que condizem com o endereço do autor. Como se sabe, os contratos digitais são amplamente aceitos como forma de pactuação de negócios jurídicos. Os requisitos para a comprovação de sua autenticidade já foram enunciados em diversos julgados: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TITULARIDADE NEGADA - RELAÇÃO JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO - BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - DESCONTOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Negada a existência de consentimento e requerimento para contratação de empréstimo cabe ao réu demonstrar a regularidade da formalização da avença apta a legitimar os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Comprovada relação negocial licitamente mantida pelas partes, realizada em ambiente digital, mediante biometria facial e sistema de geolocalização compatível com o endereço fornecido na peça vestibular, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.315648-8/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024) No presente caso, verifica-se no contrato apresentado a biometria facial, data e horário da contratação, além da geolocalização do autor, que condiz com o local onde reside. O contrato de mútuo qualifica-se como contrato de natureza real, aperfeiçoando-se com a efetiva entrega da coisa. Em linha de princípio, a transferência de dinheiro para conta de titularidade da parte autora pressupõe a existência de manifestação de vontade das partes, vale dizer, do contrato. O comprovante de ID 208241732 demonstra que a quantia foi efetivamente disponibilizada através de TED realizado para o Banco Caixa Econômica Federal, agência nº00678, conta n° 7997915274, de titularidade da parte autora. O comprovante de pagamento gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora. Nesse contexto, caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. Todavia, a parte autora limitou-se a apresentar extrato bancário referente exclusivamente ao dia 04/11/2024, documento insuficiente para afastar a presunção decorrente do comprovante de pagamento apresentado pela parte ré. A luz desses elementos, afasta-se a pretensão autoral de inexistência contratual. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO - DESERÇÃO - INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATO - SELFIE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA. Conforme preceitua o art. 1.007, do CPC/2015, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Com a evolução dos contratos, e adoção de novas tecnologias adotadas pelas instituições financeiras, a selfie pode ser considerada mecanismo de declaração de vontade. Existindo provas da relação jurídica existente entre as partes, devem ser considerados lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, não havendo direito a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.226865-8/002, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. DANO MORAL AFASTADO. I. É válida a contratação de empréstimos consignados, mediante descontos em benefício previdenciário, formalizados por plataformas eletrônicas, com assinatura por biometria facial, por meio do envio de selfie e documentos pessoais do aderente. II. Comprovada a validade da contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.115530-0/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023)
Diante do exposto, entendo que a instituição financeira demonstrou fato extintivo do direito pleiteado na inicial, consoante regra de procedimento prevista no artigo 373, inciso II do CPC. Do cotejo dos fatos e fundamentos aduzidos pela parte autora, em contraste com as provas constantes nos autos, observo que o negócio jurídico ora discutido é válido, por retratar ato de autonomia privada, com o qual os sujeitos decidiram sobre a própria esfera jurídica pessoal e patrimonial, para o fim de concessão de crédito por meio de consignação em folha de pagamento, cujos serviços foram prestados nos moldes contratados e devidamente usufruídos pelo consumidor.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ao final, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, ante o deferimento da justiça gratuita, suspensa a sua exigibilidade nos termos do que determina o art. 98, § 3º do CPC. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado desta sentença, em não havendo requerimentos arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 25 de março de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=