Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VASCON - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207633871, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031112-23.2018.8.17.2001 ESPÓLIO: EDSON BORGES DE SOUZA LEAO - EPP
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EDSON BORGES DE SOUZA LEÃO – EPP em face de VASCON ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA – ME. A Exequente alega que é credora da executada por meio de notas fiscais, conforme discriminação nos autos, totalizando uma dívida de R$ 18.463,57 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e três e cinquenta e sete centavos), montante ao qual foi acrescida correção monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês, multa de 2% e ainda 20% de honorários advocatício. Requer a expedição de mandado de citação e penhora da executada no endereço acima fornecido, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o valor devido, na forma do art. 829 do NCPC/2015, apresente embargos à execução ou, ainda, parcele a dívida na forma prevista no art. 916 do NCPC/2015, podendo a citação ser realizada por carta, nos termos do artigo 247 e artigo 249 do NCPC; Considerando que a presente ação foi distribuída em 2018 e até a presente data não houve citação, conquanto as diversas tentativas e pesquisa junto ao sistema Infojud, determinou-se o cumprimento despacho de Id 82090347, tendo sido realizada citação por edital, a qual restou sem a devida manifestação do réu. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a mesma apresenta defesa por negativa geral dos fatos. Autos conclusos para sentença. DECIDO.
Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, consistente em notas fiscais devidamente emitidas e não adimplidas pela parte executada, estando a obrigação líquida, certa e exigível, conforme preceitua o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, ou, ainda, o documento que, por expressa disposição legal, seja considerado título executivo extrajudicial." No caso dos autos, restou demonstrado, de forma cabal, que as notas fiscais apresentadas pela exequente gozam de força executiva, sendo documento típico a que a lei atribui tal eficácia. Quanto à defesa apresentada, cumpre observar que a executada foi citada por edital e, por força da curadoria especial exercida pela Defensoria Pública, a defesa apresentada limitou-se a uma contestação por negativa geral, em conformidade com o disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC: "Art. 341. O réu deve manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados, salvo se: (...) Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao curador especial, ao réu preso, ao réu revel citado por edital e ao réu incapaz." Assim, em face da impugnação genérica e da ausência de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a pretensão autoral, permanecem incontroversas as provas documentais apresentadas pela parte exequente. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada, este merece acolhimento, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, que não foi objeto de impugnação específica e encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do CPC. Por outro lado, não há óbice à procedência da execução, devendo o feito seguir os atos executórios subsequentes à presente decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON BORGES DE SOUZA LEÃO - EPP e, por conseguinte, DECRETO a constituição do título executivo nos moldes pleiteados, determinando o prosseguimento da execução para satisfação do crédito exequendo, nos termos da inicial, inclusive com a expedição de mandado de citação e penhora, conforme preceituado no artigo 829 do CPC. Defiro à executada, VASCON - ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME, os benefícios da gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tal verba somente será exigível na hipótese de cessação da situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 11 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau