Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o destinatário deste ato para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser reexpedido o Alvará tudo de acordo com o inciso X, parágrafo 1º, do art. 10 e seu parágrafo segundo, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Bem como o art. 1º e o anexo I, do Provimento 002/2022 - CM. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 1 de agosto de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053050-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAIRO DE ALBUQUERQUE MACIEL
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _211158230_, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053050-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAIRO DE ALBUQUERQUE MACIEL
Trata-se de pedido de liberação de alvará em favor do patrono da parte autora (210049800), que, em petição anterior, apresentou dados incorretos. O mencionado patrono da parte autora, ao requerer a expedição do alvará, cometeu um equívoco nos dados fornecidos, o que impossibilitou a liberação do valor devido. Acostou documento do Banco com a devolução de TED pelo equívoco (210049804).
Diante do exposto, defiro o pedido de liberação do alvará em favor do causídico apontado na petição de id. 210049800, com os dados corretos apresentados na petição mencionada. Contudo, a fim de organização processual, determino que: (i) Proceda a Diretoria Cível com a verificação no sistema da devolução de valores referentes ao alvará eletrônico gravado em id. 210014223 e após confirmação de devolução de valores, (ii) expeça-se o alvará, observando-se os dados corretos fornecidos pela parte em id.210049800. Após as providências legais, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Em caso de impossibilidade de expedição do alvará, certifique-se o motivo e voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 29 de julho de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 1 de agosto de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 17:30
Expedição de documento
01/08/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 17:18
Mero expediente
29/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 12:08
Reativação
17/07/2025, 12:08
Publicação
15/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209051037, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA – Procedimento Comum – Transação extrajudicial – Homologação - Extinção do Processo com julgamento do mérito (NCPC, art. 487, III, b). - Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053050-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAIRO DE ALBUQUERQUE MACIEL Vistos etc. JAIRO DE ALBUQUERQUE MACIEL, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação contra BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado. A ação tramitava normalmente, quando as partes colacionaram aos autos instrumento particular de transação pedindo a homologação do Juízo (ID 205842665). É o relatório. Passo a decidir. Tendo as partes manifestando o interesse em por fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso em ID 205842665, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Estatuto Processual Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Expeçam-se alvarás, conforme requerido em id 208904384. Ante a renúncia do prazo recursal pelos transatores, certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências legais, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 8 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 11 de julho de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:26
Definitivo
11/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 09:43
Expedição de documento
11/07/2025, 09:40
Homologação de Transação
08/07/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:21
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 07:59
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:34
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 20:38
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 13:51
Publicação
02/05/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200630201, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu Procurador, opôs os presentes embargos declaratórios, contra a sentença de mérito, sob a alegação de inadequação do julgado. Relatei, sucintamente. D E C I D O. Aduz a embargante que a sentença acima mencionada, condenou a ré em danos morais sem que tal pedido tivesse sido realizado pelo autor. Requer, portanto, que seja sanada o erro material. Compulsando os autos, força é reconhecer que se afigura evidente a existência de um equívoco na sentença embargada, a justificar a acolhida dos embargos de declaração. Com efeito, não há na exordial pedido de danos morais por parte do autor. A par disso, conheço dos embargos para, retificando o equívoco existente na sentença embargada, que assim passe a constar: "(...) Assim, se resultar crédito a favor da parte autora será possível a repetição dos valores pagos a maior. Ressalte-se que a repetição a ser considerada aqui é a simples, tendo em vista que a parte demandada entendia devido o aumento levado a efeito na forma pactuada, cuja cláusula que embasava este posicionamento está sendo invalidada por esta decisão. Portanto, existia base contratual quando da exigência do débito, passando a ser indevido mediante a manifestação judicial que expurgou a causa jurídica que lastreava o crédito. Aliás, a demandada ao aplicar a referida cláusula contratual não pode sofrer a penalidade disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de acordo com o entendimento daquela, apenas exercitou direito que julgava possuir. Assim, a demandada deverá devolver os valores indevidamente adimplidos pela parte autora, respeitada a prescrição trienal. 3 - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053050-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAIRO DE ALBUQUERQUE MACIEL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada, conforme decisão de 171531771; 2) DECLARAR a nulidade da cláusula do contrato de seguro saúde que estipulou a alteração unilateral dos valores das mensalidades em questão, conforme trazido na exordial, devendo os referidos reajustes limitarem-se, analogicamente, aos índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais; 3) CONDENAR a ré, à restituição, de forma simples, de todo o valor pago a maior pela autora a partir da data informada na exordial, observada a prescrição a trienal reconhecida em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ ( REsp 1360969/RS), incidindo sobre a diferença a devida correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir de cada desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e juros de mora de 1 % ao mês a partir da citação. CONDENO a parte ré, por fim, a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser liquidada em fase específica. Notifique-se o relator do agravo informado em id. 173852548. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelo interessado, arquivem-se independentemente de nova conclusão. RECIFE, 13 de janeiro de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito"
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo procedentes os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RECIFE, 9 de abril de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 28 de abril de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 20:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:42
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:40
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 21:35
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 14:41
Publicação
30/01/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192484125, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053050-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAIRO DE ALBUQUERQUE MACIEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA intentada por JAIRO DE ALBUQUERQUE MACIEL em face da BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente identificados na exordial, aduzindo a autora, para tanto, que firmou com a empresa demandada contrato de assistência médica e/ou hospitalar, aderindo às condições gerais do contrato de adesão, cujas cláusulas foram elaboradas unilateralmente pela demandada, cumprindo sempre e regularmente com sua parte na avença mediante o pagamento das mensalidades. Afirma a parte autora que aderiu ao plano de saúde da ré desde o ano de 1993, sempre pagando suas mensalidades regularmente, sofrendo, todavia, no decorrer dos anos, reajuste abusivo que chegou, com o último aumento, ao percentual acumulado de mais de 76,64%, o que tem acarretado a cobrança de prêmios mensais exorbitantes. Aduzindo estar sofrendo sérios prejuízos em virtude do reajuste ilegal efetuado pela ré, pugnou por provimento liminar no sentido de determinar que fosse o mesmo desconsiderado, aplicando, por conseguinte, os índices aplicados pela ANS, além de emissão de boletos nos valores indicados na exordial. No mérito, pugnou pela total procedência da ação para, confirmando a medida liminar, fosse declarada a ilegalidade das cláusulas de reajuste do plano em decorrência de mudança de faixa etária e sinistralidade, bem como para determinar que a ré restituísse à autora as quantias indevidamente cobradas. Por fim, pugnou pela condenação da requerida em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Pedido liminar deferido em id. 171531771. Oferecimento tempestivo de contestação pela empresa ré (id 173833970). Réplica (id 176637423). Alegações finais apresentadas pelas partes. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTOS. Do Julgamento Antecipado da Lide. Tem-se, in casu, a hipótese prevista no art. 355, I, do CPC, que impõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Do pedido autoral de ressarcimento e da prescrição In limine, cumpre, de logo, uma análise acurada acerca da prescrição parcial quanto ao pedido de ressarcimento formulado na exordial. Senão, vejamos. De início, cumpre frisar que a prescrição apenas poderá atingir à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito propriamente. Nessa senda, é importante destacar que o prazo a incidir na hipótese é trienal, pois tem base no art. 206, § 3º, IV (que trata do enriquecimento sem causa). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. UNIMED NORDESTE/RS. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. NULIDADE DA CLÁUSULA 34ª. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Inaplicável a prescrição do fundo de direito quanto à revisão de cláusula abusiva, uma vez que, em se tratando de prestações sucessivas, a prescrição é contada a partir do vencimento de cada uma delas, ou seja, atinge apenas as prestações e não o direito em si (fundo de direito). 2. Aplicável a prescrição trienal do artigo 206, §3º, IV, do CC, e não a ânua prevista no §1º, II, "b", do mesmo artigo, uma vez que a parte ré não é companhia de seguro. Com efeito,
trata-se de pedido restituição de valores, em que a parte autora busca o ressarcimento com base em enriquecimento sem causa da demandada. 3. Ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente ao Estatuto do Idoso,
trata-se de contrato de longa duração e trato sucessivo, sendo renovado anualmente, aplicando-se, portanto, as Leis 9.656/98 e 10.741/03, ao efeito de proibir aumento injustificado e desproporcional das mensalidades contratadas, em face da mudança de faixa etária. 4. Não logrou êxito em comprovar a ré de que o percentual de reajuste esteja em consonância com os adotados pela ANS, ônus que lhe incumbia. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040309387, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 20/04/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUMENTOS ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É ressarcitória - para fins de aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02 - a pretensão referente à devolução de valores pagos a maior em razão de reajustes incidentes sobre mensalidade de plano de saúde. Precedentes. 2. "É cediço nesta Corte que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (AgRg no AREsp 187.473/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). 3. Não tendo a administradora do plano de saúde demonstrado a alegação de que os reajustes teriam decorrido de plano de remodulação aprovado pela ANS, os aumentos devem ser considerados à conta de reajustes financeiros anuais, rubrica sob a qual foram registrados pela agência reguladora. 4. Embora não sejam de observância obrigatória para os contratos não regulados pela Lei nº 9.656/98, os índices anuais estabelecidos pela ANS podem servir de parâmetro para aferir a licitude dos reajustes financeiros aplicados, sob a perspectiva da onerosidade excessiva (art. 50, IV, do CDC). 5. Não havendo base probatória que demonstre a má-fé do fornecedor, não se aplica a sanção constante do art. 42, p. ú., do CDC, referente à devolução em dobro dos valores pagos a maior. Precedentes do STJ. (TJ-PE - APL: 2974561 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 17/12/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2015) Considerando-se que a ação foi ajuizada em 17/05/2024, há que se considerar a prescrição quanto à pretensão de restituição dos valores pagos a maior (em virtude dos aumentos reputados abusivos) com relação às mensalidades vencidas antes de 17/05/2021. Da retratação da decisão liminar Em id. 173852547, o demandado pugnou pela retratação da decisão liminar proferida. No entanto, esclareço que, ao requerer o juízo de retratação, em id. 173852547, a demandada não trouxe qualquer novo elemento fático / jurídico para modificação do que decidido por este juízo, motivo pelo qual, considerando que não houve alteração que ensejasse modificação do entendimento esposado na decisão proferida de id. 171531771, mantenho na íntegra o posicionamento anteriormente firmado. Passo, de logo, à apreciação meritória da contenda. Inicialmente, destaco que o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Estabelecida assim a natureza da relação, são aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial a incidência do princípio da boa-fé objetiva, bem como o reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores e a facilitação de sua defesa (artigo 4º, incisos I e III, e artigo 6º, inciso VIII, ambos da Lei 8.078/90). Prefacialmente, importante destacar que o caso se subsume ao tema 1016 do E. STJ, tendo sido firmadas as seguintes teses: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." Conforme se depreende, a Corte Superior uniformizou os parâmetros para a defesa dos consumidores quantos aos reajustes etários aplicados nos contratos de plano de saúde coletivos e individuais ou familiares, remetendo aos critérios do tema nº 952: Tema nº 952. Reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Possibilidade. Tese sedimentada no recurso especial repetitivo nº 1.568.244/RJ. Requisitos: previsão contratual, observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não serem aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Ainda, além dos parâmetros acima esposados, o caso presente deve ser analisado sob a égide dos princípios e das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não bastasse ser evidente a natureza consumerista da relação discutida pelas partes (plano de seguro saúde), encontra-se sedimentado no enunciado sumular n°608, do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Ademais, o contrato firmado entre as partes configura-se como de adesão, uma vez que as cláusulas nele constantes são previamente entabuladas e impressas pela empresa contratada, viabilizando ao consumidor apenas a possibilidade de aceitá-las ou, simplesmente, não contratar. Assim, é certo que contratos de adesão não podem ser analisados pelo aspecto puramente formal, considerando-se apenas os termos celebrados entre as partes, devendo ser apreciados sob a ótica social, com base na boa fé objetiva, pois do contrário implicaria negar validade à real vontade manifestada em documento escrito. Pois bem. Firmadas as premissas acima expostas, verifico que as partes entabularam contrato de seguro-saúde, o qual previu reajustes de mensalidades, conforme faixa etária do contratante no que toca ao plano aderido, além de reajustes por sinistralidade. Insurge-se a parte autora contra reajustes efetivados pela demandada que atingiram um exorbitante percentual acumulado ao longo do tempo. A ré defende a validade das cláusulas atacadas ao argumento de que é possível o reajuste por mudanças de faixa etária, bem como por sinistralidade, devendo ser observado o instituto do pacta sund servanda. A partir de uma análise superficial, não se vislumbra, em princípio, qualquer ilegalidade ou abusividade na fórmula de reajuste proposta pela demandada. Todavia, confrontando os critérios utilizados pela seguradora com as disposições consumeristas aplicáveis à espécie, fácil constatar a violação expressa do artigo 51, IV, do CDC, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada com a aleatoriedade de aumentos. Com efeito, levando-se em conta o caso concreto, percebe-se, em cognição exauriente, que, não obstante a ré alegue que o aumento das mensalidades tem base na necessidade de reequilíbrio do contrato, não trouxe aos autos qualquer comprovação mediante o devido cálculo atuarial de que os mencionados reajustes se deram de forma legal, justa e razoável e, ademais, compreensível ao consumidor em seus termos e critérios. Consoante delineado em linhas anteriores, conforme tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (tema 1016), ainda que haja previsão contratual quanto à aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, é necessário que “não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Ainda nos termos do mencionado repetitivo, a “variação acumulada”, prevista no contrato firmado entre as partes, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, deve aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Nessa vereda, o consumidor deve ter acesso de forma clara e compreensível aos critérios utilizados e aos cálculos efetuados para se chegar aos percentuais aplicados. Aplicada ao caso, nos termos da decisão de id 171531771, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, caberia à demandada comprovar de forma clara e detalhada como foram calculados os percentuais dos reajustes aplicados, o que, repita-se, não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO – Ação Cominatória c.c. Indenização por Danos Materiais - Plano de Saúde – Pretensão de afastar os reajustes por sinistralidade aplicados pela empresa ré, e restituição dos valores pagos a maior - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes: das rés CENTRAL UNIMED e QUALICORP, alegando que que deve prevalecer o reajuste previsto no contrato celebrado entre as partes, uma vez que, tratando-se de contrato coletivo por adesão, é imprescindível a aplicação do aumento anual por sinistralidade previsto na avença para a manutenção do equilíbrio contratual, sendo descabida a incidência dos índices estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares – Descabimento - Caso em que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar que a variação do índice de sinistralidade tenha se avolumado, ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado – Do autor, pugnando pelo reconhecimento da nulidade das cláusulas que determinam o reajuste por sinistralidade. Requer, ainda, a substituição dos reajustes anuais aplicados ao seu plano de saúde pelo reajuste anuais definidos pela ANS para os planos individuais. Subsidiariamente, requer que os reajustes futuros somente ocorram mediante a respectiva comprovação atuarial - Cabimento parcial – Sentença reformada para reconhecer a necessidade de substituição pelos índices estabelecidos pela ANS e restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição a trienal reconhecida em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ ( REsp 1360969/RS), sendo limitada aos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação – Limitação dos reajustes futuros aos índices estabelecidos pela ANS que se revela descabida, porquanto não se pode presumir que as rés irão reiterar a conduta ilegal retratada nos presentes autos – Recursos das rés desprovido e apelo do autor provido em parte. (TJ-SP - AC: 11115259720198260100 SP 1111525-97.2019.8.26.0100, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 03/05/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) Dessa forma, a demandada não se desvencilhou do ônus de demonstrar claramente a fórmula de cálculo utilizada para justificar os aumentos aplicados, de sorte que reconheço a excessividade e abusividade dos índices de reajustes aplicados a partir da data trazida na exordial, pelo que limito o referido reajuste, analogicamente, aos índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais. É entendimento sedimentado no Egrégio TJ-PE a possibilidade de aplicação analógica aos contratos de planos coletivos dos índices da ANS aplicados aos planos individuais, diante da ausência de outros critérios que não os ora considerados abusivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO DA MENSALIDADE. PERCENTUAL RELATIVO À SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO. CLÁUSULA POTESTATIVA. ABUSIVIDADE. REAJUSTE PELO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS PARÂMETROS. RECURSO PROVIDO.- A simples existência deprevisão contratual não tem o condão de transmudar em legítimos critérios claramente potestativos, que, na prática, subordinam sua definição unicamente à vontade do fornecedor, afrontando diretamente o inciso X do art. 51 do CDC, como ocorre no caso destes autos;- Assim, apesar de, a priori, a cláusula de reajuste por aumento da sinistralidade não poder ser considerada ilegal por si só, a sua adoção impõe à seguradora o dever de obediência a critérios claros e a demonstração de uma efetiva elevação nos custos a justificar tal reajuste, sob pena de ser considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor;- Na ausência de previsão contratual de outro critério de reajuste que não os ora considerados indevidos, a opção mais razoável que se apresenta é a aplicação do percentual definido pela ANS para reajuste de planos individuais, ainda que o Agravante esteja vinculado a plano coletivo. Precedentes deste E. TJPE;- Assentada a probabilidade do direito invocado, o perigo do dano se faz ainda mais evidente, pois, não mais podendo suportar o aumento abusivo perpetrado pelas Agravadas, o Agravante se verá desprotegido no que diz respeito à sua saúde, afigurando-se despiciendo lembrar o estado em que se encontra a respectiva rede pública;- Provimento do Agravo de Instrumento. (TJPE. Agravo de Instrumento 444555-6, 0007957-48.2016.8.17.0000, Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, Publ. 07/11/2016). *** APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES COM BASE NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. Diante da falta de regulamentação pela ANS dos índices a serem aplicados pelas seguradoras às mensalidades dos planos de saúde empresariais, deve-se observar os cabíveis aos individuais e familiares; Impossibilidade de reajuste com base na mudança de faixa etária, ou do aumento da sinistralidade, mormente quando o percentual ultrapassa em muito o indicado por aquela agência reguladora; (...) (TJ-PE - APL: 2856851 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 10/04/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2013) Admitida a abusividade da cláusula contratual que determina o reajuste da prestação em função do implemento de idade, há que se fazer o encontro de contas no que tange aos créditos gerados desta modificação judicial em favor da parte autora. Destarte, esta terá direito a repetição do valor indevidamente exigido, o que é autorizado pelo regramento legal vigente. Assim, se resultar crédito a favor da parte autora será possível a repetição dos valores pagos a maior. Ressalte-se que a repetição a ser considerada aqui é a simples, tendo em vista que a parte demandada entendia devido o aumento levado a efeito na forma pactuada, cuja cláusula que embasava este posicionamento está sendo invalidada por esta decisão. Portanto, existia base contratual quando da exigência do débito, passando a ser indevido mediante a manifestação judicial que expurgou a causa jurídica que lastreava o crédito. Aliás, a demandada ao aplicar a referida cláusula contratual não pode sofrer a penalidade disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de acordo com o entendimento daquela, apenas exercitou direito que julgava possuir. Assim, a demandada deverá devolver os valores indevidamente adimplidos pela parte autora, respeitada a prescrição trienal. Dos Danos Morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a situação posta nos autos ultrapassou a categoria de mero aborrecimento e de simples descumprimento contratual. O aumento exagerado no valor da mensalidade causou inegável aflição e imensos transtornos à autora, que se viu com dificuldades de manter o pagamento do plano de saúde, o que lhe causou, sem dúvida, dano moral indenizável. A propósito, esse é o entendimento sedimentado no precedente cuja ementa merece a transcrição: Apelações Cíveis. Contrato "novo" de plano de saúde individual. Reajuste por faixa etária. Idade de 59 anos. Tentativa de burla ao sistema protetivo do idoso. Existência de previsão contratual. Irrelevância. Ausência de cálculos atuariais que legitimem a majoração da mensalidade. Abusividade. Devolução simples dos valores pagos em excesso. Dano moral configurado. Reforma parcial da sentença. 1. Apesar de a Lei 10.741/03 estipular como idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º), isso não significa dizer que o Direito deve se coadunar com a prática de condutas manifestamente abusivas, que visem a burlar o espírito protetivo idealizado pelo legislador com a edição do Estatuto do Idoso. Deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário o reajuste que, praticado às vésperas de uma pessoa se tornar sexagenária, visa claramente contrariar os princípios norteadores da legislação protetiva do idoso. Incidência da norma do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. 2. Não se pode afirmar, de forma genérica e abstrata, que todo e qualquer reajuste por mudança de faixa etária viola o Estatuto do Idoso, pois a cláusula de aumento da mensalidade do plano de saúde encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra asseguradora de riscos. No entanto, é preciso que se observem alguns parâmetros para legitimar o reajuste, dentre os quais se destaca a necessidade de não serem aplicados - como no caso - índices desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor - cerca de 72% em razão do alcance da faixa etária de 59 anos, e 92% se considerado o reajuste anual -, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé. Dada a relevância social dos serviços de saúde, não se pode admitir a aplicação de reajustes que, escudados na lícita busca de lucro, mas praticado de forma predatória, inviabilize a manutenção do contrato. Apesar de haver previsão contratual, a operadora do plano de saúde não logrou demonstrar, mediante perícia atuarial, que o índice de reajuste por faixa etária se justifica pelo efetivo incremento do risco pactuado, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, do CPC, sendo imperioso, pois, reconhecer a abusividade da cláusula de reajuste, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Resp 1.568.244 - RJ, julgado pelo rito dos repetitivos. (...) 4. O aumento exagerado no valor da mensalidade causa inegável aflição e preocupação ao segurado que se vê com dificuldades de manter o pagamento do plano de saúde, justamente quando dele mais necessita, causando-lhe, sem dúvida, dano moral indenizável. Nesta parte, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor fixado pela sentença - R$6.000,00 - revela-se justo e adequado ao caso, não merecendo redução. 5. Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00123230220148190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 20/06/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2018) O arbitramento do dano moral deverá atender em outros aspectos ao caráter dúplice da reprimenda de forma que o valor da condenação possa conferir um alento pelo sofrimento, pela angústia e pela privação suportadas pela autora e ao mesmo tempo tenha o condão de desestimular os responsáveis para que fatos idênticos não tornem a acontecer. Na presente hipótese, levando-se em consideração os fatores acima alinhavados e o fato de que a autora teve injusta e exacerbadamente majorada a mensalidade do seu plano de saúde, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), solução que reputo mais justa e equânime para o caso. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada, conforme decisão de 171531771; 2) DECLARAR a nulidade da cláusula do contrato de seguro saúde que estipulou a alteração unilateral dos valores das mensalidades em questão, conforme trazido na exordial, devendo os referidos reajustes limitarem-se, analogicamente, aos índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais; 3) CONDENAR a ré, à restituição, de forma simples, de todo o valor pago a maior pela autora a partir da data informada na exordial, observada a prescrição a trienal reconhecida em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ ( REsp 1360969/RS), incidindo sobre a diferença a devida correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir de cada desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e juros de mora de 1 % ao mês a partir da citação. 4) CONDENAR a demandada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por dano moral - correção monetária desde a fixação (enunciado nº 362 da súmula do eg. STJ) pela tabela ENCOGE e juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a incidirem desde a data da citação; CONDENO a parte ré, por fim, a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Notifique-se o relator do agravo informado em id. 173852548. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelo interessado, arquivem-se independentemente de nova conclusão. RECIFE, 13 de janeiro de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 13:35
Procedência
24/01/2025, 12:26
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:50
Publicação
19/11/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187573424, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Em detida análise dos autos, observo que, apesar de terem sido intimadas as partes para especificarem provas a produzir, não houve a devida inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre as partes. Sendo assim, tendo a vista a proximidade do julgamento definitivo da lide, chamo o feito à ordem para determinar seja reiterada a intimação das partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem se desejam produzir demais provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, devendo o réu trazer aos autos provas aptas a embasar o seu direito. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 6 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de novembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053050-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAIRO DE ALBUQUERQUE MACIEL
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 14:39
Mero expediente
06/11/2024, 22:29
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 23:39
Decurso de Prazo
12/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
12/08/2024, 00:02
Publicação
11/08/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 25 de julho de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053050-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAIRO DE ALBUQUERQUE MACIEL
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 17:45
Petição (Resposta)
23/07/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174834638, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente réplica à contestação. No mesmo prazo acima fixado, fale o autor acerca da petição retro, acostada pela ré." RECIFE, 19 de julho de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053050-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAIRO DE ALBUQUERQUE MACIEL
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 14:27
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:04
Mero expediente
04/07/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 17:05
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:40
Petição (Contestação)
18/06/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:41
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2024, 17:19
Mandado
27/05/2024, 10:59
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)