Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESFERA CONSTRUCOES LTDA. - ME
EMBARGADO: DANIELA VANESSA BEAGE LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO
EMBARGANTE: ESFERA CONSTRUCOES LTDA. - ME
EMBARGADO: DANIELA VANESSA BEAGE LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL VOTO RELATOR Não há omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão a serem sanadas por esta via recursal. As supostas omissões apresentadas pelo recorrente foram, na verdade, amplamente discutidas no Acórdão recorrido, e o simples fato de o resultado do julgamento não ter sido o desejado pela parte não autoriza a oposição do recurso de embargos de declaração, que tem estreita hipótese de cabimento. No Voto relator consignei, por exemplo, que da narrativa dos fatos se verifica que a ora Apelante empreendeu todos os esforços para cumprir integralmente sua parte da avença, sem sucesso. Tal conclusão se lastreou, inclusive, em fatos dispostos cronologicamente, que fortaleceram a tese de que o inadimplemento contratual perpetrado pela ora Embargante ensejou a propositura da ação executiva, sem que se possa falar em condições suspensivas ou resolutivas não cumpridas. Também restou decidido por esta 4ª Câmara Cível que a má-fé da Apelada não poderia ser premiada “em detrimento da parte que desocupou voluntariamente seu Imóvel próprio para, ao fim das contas, passar a pagar aluguel”. Disse, por fim, que “pois o prazo de entrega do Imóvel então em construção era setembro de 2019 (conforme Promessa de Compra e Venda ID 13061195, p. 04), e uma simples busca na rede mundial de computadores informa que, de fato, o empreendimento Porto das Acácias já foi concluído a muito. A duas, pois a promessa de compra e venda do referido imóvel fora firmada com parte estranha à lide. Por que deveria a Apelante transferir o valor acordado se a Apelada não se desincumbiu de demonstrar a propriedade dos direitos relativos ao Imóvel, ainda que naquele momento a transferência costumeira não seja possível?”. Desta forma, se vê que as questões abordadas na petição ID 29462284 foram analisadas satisfatoriamente em meu Voto Relator. Convicto, portanto, de que o julgamento proferido por esta 4ª Câmara Cível não padece de erro material, e que este recurso busca exclusivamente protelar o andamento do feito, conheço dos embargos, negando-lhes provimento. É como voto. Recife, data do julgamento. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator HV Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0066503-73.2017.8.17.2001
EMBARGANTE: ESFERA CONSTRUCOES LTDA. - ME
EMBARGADO: DANIELA VANESSA BEAGE LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não há omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão a serem sanadas pela via dos embargos de declaração; A questão da responsabilidade do Embargante foi amplamente decidida no Acórdão recorrido, e o simples fato de o resultado do julgamento não ter sido o desejado pela parte não autoriza a oposição do recurso de embargos de declaração, que tem estreita hipótese de cabimento; As questões abordadas nas razões do recurso foram analisadas satisfatoriamente em meu Voto Relator, e o julgamento proferido por esta 4ª Câmara Cível não padece de erro material; Embargos conhecidos e não providos. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0066503-73.2017.8.17.2001
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos por ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA opostos em face do Acórdão ID 29092564, que deu provimento à Apelação interposta por DANIELA VANESSA BEAGLE LOPES. Em suas razões recursais (ID 29462284), alega o Embargante a presença de omissão na decisão atacada, já que, em sede de contrarrazões da Apelação, “alertou que restou evidente a falta de exigibilidade do contrato de promessa de compra e venda”, e “demonstrou que o objeto da ação de execução - o instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel - sequer pode ser classificado como título executivo extrajudicial por lhes faltar o requisito da exigibilidade”, pois as condições “são a finalização da construção do apartamento, a expedição do habite-se e a quitação do saldo devedor assumida pela recorrente” ainda não foram cumpridas no todo ou em parte. Houve apresentação de contrarrazões (ID 37438797), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator HV Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0066503-73.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0066503-73.2017.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SILVIO ROMERO BELTRAO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR], 1 de agosto de 2024 Magistrado