Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A ESPÓLIO -
REQUERIDO: WELDSON MARCELINO JUREMA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS E CUSTAS DEVIDOS PELO EXECUTADO. ART. 85, §10, DO CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0043322-96.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco RCI Brasil S.A. em face de Weldson Marcelino Jurema, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato inadimplido. Após o ajuizamento da demanda, a parte exequente peticionou informando que o executado procedeu à regularização do contrato pela via extrajudicial. Sustenta que, uma vez que o adimplemento ocorreu após a propositura da ação, configurou-se a perda superveniente do objeto. Diante disso, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) e pleiteia o levantamento de eventuais restrições impostas ao veículo objeto da lide. É o relatório. Passo a decidir. O interesse processual é verificado pelo binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, a notícia de que o executado regularizou o contrato após a distribuição da ação retira a utilidade do provimento jurisdicional executivo, operando-se a perda superveniente do objeto. É o caso de se aplicar o art. 493 do Estatuto Processual Civil que determina “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Dessarte, o advento de fato superveniente (notícia de regularização extrajudicial do contrato) fulminou o objeto da demanda, provocando a perda de interesse de agir do exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Verificada a inexistência de restrições judiciais impostas por este Juízo sobre o veículo objeto da lide, resta prejudicado o pedido de levantamento de gravame formulado pelo exequente. Custas satisfeitas. Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta. Por fim, o Enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco dispõe: Enunciado 28: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Desse modo, em sua observância, determino que Diretoria Cível certifique o trânsito em julgado e arquive os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Recife, 12 de janeiro de 2026 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito