Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ARLINDO BEZERRA DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210998869, conforme segue transcrito abaixo: "Visto, etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos declaratórios contra sentença proferida por este juízo, conforme id 193206848, sob a alegação de que houve omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deveria ter sido imposta ao devedor, uma vez que a execução somente foi ajuizada em razão da inadimplência contratual do embargado. Sustentou, ainda, que o adimplemento ocorreu por vias extrajudiciais, após a propositura da ação, o que não justificaria a imposição do ônus sucumbencial ao exequente. Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões id 195161830, nas quais arguiu o caráter protelatório dos embargos, apontando que a dívida já se encontrava quitada desde março de 2021, tendo o exequente, mesmo assim, insistido na execução. Alegou, ainda, que o exequente permaneceu inerte mesmo após reiteradas intimações para se manifestar, razão pela qual foi corretamente aplicada a penalidade pela ausência de impulso processual. Requereu, assim, a rejeição dos embargos, a manutenção da condenação aos honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Em que pesem as alegações do embargante, importa destacar que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida. A extinção do processo se deu com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa, por inércia da parte exequente, devidamente intimada para promover o prosseguimento do feito. Consoante jurisprudência consolidada, o abandono da causa justifica a imposição de honorários advocatícios à parte que deixou de impulsionar o processo, independentemente das razões que motivaram a sua inércia. Assim, não se trata de caso de aplicação do princípio da causalidade, pois o que motivou a extinção do feito foi o desinteresse processual do próprio exequente, e não a satisfação da obrigação principal. Os embargos, portanto, revelam-se mera tentativa de reverter decisão desfavorável por meio inadequado, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito da sentença.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070629-65.2011.8.17.0001
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 7 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau