Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171688704, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0082672-28.2023.8.17.2001
Vistos, etc. Inicialmente, passo a apreciar a petição de id. 140285195, da Dra. Elizabeth de Carvalho Simplício, requerendo o arbitramento dos honorários contratuais referentes ao trabalho prestado ao ora exequente, nos autos do processo de conhecimento, já sentenciado. Devidamente intimado, o exequente não concordou com o pedido, fundamentando em decisão proferida pelo STJ, onde ali restou decidido o seguinte: “Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" Sigo, portanto, na mesma linha que da decisão proferida pelo Superior de Tribunal de Justiça. Vejamos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (g. n.) Dito isso, indefiro o pedido de arbitramento de honorários contratuais, neste procedimento de cumprimento de sentença, devendo a requerente, Dra. Elizabeth de Carvalho Simplício, promover, querendo, a medida processual cabível, nos termos do CPC. PASSO A APRECIAR A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DE PERNAMBUCO, ID. 165775056. Disse o executado, que a parte exequente ingressou com o presente Cumprimento de Sentença, objetivando o pagamento de diferenças atrasadas relativas à diferença nos vencimento, conforme título judicial transitado em julgado na ação ordinária de nº 0037362-20.2002.8.17.0001, embargos 0060651-25.2015.8.17.0001. Continuando, disse que o título judicial exequendo é inexistente, em razão da coisa julgada anterior, ocorrida na ação NPU 0136715-86.2009.8.17.0001, cujo título transitou em julgado em desfavor do exequente antes do trânsito em julgado do título ora executado. Requereu, por fim, que seja afastada a pretensão executiva, e o reconhecimento do primeiro transito em julgado, ocorrido nos autos do processo nº 0136715-86.2009.8.17.0001, e que seja reconhecido o excesso total da execução, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. Por fim, requereu que na hipótese remota do não acolhimento da coisa julgada alegada, requereu o julgamento dos Embargos de id. 139131050. Em consulta realizada no site TJPE, na tela da “Consulta Processual Unificada”, verifico que o processo NPU 0136715-86.2009.8.17.0001, foi extinto com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, com transito em julgado em 25/02/2010, estando no arquivo definitivo desde essa data. O presente cumprimento de sentença faz referência aos seguintes processos: Processo Originário n.º: 0037362-20.2002.8.17.0001 Embargos à Execução: 0060651-25.2015.8.17.0001 A planilha do débito ora executado, foi acostada conforme id. 139131037. Juntou, ainda, os seguintes documentos: Planilha do Estado de Pernambuco, acostada ao processo nº 0060651-25.2015.8.17.0001, conforme id. 139131052. Decisão do TJPE, que deu provimento parcial à Apelação interposta nos autos do Processo Originário n.º: 0037362-20.2002.8.17.0001, reformando a sentença do 1ª grau, para conceder o pagamento pleiteado pelos autores, tendo como limites norteadores apenas a prescrição quinquenal e a vigência da Lei Complementar nº 32/2001, id. 139131043. A Certidão do transito em julgado, foi acostada, id. 139131057. Tudo isso dito, passo a DECIDIR. O presente cumprimento de sentença tem como processo vinculado, os Embargos à Execução nº 0060651-25.2015.8.17.0001, que por sua vez, existiu em decorrência do Processo Originário n.º: 0037362-20.2002.8.17.0001. O referido processo originário, foi devidamente julgado, em sede de apelação foi anulada a sentença, acolhendo os fundamentos ali expostos pelos autores/apelantes, e já transitada em julgado. Por esses motivos, não acolho a impugnação apresentada pelo Estado de Pernambuco, por falta de amparo legal. Não houve impugnação pelo Estado de Pernambuco, quanto aos valores apresentados pelo exequente, porém, entendo que deve a planilha de id. 139131037, ser analisada pelo Sr. Contador Judicial, considerando a decisão contida no ACÓRDÃO de id. id. 139131043, e por se tratar de verba pública. Remetam-se estes autos à Contadoria, para que promova a verificação nos termos acima expostos. Prazo de 10 dias. Com o retorno, vistas as partes para pronunciamento no prazo comum de 5 dias. Tudo isso feito, voltem-me conclusos para decisão. CUMPRA-SE. PRIORIDADE. IDOSO. Recife, data conforme registrado no sistema. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho