Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELENKO SPORTS LTDA APELADO(A): SPORT CLUB DO RECIFE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BILATERAL. CLÁUSULA CONDICIONAL EXPRESSA ("SEMPRE CONDICIONADO"). EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMO CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As partes, no exercício da autonomia da vontade (art. 421, CC), podem estipular que a eficácia de uma obrigação seja subordinada a um evento futuro e incerto, caracterizando uma condição suspensiva, nos termos do art. 121 do Código Civil. A expressão contratual "sempre condicionado" denota de forma inequívoca a intenção das partes em estabelecer tal condição. 2. A cláusula que condiciona o pagamento à emissão de nota fiscal é lícita, conforme o art. 122 do Código Civil, e, uma vez pactuada, deve ser observada em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Enquanto não verificada a condição, não se adquire o direito que o ato visa, tornando a obrigação inexigível (art. 125, CC). 3. Em contratos bilaterais, o contratante que não cumpre sua contraprestação não pode exigir o implemento da do outro (art. 476, CC). No caso, não tendo a credora/Apelante comprovado a emissão das notas fiscais, mesmo após instada a fazê-lo, a devedora/Apelada agiu em exercício regular de direito ao suspender o pagamento. 4. A ausência de cumprimento da condição contratual retira a exigibilidade do título executivo, acarretando a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003469-22.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0003469-22.2020.8.17.2001, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator