Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EXECUTADO(A): MARIA JOSE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193015584, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159853-08.2023.8.17.2001 Vistos etc.,
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente representado por seus advogados em face de MARIA JOSE SOUZA. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas inicias pagas, conforme ID nº156674193. Decisão determinando a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial – ID nº183295320. Certidão positiva quanto a citação da suplicada – ID nº191815628/191815626. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, rogando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC – ID nº191918147. É o relatório. DECIDO: Como é cediço, nas ações de execução de título extrajudicial, a desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor, nos termos do art. 775 CPC. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora - ID nº191918147, e, por consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sendo desnecessária a retirada da restrição de circulação do veículo objeto desta lide, tendo em vista que não há comprovação nos autos da efetivação da medida. Custas já satisfeitas. Sem honorários, por ausência de contrariedade. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Recife, 21 de janeiro de 2025. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau