Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134489-97.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233377762, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc. AURECI FRANCISCA DE SOUZA, qualificada nos autos, propõe a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A., também qualificado, argumentando, em síntese, que foi contribuinte do PASEP durante anos, e no momento do resgate da conta de sua titularidade, recebeu valor irrisório, mesmo após vários anos de contribuição. Requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de todos os valores indevidamente retidos, com incidência de juros e correção monetária, e nos ônus de sucumbência. Juntou documentos. É o relatório, fundamento e decido. Com relação à prescrição, se manifestou o STJ na oportunidade do julgamento do Tema 1.150 consignando que: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Ainda, o STJ definiu qual seria, de fato, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, julgando o Tema Repetitivo 1.387, firmando a seguinte Tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso dos autos, a demandante pretende o recebimento de valores supostamente retidos, além de correção monetária e juros desde o seu cadastramento no programa PASEP, até a data de 17/07/2009 (ID 189194118, pág. 2), momento em que houve o saque integral da conta. Se o saque integral da conta PASEP ocorreu em 2009 e a ação foi proposta em 2024, fica evidente que foi atingido o prazo prescricional decenal, de acordo com o mais recente entendimento decidido pelo STJ. Posto isso, pronuncio a ocorrência da prescrição dos pedidos formulados nesta ação, e, portanto, declaro resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no artigo 487, II, do CPC. Custas e honorários pelo autor, inexigíveis, em razão da gratuidade concedida. P.R.I. Recife, 13 de março de 2026." RECIFE, 20 de março de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=