Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0151338-81.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239145358, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Escritura Pública e Registro Imobiliário com Pedido de Tutela de Urgência, originariamente ajuizada por MARIA JOSÉ DANTAS GUERRA BARRETTO, atualmente representada por seu ESPÓLIO, em face de RICARDO FERREIRA BEZERRA DE SOUZA, REILANE LINS BEZERRA DE SOUZA, FRANCISCO GOMES FERREIRA, JUNIA GOMES FLORA, ROBERTO LÚCIO DE SOUZA PEREIRA e CÍCERO BARRETTO COUTINHO DA SILVEIRA NETO. A parte autora sustenta, em síntese, que, após o falecimento de seu cônjuge, seu patrimônio passou a ser administrado por seu filho, Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto, em quem depositava confiança. Afirma que, em 18/06/2014, firmou escritura pública de permuta com a empresa GB – Gabriel Bacelar Construções S/A, por meio da qual transferiu imóvel situado na Rua Dona Rita de Souza em troca de 9 unidades autônomas do Edifício Jardins Casa Forte, além de torna em dinheiro. Alega que sua intenção era residir em uma das unidades, doar apartamentos aos filhos e obter renda com outras unidades. Sustenta, contudo, que posteriormente tomou conhecimento de que os apartamentos 101 e 902 teriam sido alienados sem sua ciência válida, mediante atuação de seu filho, em conluio com os adquirentes e unidades cartorárias, por valores que reputa inferiores aos de mercado. No tocante ao apartamento 902, afirma que teria sido lavrada procuração pública no 3º Tabelionato de Notas do Recife, em favor dos réus Ricardo Ferreira Bezerra de Souza e Reilane Lins Bezerra de Souza, a qual teria servido de base para posterior escritura pública de compra e venda. Quanto ao apartamento 101, sustenta que a escritura teria sido lavrada perante o 3º Ofício de Notas de Olinda. Requer, ao final, a anulação da procuração, das escrituras públicas e dos registros imobiliários correspondentes, além de indenização por perdas e danos e danos morais. A tutela de urgência anteriormente requerida, consistente na indisponibilidade dos apartamentos 101 e 902, foi indeferida pela decisão de ID 163503299, sob o fundamento de que, embora comprovada a existência dos negócios jurídicos impugnados, a constatação da probabilidade do direito era prematura antes da formação do contraditório, bem como por ausência de perigo de dano apto a justificar a medida naquele momento processual. Apresentadas as contestações, foram arguidas preliminares e prejudiciais, dentre elas: impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva dos titulares de serventias extrajudiciais, ilegitimidade passiva de Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto, defeito de representação processual, conexão, necessidade de suspensão por prejudicialidade externa, decadência, prescrição e impugnação à inversão do ônus da prova. Posteriormente, foi proferida decisão que designou audiência de instrução e julgamento, sem apreciação expressa das preliminares pendentes. O réu Francisco Gomes Ferreira opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao saneamento do feito e requerendo a suspensão da audiência designada para 19/05/2026. É o relatório. Decido. 1. Dos embargos de declaração e da necessidade de saneamento prévio Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na decisão que designou audiência de instrução sem prévia apreciação das preliminares e prejudiciais pendentes. Nos termos do art. 357 do CPC, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, incumbe ao Juízo, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios de prova admitidos. A designação de audiência de instrução antes da apreciação das preliminares poderia ensejar a prática de atos processuais potencialmente inúteis, especialmente diante da alegação de ilegitimidade passiva de alguns réus. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e proceder, nesta oportunidade, ao saneamento do feito. Por consequência, torno sem efeito a audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2026, bem como o prazo anteriormente aberto para apresentação de rol de testemunhas, sem prejuízo de posterior redesignação, após a estabilização da presente decisão saneadora e a regularização do polo passivo, se necessária. 2. Da gratuidade de justiça Os réus impugnaram a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sustentando, em síntese, que o valor da causa é elevado, que a autora possuiria ou teria possuído patrimônio significativo e que não estaria comprovada a hipossuficiência econômica. A gratuidade, contudo, foi expressamente deferida na decisão de ID 163503299. Ademais, a petição inicial foi instruída com declaração de hipossuficiência, comprovante de renda decorrente de pensão, documentos relativos à moradia e alegações de esvaziamento patrimonial, protestos e empréstimos, elementos que, ao menos neste momento, sustentam a manutenção do benefício. O fato de a demanda envolver imóveis de elevado valor não afasta, por si só, a hipossuficiência processual, sobretudo quando os próprios bens integram o objeto litigioso e se discute justamente a alegada perda, indisponibilidade econômica ou esvaziamento patrimonial da parte autora. Assim, rejeito, por ora, as impugnações à gratuidade de justiça, mantendo o benefício já deferido, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos concretos e atuais de capacidade financeira do espólio para suportar custas, despesas processuais e honorários. 3. Da impugnação ao valor da causa Eventual impugnação ao valor da causa não merece acolhimento nesta fase. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.992.938,00, compatível, em princípio, com o proveito econômico discutido, considerando que se pretende a anulação de atos jurídicos relativos aos apartamentos 101 e 902 do Edifício Jardins Casa Forte, além de pedido indenizatório. Como a controvérsia envolve a validade de negócios jurídicos imobiliários e eventual recomposição patrimonial, não se verifica, de plano, manifesta desconformidade entre o valor atribuído e o proveito econômico perseguido. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de readequação posterior caso a instrução revele manifesta incompatibilidade. 4. Da ilegitimidade passiva de Junia Gomes Flora, Francisco Gomes Ferreira e Roberto Lúcio de Souza Pereira As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Junia Gomes Flora, Francisco Gomes Ferreira e Roberto Lúcio de Souza Pereira merecem acolhimento. A parte autora atribui a tais réus responsabilidade em razão de atos praticados na condição de titulares de serventias extrajudiciais: lavratura de procuração pública, escrituras públicas e registros imobiliários. Entretanto, no que toca à pretensão indenizatória fundada em atos praticados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 777, a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Do mesmo modo, no Tema 940, o Supremo Tribunal Federal assentou que, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. No tocante aos pedidos de anulação de procuração, escrituras públicas e registros imobiliários, a legitimidade passiva pertence, em regra, às partes diretamente vinculadas ao negócio jurídico impugnado e aos terceiros eventualmente atingidos pelo provimento jurisdicional. O cumprimento de eventual sentença anulatória perante as serventias competentes poderá ocorrer por mandado ou comunicação judicial, sem necessidade de manutenção dos delegatários no polo passivo. A narrativa inicial contém alegações de irregularidade na lavratura dos atos, mas não individualiza, de modo suficiente, conduta autônoma dos titulares das serventias fora do exercício típico da atividade notarial ou registral que justifique sua permanência como réus nesta demanda. Assim, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva de Junia Gomes Flora, Francisco Gomes Ferreira e Roberto Lúcio de Souza Pereira, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A retificação da autuação deverá ocorrer após o decurso do prazo recursal. A fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus excluídos fica diferida para a sentença, ocasião em que será possível aferir, de forma global, a sucumbência e a subsistência do benefício da gratuidade de justiça. Faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eventual interesse de inclusão do ente público competente no polo passivo, exclusivamente quanto à pretensão indenizatória fundada em atos notariais ou registrais, observando-se, se for o caso, as regras de competência absoluta. 5. Da necessidade de regularização do polo passivo quanto ao atual titular do apartamento 902 A petição inicial afirma que o apartamento 902 teria sido posteriormente alienado pelos réus Ricardo Ferreira Bezerra de Souza e Reilane Lins Bezerra de Souza a Marcelo Antonio Ferreira Lessa, por escritura pública lavrada em 15/07/2020, com posterior registro na matrícula imobiliária correspondente. Apesar disso, o referido terceiro não consta no polo passivo. Considerando que a parte autora pretende a anulação dos negócios jurídicos e o cancelamento dos registros imobiliários, eventual procedência poderá atingir diretamente a esfera jurídica do atual titular registral do apartamento 902, caso confirmada sua titularidade. Nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que possam ser diretamente atingidos pelo provimento jurisdicional. Assim, antes do prosseguimento da instrução, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, esclareça e comprove quem é o atual titular registral do apartamento 902, matrícula nº 10.941 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, e, sendo o caso, requeira a inclusão do respectivo titular no polo passivo, sob pena de extinção parcial do pedido que possa atingir direito real de terceiro não citado. Caso requerida a inclusão, proceda-se à citação do litisconsorte necessário, reabrindo-se prazo de defesa apenas em relação a ele. 6. Da ilegitimidade passiva de Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto O réu Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não comprou, não vendeu, não foi procurador da autora e não praticou ato notarial ou registral. A preliminar não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. A parte autora atribui ao referido réu participação direta na administração patrimonial, na condução das tratativas, na formação viciada da vontade, na destinação dos valores e na alegada dilapidação patrimonial. Tais alegações, ainda que dependentes de prova, são suficientes para justificar sua permanência no polo passivo, pois eventual procedência da ação poderá gerar consequências jurídicas em sua esfera patrimonial e obrigacional. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto. 7. Do alegado defeito de representação processual O réu Cícero sustenta defeito de representação processual da parte autora, com fundamento em suposto conflito de interesses envolvendo os patronos constituídos. A preliminar não procede. Há instrumento de mandato nos autos. A alegação de conflito ético-profissional, desacompanhada de demonstração concreta de ausência de poderes, incapacidade postulatória, vício formal do mandato ou prejuízo processual efetivo, não configura defeito de representação apto a invalidar os atos processuais praticados. Eventual discussão disciplinar ou ética deverá ser deduzida perante o órgão competente, não constituindo, por si só, fundamento para aplicação do art. 76 do CPC. Assim, rejeito a preliminar de defeito de representação processual. 8. Da conexão e do pedido de suspensão por prejudicialidade externa O réu Cícero requereu a suspensão do processo, sob alegação de conexão ou prejudicialidade externa com ações envolvendo discussão familiar, patrimonial, societária e proteção à pessoa idosa. Não há fundamento suficiente para suspensão. A presente demanda possui objeto específico: a validade da procuração, das escrituras públicas e dos registros relativos aos apartamentos 101 e 902 do Edifício Jardins Casa Forte, além dos efeitos indenizatórios daí decorrentes. Embora outras ações possam conter elementos probatórios úteis ou contexto familiar relacionado, seus desfechos não constituem antecedente lógico-jurídico indispensável ao julgamento desta ação. Eventuais documentos, decisões ou provas produzidas em outros feitos poderão ser apresentados como prova documental ou prova emprestada, desde que observado o contraditório, mas isso não autoriza a suspensão do presente processo. Assim, rejeito os pedidos de conexão, modificação de competência e suspensão por prejudicialidade externa. 9. Da prova emprestada requerida por Cícero O réu Cícero requereu a admissão de prova emprestada oriunda de ações similares. A prova emprestada é admissível, nos termos do art. 372 do CPC, desde que preservado o contraditório e demonstrada sua pertinência com os pontos controvertidos deste processo. Assim, defiro, em tese, a possibilidade de utilização de prova emprestada, devendo a parte interessada, no prazo de 15 dias, especificar os processos de origem, indicar objetivamente as peças, depoimentos ou documentos que pretende utilizar, justificar sua pertinência e providenciar a juntada integral do material, com posterior vista à parte contrária. 10. Da decadência e da prescrição As prejudiciais de decadência e prescrição não comportam acolhimento imediato. A parte autora sustenta ausência de consentimento válido, vício de vontade, erro, dolo, coação, fraude, abuso de confiança, desconhecimento do teor dos atos e ciência posterior dos negócios jurídicos. Há controvérsia relevante quanto ao momento de ciência inequívoca dos atos, à natureza do vício alegado, ao comparecimento ou não da autora aos cartórios, ao efetivo pagamento do preço e à destinação dos valores. Quanto às escrituras relativas aos apartamentos 101 e 902, ambas indicadas como lavradas em 28/11/2019, a ação foi ajuizada em 28/11/2023, o que, em princípio, afasta o reconhecimento liminar da decadência quadrienal quanto aos vícios de vontade. Quanto à procuração pública anterior e às pretensões indenizatórias, a análise depende da definição da natureza do vício alegado — anulabilidade, nulidade, ausência de consentimento, fraude ou coação — e do momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos fatos e dos danos. Assim, rejeito, por ora, as prejudiciais de decadência e prescrição, sem prejuízo de reexame por ocasião da sentença, após a instrução probatória. 11. Do julgamento antecipado do mérito Não é caso de julgamento antecipado do mérito. As partes controvertem sobre fatos centrais: ciência da autora, validade da manifestação de vontade, comparecimento aos cartórios, boa-fé dos adquirentes, efetivo pagamento do preço, destinação dos valores e participação do réu Cícero na condução dos negócios. Tais questões demandam instrução probatória, especialmente prova documental complementar e prova oral. Assim, indefiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito. 12. Da inversão e distribuição do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, para que os réus apresentem documentos capazes de comprovar a ciência da autora acerca dos negócios jurídicos e o efetivo pagamento dos valores. Não se mostra adequada a inversão ampla e irrestrita do ônus probatório. Contudo, a natureza da controvérsia recomenda a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, especialmente porque determinados documentos relativos a pagamentos, tratativas e destinação de valores se encontram, em tese, em poder dos réus remanescentes. Assim, fixo a seguinte distribuição: a) à parte autora/espólio incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada ausência de consentimento válido, vício de vontade, fraude, dolo, coação, prejuízo patrimonial, dano moral e nexo causal; b) aos réus Ricardo Ferreira Bezerra de Souza e Reilane Lins Bezerra de Souza incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegam, especialmente a regularidade das tratativas, a ciência/anuência da autora, a boa-fé na aquisição, o pagamento integral do preço, a forma de pagamento e a destinação dos valores; c) ao réu Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ele alegados, especialmente a regularidade de sua atuação na administração patrimonial, a inexistência de induzimento, coação, fraude ou abuso de confiança, bem como a destinação dos valores que afirma terem sido utilizados em benefício da autora; d) eventual ausência injustificada de documentos que estejam ou devam estar sob a guarda das partes será valorada oportunamente, nos termos dos arts. 400 e 373, §1º, do CPC. 13. Das questões de fato controvertidas Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: se a autora tinha ciência efetiva e válida da venda dos apartamentos 101 e 902 do Edifício Jardins Casa Forte; se houve erro, dolo, coação, fraude, abuso de confiança ou outro vício de consentimento; se a autora compareceu aos cartórios e, em caso positivo, em quais condições; se os instrumentos públicos foram lidos e compreendidos pela autora; se os réus Ricardo e Reilane mantiveram contato ou tratativas diretas com a autora; se os réus adquirentes agiram de boa-fé; se o preço ajustado era compatível com o valor de mercado dos imóveis à época; se houve efetivo pagamento do preço; se os valores foram recebidos pela autora ou revertidos em seu benefício; se Cícero participou da negociação, da administração dos valores ou da condução dos atos impugnados; se houve dano material, dano moral e nexo causal; qual foi o momento de ciência inequívoca da autora acerca dos negócios impugnados; quem é o atual titular registral do apartamento 902 e em que medida eventual sentença poderá atingir sua esfera jurídica. 14. Das questões de direito controvertidas Ficam delimitadas as seguintes questões de direito: validade ou invalidade da procuração pública relativa ao apartamento 902; validade ou invalidade das escrituras públicas relativas aos apartamentos 101 e 902; possibilidade de cancelamento dos registros imobiliários; efeitos jurídicos da boa-fé dos adquirentes e de eventual terceiro adquirente; incidência ou não de decadência e prescrição; cabimento de perdas e danos e danos morais; extensão da responsabilidade dos réus remanescentes. 15. Das provas admitidas Defiro a produção de prova documental suplementar pertinente, limitada aos pontos controvertidos ora fixados. Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos réus remanescentes e oitiva de testemunhas. A eventual oitiva de Junia Gomes Flora, Francisco Gomes Ferreira e Roberto Lúcio de Souza Pereira, excluídos do polo passivo, poderá ser requerida na condição de testemunhas ou informantes, caso demonstrada pertinência. Fica deferida, em tese, a prova emprestada, condicionada à especificação e juntada regular, com contraditório. Após a regularização do polo passivo quanto ao atual titular registral do apartamento 902, se necessária, e após a estabilização desta decisão saneadora, será redesignada audiência de instrução e julgamento, com reabertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas. 16. Da tutela de urgência A tutela de urgência já foi apreciada e indeferida pela decisão de ID 163503299. Não há, neste momento, pedido superveniente pendente de apreciação que justifique reexame de ofício da medida, sem prejuízo de eventual renovação fundamentada pela parte interessada, caso demonstrada alteração fática relevante. Assim, mantenho, por ora, a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 17. Dispositivo Diante do exposto: ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e proceder ao saneamento do processo; TORNO SEM EFEITO a audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2026, bem como o prazo anteriormente aberto para apresentação de rol de testemunhas; REJEITO as impugnações à gratuidade de justiça, mantendo o benefício já deferido; REJEITO a impugnação ao valor da causa; ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva de Junia Gomes Flora, Francisco Gomes Ferreira e Roberto Lúcio de Souza Pereira, extinguindo o processo em relação a eles, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; FACULTO à parte autora, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eventual inclusão do ente público competente, exclusivamente quanto à pretensão indenizatória fundada em atos notariais ou registrais; DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias, esclareça e comprove quem é o atual titular registral do apartamento 902, matrícula nº 10.941 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, requerendo, se for o caso, sua inclusão no polo passivo; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto; REJEITO a preliminar de defeito de representação processual; REJEITO os pedidos de conexão, modificação de competência e suspensão por prejudicialidade externa; REJEITO, por ora, as prejudiciais de decadência e prescrição; INDEFIRO os pedidos de julgamento antecipado do mérito; DEFIRO a produção de prova documental suplementar, prova oral e prova emprestada, nos limites acima fixados; MANTENHO a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de renovação fundamentada por fato superveniente; DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas, bem como a distribuição do ônus da prova, nos termos desta decisão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, requererem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após, cumpridas as determinações relativas à regularização do polo passivo e estabilizada a presente decisão, voltem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento, se ainda necessária. Recife, 6 de maio de 2026 CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 21 de maio de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0151338-81.2023.8.17.2001