EXPOCAR COMERCIO VAREJO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE ALBUQUERQUE GUIMARAES
OAB/PE 23859·CPF·Representa: Autor
RICARDO JOSÉ QUIRINO DE AZEVEDO FILHO
OAB/PE 29609·CPF·Representa: Autor
AMANDA FERNANDES DE ARAUJO LEAO
OAB/PE 60244·CPF·Representa: Autor
PITÁGORAS LINS FERREIRA DA SILVA
OAB/PE 27957·CPF·Representa: Autor
FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA
OAB/PE 53303·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/04/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO SA EXECUTADO(A): EXPOCAR COMERCIO VAREJO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME, MARCIO ALMEIDA DA SILVA, DILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que, apesar de diversas tentativas, não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade da parte demandada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso a parte credora indique bens passíveis de constrição.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0055458-23.2022.8.17.8201 Intime-se o autor. Recife, data da certificação digital. MARIA ROSA VIEIRA SANTOS Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 17:41
Mero expediente
29/04/2026, 17:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 12:07
Publicação
17/04/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO SA EXECUTADO(A): EXPOCAR COMERCIO VAREJO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME, MARCIO ALMEIDA DA SILVA, DILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0055458-23.2022.8.17.8201 Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do andamento processual, em especial da Certidão ID nº 232665904, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Recife, data da certificação digital. VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO SA EXECUTADO(A): EXPOCAR COMERCIO VAREJO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME, MARCIO ALMEIDA DA SILVA, DILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0055458-23.2022.8.17.8201 Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do andamento processual, em especial da Certidão ID nº 232665904, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Recife, data da certificação digital. VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 11:36
Mero expediente
08/04/2026, 11:14
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 06:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2026, 20:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 20:04
Mandado
30/01/2026, 11:25
Mandado
30/01/2026, 09:58
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
30/01/2026, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 09:28
Mero expediente
21/01/2026, 18:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 06:48
Petição
20/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:06
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:29
Publicação
26/09/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO SA EXECUTADO(A): EXPOCAR COMERCIO VAREJO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME, MARCIO ALMEIDA DA SILVA, DILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0055458-23.2022.8.17.8201
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente JOÃO BATISTA DE CARVALHO SÁ, nos autos de cumprimento de sentença que move em face de EXPOCAR COMÉRCIO VAREJO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA – ME, no qual pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da executada (Id nº 194550012), a fim de que a execução alcance o patrimônio dos sócios, ante a reiterada inadimplência da empresa e a frustração das tentativas de satisfação do crédito. É o breve relato. Passo a decidir. A personalidade jurídica das sociedades empresárias, nos termos do art. 50 do Código Civil, assegura a autonomia patrimonial, sendo admitido seu afastamento apenas em casos de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A própria redação legal, atualizada pela Lei nº 13.874/2019, reforça a necessidade de demonstração efetiva desses requisitos para que haja responsabilização direta dos sócios. No âmbito das relações consumeristas, embora exista previsão no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica quando esta se apresenta como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, não se pode olvidar que a medida excepcional exige, ainda assim, elementos concretos que revelem fraude, abuso ou utilização da pessoa jurídica de modo irregular. No caso em análise, verifica-se que a parte exequente limitou-se a sustentar a inadimplência da empresa executada, bem como a frustração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros. Contudo, tais circunstâncias, embora demonstrem dificuldades para a satisfação do crédito, não se confundem com prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a mitigação da autonomia patrimonial da sociedade, sob pena de banalizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser manejado de forma restritiva e excepcional. A mera insolvência ou ineficiência econômica da empresa, desacompanhada de indícios mínimos de fraude, não é suficiente para justificar a inclusão automática dos sócios no polo passivo da execução. Assim, ausente comprovação concreta de conduta dolosa ou de abuso da personalidade jurídica por parte da executada, não há como acolher o pedido formulado pelo exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa EXPOCAR COMÉRCIO VAREJO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA – ME, permanecendo a execução restrita ao patrimônio da pessoa jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 20:10
Mero expediente
16/09/2025, 11:39
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:00
Publicação
27/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO SA EXECUTADO(A): EXPOCAR COMERCIO VAREJO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME, MARCIO ALMEIDA DA SILVA, DILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Inclua-se o arrematante e seu advogado, qualificados no ID nº 197862874, como terceiros interessados. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do aperfeiçoamento da arrematação e, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 903, § 2º do CPC. Em paralelo, certifiquem-se, se couber, os prazos das citações dos sócios MARCIO ALMEIDA DA SILVA e DILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA e façam-se conclusos para julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recife, data da certificação digital. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0055458-23.2022.8.17.8201
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 11:00
Expedição de documento
25/08/2025, 10:55
Mudança de Parte
25/08/2025, 10:53
Publicação
22/08/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO SA EXECUTADO(A): EXPOCAR COMERCIO VAREJO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME, MARCIO ALMEIDA DA SILVA, DILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Inclua-se o arrematante e seu advogado, qualificados no ID nº 197862874, como terceiros interessados. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do aperfeiçoamento da arrematação e, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 903, § 2º do CPC. Em paralelo, certifiquem-se, se couber, os prazos das citações dos sócios MARCIO ALMEIDA DA SILVA e DILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA e façam-se conclusos para julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recife, data da certificação digital. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0055458-23.2022.8.17.8201
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 13:21
Mero expediente
15/08/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:08
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:41
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2025, 11:18
Conclusão
19/05/2025, 12:32
Mandado
05/05/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 08:58
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
05/05/2025, 08:58
Conclusão
05/05/2025, 08:52
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 07:37
Petição
31/03/2025, 12:11
Petição
31/03/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/02/2025, 06:45
Mudança de Parte
27/02/2025, 06:42
Mudança de Parte
27/02/2025, 06:38
Mero expediente
21/02/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:33
Publicação
30/01/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO SA EXECUTADO(A): EXPOCAR COMERCIO VAREJO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME INTIMAÇÃO (Despacho) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo. DESPACHO Fale a parte exequente RECIFE, 24 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito RECIFE, 28 de janeiro de 2025. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOAO BATISTA DE CARVALHO SA Endereço: R REAL DA TORRE, 1507, AP. 202, MADALENA, RECIFE - PE - CEP: 50710-100 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831584 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0055458-23.2022.8.17.8201
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 13:44
Mero expediente
24/01/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:54
Publicação
11/11/2024, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 19:04
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055458-23.2022.8.17.8201.
Edital/Edital (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DO 03º JUIZADO ESP. CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR BENILDES DE SOUZA RIBEIRO AV. MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, IMBIRIBEIRA, RECIFE-PE - CEP: 51150-001 TELEFONE: (81) 3183-1584 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL - TURNO MANHÃ - 07:00H ÀS 13:00H ASSUNTOS: RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DEMANDANTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO AS ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALBUQUERQUE GUIMARAES - OAB PE23859 ADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ QUIRINO DE AZEVEDO FILHO - OAB PE29609 ADVOGADO(A): AMANDA FERNANDES DE ARAUJO LEAO - OAB PE60244 DEMANDADO: EXPOCAR COMERCIO VAREJO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME ADVOGADO(A): PITÁGORAS LINS FERREIRA DA SILVA - OAB PE27957-D A Juíza de Direito Titular do 03º Juizado Esp. Cível e das Rel. de Consumo Turno Manhã - 7:00h às 13:00h, da Comarca da Capital, Dra. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça - PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO - 04/12/2024 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO - 11/12/2024 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 50% do valor da avaliação. LOCAL ELETRÔNICO - WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados. OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. DESCRIÇÃO DO BEM: LOTE 01: 01 (um) ar condicionado Branco Split Eletrolux, 9.000 BTUs, em bom funcionamento. Avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais); LOTE 02: 01 (um) notebook Lenovo Ideaped 6400S Modelo 80 AC, cor preta, em bom estado de funcionamento. Avaliada em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); LOTE 03: 01 (um) notebook preto Accer, em bom estado de conservação. Avaliada em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); FIEL DEPOSITÁRIO: Eduardo J. B. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua José Osório, 926, Madalena, Recife/PE 1. CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s). Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2. DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM Os locais onde se encontram os bens móveis, equipamentos, veículos e outros, sempre estarão expostos em Edital para fácil vistoria. No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação ao(s) bem(ns), depende de prévio e formal requerimento junto à Secretaria desta vara, podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 3. DO ÔNUS 3.1 - Os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 3.2 - Todas as providencias e despesas relativas à remoção, transferência (vistorias e outros), registros, ocorrerão por conta do arrematante. INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 4. DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão. Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 5. DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 5.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 5.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 5.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 5.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 5.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação. PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance (sinal) e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 6. DOS LANCES Os lances serão apenas à vista. 6.1. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 6.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º, CPC). 6.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 6.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 6.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 6.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 6.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 6.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 6.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 6.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 7. DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do NCPC). 8. DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 8.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. 8.2 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, Decreto Lei 21.981/32 e art. 884, parágrafo único do CPC). 8.3 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta na Caixa Econômica Federal – CEF, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 9. DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO A ordem de entrega do(s) bem(ns) móvel(s) será expedida depois de efetuado o depósito integral e superado o decurso do prazo de impugnação. 10. DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 11. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais. Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal. 12. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 12.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 12.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 13. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp). E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao Site: site www.inovaleilao.com.br 14. CUMPRA-SE Dado e passado, nesta Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, aos 17 de outubro de 2024. Eu, Chefe de Secretaria, fiz digitar e subscrevo. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/10/2024, 10:29
Expedição de documento
18/10/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO SA EXECUTADO(A): EXPOCAR COMERCIO VAREJO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME DESPACHO Compulsando os autos, observo que o veículo de placa OYN9500 não foi localizado no momento do cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação (ID nº 139969581), razão pela qual foi incluída restrição de circulação sobre o bem (ID nº 143626157), devendo-se aguardar a possível apreensão do veículo. Em paralelo, nos termos do Despacho ID nº 143628784, foi determinado o leilão dos bens penhorados, indicados no Auto de Penhora ID nº 139970788. Cumpra-se, pois, o Despacho ID nº 143628784: "Encaminhem-se para leilão dos bens penhorados.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0055458-23.2022.8.17.8201 Designo, para tanto, o Ilmo. Sr. Leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins – JUCEP: 381." Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 10:27
Mero expediente
04/09/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:51
Mandado
22/07/2024, 10:21
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
14/06/2024, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 18:13
Reativação
02/05/2024, 11:47
Definitivo
01/05/2024, 11:17
Reativação
24/04/2024, 11:28
Definitivo
10/04/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 11:39
Reativação
10/04/2024, 11:35
Definitivo
09/04/2024, 13:34
Ato ordinatório
09/04/2024, 11:30
Conclusão
09/04/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 11:14
Conclusão
09/04/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 11:13
Mero expediente
04/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 22:28
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 11:53
Mero expediente
26/01/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 08:39
Conclusão
21/12/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
20/12/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 20:18
Mudança de Parte
20/12/2023, 20:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/12/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 07:58
Mero expediente
13/11/2023, 22:10
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 08:09
Conclusão
20/09/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:56
Mero expediente
06/09/2023, 11:19
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 07:39
Mero expediente
21/08/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 07:58
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:17
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:43
Mandado
24/07/2023, 10:13
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
19/07/2023, 15:30
Ato ordinatório
18/07/2023, 12:27
Mero expediente
14/07/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 11:59
Registro Processual (Retificada a autuação)
12/07/2023, 11:58
Conclusão
12/07/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:04
Mero expediente
07/06/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 09:08
Mero expediente
11/05/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 09:24
Evolução da Classe Processual
11/05/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:04
Mero expediente
31/03/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 09:01
Reativação
29/03/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:12
Definitivo
25/01/2023, 07:59
Homologação de Transação Penal
24/01/2023, 15:00
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 12:16
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))