Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: JU. ROZENBLIT JOIAS E RELOGIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224425843, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO R.H. 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há mais provas a serem produzidas. 2. Atente a secretaria em fazer constar na intimação supracitada, que, em sendo a prova documental, deverão as partes, simultaneamente, promoverem a juntada dos documentos, e, em caso de produção de provas que dependam da atuação deste Juízo, devem indicá-las, bem como fundamentar a necessidade da produção. 3. Com a juntada de prova unicamente documental, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se detidamente sobre a prova documental. 4. Constatado pedido de provas que dependam da atuação deste Juízo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003595-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO LUIZ DURAES intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de provas, voltando, após o prazo de manifestação, os autos conclusos para decisão, quando será apreciado os eventuais pedidos de dilação probatória. 5. Sendo caso de não manifestação das partes ou caso elas se manifestem negativamente à produção de novas provas, intimem-se as partes para apresentação de Razões Finais, no prazo de 15 (quinze) dias; voltando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. RECIFE, 28 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito RECIFE, 5 de dezembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: JU. ROZENBLIT JOIAS E RELOGIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224425843, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO R.H. 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há mais provas a serem produzidas. 2. Atente a secretaria em fazer constar na intimação supracitada, que, em sendo a prova documental, deverão as partes, simultaneamente, promoverem a juntada dos documentos, e, em caso de produção de provas que dependam da atuação deste Juízo, devem indicá-las, bem como fundamentar a necessidade da produção. 3. Com a juntada de prova unicamente documental, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se detidamente sobre a prova documental. 4. Constatado pedido de provas que dependam da atuação deste Juízo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003595-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO LUIZ DURAES intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de provas, voltando, após o prazo de manifestação, os autos conclusos para decisão, quando será apreciado os eventuais pedidos de dilação probatória. 5. Sendo caso de não manifestação das partes ou caso elas se manifestem negativamente à produção de novas provas, intimem-se as partes para apresentação de Razões Finais, no prazo de 15 (quinze) dias; voltando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. RECIFE, 28 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito RECIFE, 5 de dezembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 15:53
Expedição de documento
05/12/2025, 15:53
Mero expediente
28/11/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:56
Publicação
09/06/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: JU. ROZENBLIT JOIAS E RELOGIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica a AUTORA intimada de PARTE do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199159661, conforme segue transcrito abaixo: " [(...) Apresentado Embargos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003595-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO LUIZ DURAES Intime-se a parte demandante para apresentar respostas no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" RECIFE, 5 de junho de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 10:27
Conclusão
05/06/2025, 10:24
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 10:24
Petição (Embargos)
03/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:47
Mandado
09/04/2025, 10:29
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
09/04/2025, 09:52
Mero expediente
31/03/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:56
Publicação
30/01/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: JU. ROZENBLIT JOIAS E RELOGIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192702287, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003595-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO LUIZ DURAES Vistos etc. Observo que a parte autora formulou pleito de gratuidade da justiça, mas não comprovou não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalto que não obstante a afirmação de pobreza, ao Juiz é facultado, inclusive de ofício, indeferir os benefícios da justiça gratuita quando não houver nos autos elementos de convicção que elidam tal presunção. É de se registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo ao erário, POIS TAL BENEFÍCIO É ASSEGURADO SOMENTE AOS QUE COMPROVAM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. Por outro lado, entendo que cabe à parte demandante provar que efetivamente não pode suportar o recolhimento das custas/taxas judiciais, não bastando a simples alegação de dificuldades financeiras. No mesmo sentido encontramos o seguinte precedente do STJ: (...) Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 637.719 - SP (2014/0327022-5) - RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA – STJ – PUBLICADO EM 24/02/2015). É primordial afirmar que a presente decisão, neste tópico, não está deferindo ou indeferindo o pleito de gratuidade. O caso é de dilação probatória para possibilitar a juntada de documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência econômica. Logo, entendo ser imprescindível a produção de tal prova. Feitas essas considerações, determino a intimação do autor para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição[1]: a) comprovar a hipossuficiência econômica, apresentando CÓPIA INTEGRAL DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRACHEQUE ATUALIZADO, nos moldes do art. 99, § 2, do CPC, após o que apreciarei o pleito referente às custas; ou b) efetuar o pagamento das custas/taxas judiciais, com base no valor da causa. Cumpra-se. [1] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. RECIFE, 16 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau