Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): J R DE SOUSA COSMETICOS - ME, LINDINALVA FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA, JESSE ROSA DE SOUSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 201006233, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0001391-74.2016.8.17.0100 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de J R DE SOUSA COSMÉTICOS – ME, LINDINALVA FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA e JESSE ROSA DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, na medida em que reconheceu a incidência de prescrição intercorrente sem observar a sistemática de suspensão processual por ausência de localização do devedor prevista no Código de Processo Civil. Sustenta que o prazo prescricional intercorrente é de cinco anos, a contar do término do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e que não houve inércia de sua parte a justificar o reconhecimento da prescrição. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, reformando a sentença para revogar a decretação de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No entanto, no mérito, nego-lhes provimento. Explico. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, visando sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, bem como corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão embargada, o que se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, a sentença embargada, ao reconhecer a incidência de prescrição intercorrente, fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executiva do credor, em crédito cível, começa a correr a partir da primeira data em que se constata a não localização de bens penhoráveis ou do devedor para fins de citação, independentemente de pronunciamento judicial de suspensão do feito ou de proclamação do início do prazo prescricional. No caso em tela, restou incontroverso que, desde 02/05/2018 (ID 916500033), não foi possível localizar a parte executada ou bens penhoráveis. Nesse contexto, a suspensão do feito e o início da contagem do prazo prescricional intercorrente operaram-se automaticamente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A alegação do embargante de que não houve inércia de sua parte, porquanto realizou diversas diligências em busca da satisfação do crédito, não tem o condão de afastar a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque, conforme entendimento do STJ, a inércia do credor, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, não se confunde com a mera ausência de peticionamento nos autos, mas sim com a ausência de atos efetivos que impulsionem o feito executivo, como a indicação de bens penhoráveis ou a localização do devedor. No caso em exame, apesar das diligências realizadas pelo embargante, não houve êxito na localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora, o que demonstra a sua inércia para fins de prosseguimento da execução e justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao analisar as razões recursais, constata-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. A irresignação da parte quanto ao entendimento esposado na sentença deve ser objeto de recurso próprio, e não pela via dos embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2. Os embargos de declaração possuem finalidade específica no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3. Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4. Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 5125602 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. DESCABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com o art. 471 do CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei";2. Não se destinam os embargos declaratórios ao rejulgamento da matéria, mas apenas quando há na sentença ou no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, segundo exige o art. 535, I, II, do CPC; 3. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 3443181 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO LEGAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO JÁ DEFERIDO. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Embargos de Declaração não podem ser utilizados com finalidade de rediscutir a lide especialmente matéria já apreciada pelo julgador. 2. Dispositivos prequestionados desde os primeiros declaratórios. 3. Embargos protelatórios rejeitados. Imposição de multa (art. 1.026, § 2º, NCPC). (TJ-PE - ED: 3970234 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 20/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) (Grifei)
Diante do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 14 de abril de 2025. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz(a) de Direito em Exercício Cumulativo" ABREU E LIMA, 29 de maio de 2025. DENIZE ARAUJO DE SOUSA Diretoria Reg. da Zona da Mata