Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ DA SILVA
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A, PARANÁ BANCO S/A, BANCO PANAMERICANO S/A e OUTROS A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 104-A DO CDC. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, afastando a aplicação do rito legal ao fundamento de que a parte autora buscava chancela judicial para inadimplência e que contratos consignados não poderiam ser incluídos. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de audiência de conciliação com os credores, e análise do plano de pagamento apresentado na exordial, prevista no art. 104-A do CDC, compromete a validade da sentença proferida em ação fundada no superendividamento. III. Razões de decidir. 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu rito especial e bifásico para tratamento do superendividamento, exigindo, na primeira fase, audiência de conciliação com os credores, com apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. 4. A não observância desse procedimento compromete o devido processo legal, impedindo a efetivação da política pública instituída para reorganização das dívidas e preservação do mínimo existencial. Ausência de má-fé da Autora e de elementos que justifiquem a improcedência do pedido sem a observância do rito previsto para as ações de superendividamento. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B e 54-A, §3º. - Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1005848-96.2022.8.11.0001, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 28/09/2022; TJDFT, Ac. 1856917, 07042786220228070001, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 02/05/2024; TJPE, Apelação Cível 0001543-57.2023.8.17.2920, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 22/08/2025. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 127602-97.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator