Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: B D VEST CONFECCOES LTDA EXECUTADO(A): SILMARA DAYANE SOARES - EPP SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – RELATÓRIO B. D. VEST Confecções Ltda. ajuizou Ação de Execução de Título de Extrajudicial em face de Silmara Dayane Soares ME. Foi determinada a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, bem como requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (Id. 221318212) Compulsando os autos, nota-se que a Carta de Intimação pessoal do autor foi devolvida, tendo em vista a não localização do exequente, conforme AR de Id. 230883481; tendo sido expedida intimação eletrônica para os mesmos fins (Id. 230933123), decorrendo o prazo, sem a manifestação da parte exequente (Id. 234667594). No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTOS O processo se encontra sem manifestação da parte exequente há mais de quatro (04) anos. O art. 485, inciso III, do CPC preceitua que o juiz deixará de resolver o mérito da demanda quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Foi expedida intimação pessoal e intimação eletrônica para o exequente suprir a falta e promover o efetivo prosseguimento do feito (art. 485, III, § 1º, do CPC), todavia, não foi encontrado no endereço indicado nos autos e quedou-se inerte quanto a intimação eletrônica. Conforme dispõe o art. 274, Parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É consabido que as partes devem impulsionar o processo de modo a contribuir para o livre convencimento motivado do juiz. III — DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000219-54.2015.8.17.0740
Ante o exposto, em razão do abandono processual, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma descrita no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Desconstitua eventuais penhoras e restrições judiciais, lançadas nos sistemas em decorrência desta ação. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e 485, § 2º, ambos do CPC. Intimem-se. Interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipubi-PE, datado e assinado eletronicamente. Cássio Mallmann Juiz Substituto