Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPESA EXECUTADO(A): JOSE GOMES FILHO SENTENÇA Este Juízo tinha proferido decisão ainda não publicada, pois no aguardo do trâmite do bloqueio SISBAJUD, cujo teor segue:
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0055351-91.2018.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença em que o réu foi citado via carta com AR para pagamento da dívida, sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de ID. 173063305. Em face do não pagamento voluntário do débito em execução, em obediência à ordem de penhora dos bens do devedor, conforme o art. 835 do CPC/2015, defiro, por ora, o pedido de bloqueio on-line em contas bancárias do executado JOSE GOMES FILHO, inscrito no CPF sob o nº 2016.301.944-68, através do sistema SISBAJUD, da quantia total de R$ 29.466,09, conforme demonstrativo da dívida de ID. 195219030. Restando infrutífero o bloqueio, reitere o exequente o pedido de RENAJUD e INFOJUD. Advirta-se, por fim, ao autor que tanto as pesquisas ora realizadas quanto a expedição de mandados ensejam o recolhimento das respectivas taxas, pelo que as recolha para dar-se o devido seguimento ao feito, caso estas ainda não tenham sido providenciadas. No seu silêncio, suspenda-se o processo e arquive-se os autos conforme art. 921, III do NCPC. Cumpra-se. Durante o andamento do SISBAJUD as partes acostaram aos autos as petições de ID 203231742 e 203231748, informando que transacionaram quanto ao objeto da lide. Pediram a homologação do acordo. Pelo que passo a apreciar:
Trata-se de um direito disponível e as partes são plenamente capazes. É dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do NCPC. Assim HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, pelo que declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC e art. 840 do CC).
Ante o exposto, posto que já finalizado o SISBAJUD, este só teve êxito em bloquear R$92,34 das contas do executado. Ante à homologação do acordo, intime-se o réu para, em 10 dias, fornecer os dados bancários para a devolução desse valor bloqueado. Custas nos termos da Lei 17.116/2020. Após cumpridas as formalidades, arquive-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4