1. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (AGRAVANTE)
Autor
2. ELISABETH SEVERINA DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MANUELA VASCONCELOS DE ANDRADE
OAB/PE 19003·CPF·Representa: Autor
CLARISSA MARTINS FELIX
OAB/PE 46531·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES JOAQUIM FELIX JUNIOR
OAB/PE 15736·CPF·Representa: Autor
CHRIS DANIELLY DE ANDRADE OLIVEIRA
OAB/PE 35671·CPF·Representa: Autor
VICTOR FERNANDES LIMA PORTO
OAB/PE 52241·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3257741/PE (2026/0183540-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: MANUELA VASCONCELOS DE ANDRADE - PE019003
AGRAVADO: ELISABETH SEVERINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: CLARISSA MARTINS FELIX - PE046531
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
13/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2026, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2026, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 18:21
Outras Decisões
17/03/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:52
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 08:29
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELISABETH SEVERINA DOS SANTOS SILVA, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, ELISABETH SEVERINA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 29 de outubro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0005354-91.2019.8.17.3590
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELISABETH SEVERINA DOS SANTOS SILVA, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, ELISABETH SEVERINA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 29 de outubro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0005354-91.2019.8.17.3590
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELISABETH SEVERINA DOS SANTOS SILVA, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, ELISABETH SEVERINA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 29 de outubro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0005354-91.2019.8.17.3590
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 08:04
Petição (Agravo em recurso especial)
28/10/2025, 23:34
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Petição
11/09/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:05
Publicação
05/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RECORRIDA: ELISABETH SEVERINA DOS SANTOS SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0005354-91.2019.8.17.3590**
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação. A ação revisional cumulada com indenizatória foi proposta pela servidora municipal contra o município apelante e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Vitória de Santo Antão – VITÓRIA PREV. Na referida ação a servidora objetiva a condenação do Município no pagamento relativo ao excedente de jornada de trabalho, bem como os reflexos dessas horas nas respectivas gratificações percebidas; ao pagamento da gratificação por desempenho no percentual de 5% dos seus vencimentos; a retificação da portaria de aposentação para que passe a constar 30% de anuênio; a manutenção do pagamento da gratificação alcançada pela estabilidade financeira. Requereu, ainda, a condenação do VITORIAPREV à revisão da aposentadoria para ser aplicada a jornada de 240 horas/aula mensais com data retroativa à publicação do ato de aposentadoria e considerando os reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário. O Juiz de Primeiro Grau deu julgou procedente em parte os pedidos, indeferindo apenas o pleito de revisão da aposentadoria relacionada à modificação da carga horária definida na Lei Municipal nº 4328/2018, da percepção de 1% de anuênio e dos danos morais. A 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença em relação aos encargos legais, mantendo-a nos demais termos. O acórdão recorrido foi exarado nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO, PELA MESMA PARTE, DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO COM BASE NO LIMITE PRUDENCIAL DA LRF. TEMA 1075 DO STJ. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. JORNADA LABORAL COMPROVADA. APLICABILIDADE DO ART. 29, § 1º, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.042/2015. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 36 MESES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 4.042/2015. JORNADA EXCEDENTE A 200 HORAS/AULA, RELATIVA AO ANO DE 2019. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. MAJORAÇÃO DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO 30º ANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional cumulada com cobrança e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o Município de Vitória de Santo Antão e o Instituto de Previdência (VITORIA PREV) ao pagamento de horas extraordinárias e à incorporação de gratificação por desempenho aos proventos de aposentadoria, e julgando improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria, anuênios e indenização por danos morais. 2. No ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio da unicidade recursal, segundo o qual é defeso ao legitimado interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, hipótese em que, com relação à segunda insurgência, opera-se a preclusão consumativa. Recurso adesivo da autora não conhecido. 3. A impugnação genérica ao benefício da assistência judiciária gratuita, sem a adequada comprovação da condição financeira para arcar com as despesas processuais, não é capaz de infirmar a presunção iuris tantum de hipossuficiência constituída em favor da autora, impondo a rejeição da preliminar suscitada pelo Município. 4. Ação judicial cujo objeto contempla, além do pedido revisional de benefício previdenciário, a cobrança de valores alegadamente devidos no período de atividade da autora, reclamando a legitimidade passiva do Município para o feito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. Servidora pública que atingiu os requisitos de avaliação de desempenho exigidos pela Lei Municipal n.º 4.042/2015, adquirindo o direito à incorporação da gratificação de 5% sobre seus vencimentos e posterior inclusão nos proventos de aposentadoria. A vedação prevista no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica à progressão funcional dos servidores públicos, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos do Tema n. 1.075 do STJ (REsp nº 1.878.849/TO). 6. Reconhecida a jornada laboral de 258 horas/aula mensais com base em documentos juntados aos autos, impõe-se o pagamento de horas de trabalho extraordinárias de 18 horas/aula mensais no período de fevereiro/2016 a dezembro/2018, e de 58 horas/aula mensais a partir de janeiro/2019 até o ato de concessão da aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 4.042/2015. 7. A autora, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria durante a vigência da Lei Municipal nº 4.042/2015, faz jus à revisão do ato de aposentadoria com base na carga horária de 240 horas/aula mensais, sendo inaplicável o interstício de 36 meses exigido pelo art. 29, § 6º, da referida lei. Excepcionalidade garantida a professores do Ensino Infantil, Ensino Especial e Fundamental I (1º ao 5º Ano), dispensando o "pedágio" para fins de incorporação previdenciária. Sentença reformada para determinar a revisão da aposentadoria e o pagamento das diferenças salariais decorrentes do cálculo a menor das horas/aula. 8. O limite máximo de 200 horas/aula mensais, fixado pela Lei Municipal nº 4.329/2018, caracteriza o excedente como serviço extraordinário (horas-extras), e por deter natureza propter laborem, não se incorporando automaticamente aos vencimentos ou proventos de aposentadoria. Precedentes do STJ. 9. Não se configura o direito à majoração de anuênios, uma vez que o procedimento administrativo de aposentadoria da autora foi concluído sem completar o período exigido para o 30º anuênio. A circunstância de a autora ter continuado a prestar efetivo serviço em favor do Município, mesmo após o ato de concessão de sua aposentadoria voluntária não modifica os aspectos objetivos do processo de aposentadoria, cujos marcos são o dia da admissão – em 10 de agosto de 2019 – e o dia de sua concessão – em 01 de março de 2019. 10. O decurso de aproximadamente três meses e quinze dias para a conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria da autora não é circunstância apta a ensejar violação a direitos inerentes à personalidade, em especial a honra e dignidade, não cabendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral na hipótese. Inaplicabilidade dos precedentes apresentados pela autora. 11. Sobre os valores a serem pagos pelos réus, inclusive sobre a parcela fixada na sentença de origem, deverão incidir os consectários legais em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos: i. Enunciados Administrativos nos 8, 11, 15 e 20, todos da Seção de Direito Público do TJPE, para os valores relativos ao período de atividade; e ii. Enunciados Administrativos nos 10, 14, 19 e 26, todos da Seção de Direito Público do TJPE, para as parcelas devidas após a aposentadoria da autora. 12. Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor total da condenação, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4.º, inciso II, do CPC, e deverão ser distribuídos na proporção de 50% para os advogados do autor e de 50% para os representantes do réu, respondendo cada parte pelos valores devidos ao patrono da parte contrária, suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor (ID n. 17019105). 13. As custas processuais e taxa judiciária também deverão obedecer à proporção acima estabelecida, cabendo ao Município de Vitória de Santo Antão efetuar o pagamento do valor correspondente a 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 14. Reexame Necessário PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO o apelo da Fazenda Pública, e Recurso de Apelação da autora PARCIALMENTE PROVIDO.” Às razões recursais, o município de Vitória de Santo Antão alega ter o acórdão recorrido violado os artigos 17 e 373, I do Código de Processo Civil (CPC), além do art. 22 da Lei complementar n 101 de 4 de maio de 2000. Aduz, ainda, ser parte ilegítima para realizar a revisão de aposentadoria, em razão da competência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Vitória de Santo Antão – VITÓRIA PREV. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Percebe-se que a pretensão do município objetiva rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento do apelo, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Isso porque, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, com a finalidade de considerar e acolher a alegada ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão e se os documentos juntados pela recorrida não demonstraram o exercício da diferença salarial em que restou condenado o ente federado, demandaria no inevitável reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, expediente vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A sócia tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da legitimidade e do interesse de agir da agravada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1892662 PR 2020/0220944-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (Original sem destaques) Ressalte-se que a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova. Aplicação de direito local. Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Superado tal óbice, ao analisar a decisão combatida, constato ter sido a controvérsia solucionada a partir da análise de norma local, qual seja, a Lei Municipal n.º 4.042/2015 e Lei Municipal nº 4.329, de 21 de dezembro de 2018. Sendo assim, rever o entendimento adotado por esta Corte demandaria o revolvimento da legislação e do direito local, o que é vedado pelo Enunciado 280 da Súmula do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aplicada por analogia.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RECORRIDA: ELISABETH SEVERINA DOS SANTOS SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0005354-91.2019.8.17.3590**
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação. A ação revisional cumulada com indenizatória foi proposta pela servidora municipal contra o município apelante e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Vitória de Santo Antão – VITÓRIA PREV. Na referida ação a servidora objetiva a condenação do Município no pagamento relativo ao excedente de jornada de trabalho, bem como os reflexos dessas horas nas respectivas gratificações percebidas; ao pagamento da gratificação por desempenho no percentual de 5% dos seus vencimentos; a retificação da portaria de aposentação para que passe a constar 30% de anuênio; a manutenção do pagamento da gratificação alcançada pela estabilidade financeira. Requereu, ainda, a condenação do VITORIAPREV à revisão da aposentadoria para ser aplicada a jornada de 240 horas/aula mensais com data retroativa à publicação do ato de aposentadoria e considerando os reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário. O Juiz de Primeiro Grau deu julgou procedente em parte os pedidos, indeferindo apenas o pleito de revisão da aposentadoria relacionada à modificação da carga horária definida na Lei Municipal nº 4328/2018, da percepção de 1% de anuênio e dos danos morais. A 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença em relação aos encargos legais, mantendo-a nos demais termos. O acórdão recorrido foi exarado nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO, PELA MESMA PARTE, DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO COM BASE NO LIMITE PRUDENCIAL DA LRF. TEMA 1075 DO STJ. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. JORNADA LABORAL COMPROVADA. APLICABILIDADE DO ART. 29, § 1º, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.042/2015. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 36 MESES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 4.042/2015. JORNADA EXCEDENTE A 200 HORAS/AULA, RELATIVA AO ANO DE 2019. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. MAJORAÇÃO DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO 30º ANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional cumulada com cobrança e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o Município de Vitória de Santo Antão e o Instituto de Previdência (VITORIA PREV) ao pagamento de horas extraordinárias e à incorporação de gratificação por desempenho aos proventos de aposentadoria, e julgando improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria, anuênios e indenização por danos morais. 2. No ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio da unicidade recursal, segundo o qual é defeso ao legitimado interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, hipótese em que, com relação à segunda insurgência, opera-se a preclusão consumativa. Recurso adesivo da autora não conhecido. 3. A impugnação genérica ao benefício da assistência judiciária gratuita, sem a adequada comprovação da condição financeira para arcar com as despesas processuais, não é capaz de infirmar a presunção iuris tantum de hipossuficiência constituída em favor da autora, impondo a rejeição da preliminar suscitada pelo Município. 4. Ação judicial cujo objeto contempla, além do pedido revisional de benefício previdenciário, a cobrança de valores alegadamente devidos no período de atividade da autora, reclamando a legitimidade passiva do Município para o feito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. Servidora pública que atingiu os requisitos de avaliação de desempenho exigidos pela Lei Municipal n.º 4.042/2015, adquirindo o direito à incorporação da gratificação de 5% sobre seus vencimentos e posterior inclusão nos proventos de aposentadoria. A vedação prevista no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica à progressão funcional dos servidores públicos, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos do Tema n. 1.075 do STJ (REsp nº 1.878.849/TO). 6. Reconhecida a jornada laboral de 258 horas/aula mensais com base em documentos juntados aos autos, impõe-se o pagamento de horas de trabalho extraordinárias de 18 horas/aula mensais no período de fevereiro/2016 a dezembro/2018, e de 58 horas/aula mensais a partir de janeiro/2019 até o ato de concessão da aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 4.042/2015. 7. A autora, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria durante a vigência da Lei Municipal nº 4.042/2015, faz jus à revisão do ato de aposentadoria com base na carga horária de 240 horas/aula mensais, sendo inaplicável o interstício de 36 meses exigido pelo art. 29, § 6º, da referida lei. Excepcionalidade garantida a professores do Ensino Infantil, Ensino Especial e Fundamental I (1º ao 5º Ano), dispensando o "pedágio" para fins de incorporação previdenciária. Sentença reformada para determinar a revisão da aposentadoria e o pagamento das diferenças salariais decorrentes do cálculo a menor das horas/aula. 8. O limite máximo de 200 horas/aula mensais, fixado pela Lei Municipal nº 4.329/2018, caracteriza o excedente como serviço extraordinário (horas-extras), e por deter natureza propter laborem, não se incorporando automaticamente aos vencimentos ou proventos de aposentadoria. Precedentes do STJ. 9. Não se configura o direito à majoração de anuênios, uma vez que o procedimento administrativo de aposentadoria da autora foi concluído sem completar o período exigido para o 30º anuênio. A circunstância de a autora ter continuado a prestar efetivo serviço em favor do Município, mesmo após o ato de concessão de sua aposentadoria voluntária não modifica os aspectos objetivos do processo de aposentadoria, cujos marcos são o dia da admissão – em 10 de agosto de 2019 – e o dia de sua concessão – em 01 de março de 2019. 10. O decurso de aproximadamente três meses e quinze dias para a conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria da autora não é circunstância apta a ensejar violação a direitos inerentes à personalidade, em especial a honra e dignidade, não cabendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral na hipótese. Inaplicabilidade dos precedentes apresentados pela autora. 11. Sobre os valores a serem pagos pelos réus, inclusive sobre a parcela fixada na sentença de origem, deverão incidir os consectários legais em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos: i. Enunciados Administrativos nos 8, 11, 15 e 20, todos da Seção de Direito Público do TJPE, para os valores relativos ao período de atividade; e ii. Enunciados Administrativos nos 10, 14, 19 e 26, todos da Seção de Direito Público do TJPE, para as parcelas devidas após a aposentadoria da autora. 12. Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor total da condenação, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4.º, inciso II, do CPC, e deverão ser distribuídos na proporção de 50% para os advogados do autor e de 50% para os representantes do réu, respondendo cada parte pelos valores devidos ao patrono da parte contrária, suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor (ID n. 17019105). 13. As custas processuais e taxa judiciária também deverão obedecer à proporção acima estabelecida, cabendo ao Município de Vitória de Santo Antão efetuar o pagamento do valor correspondente a 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 14. Reexame Necessário PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO o apelo da Fazenda Pública, e Recurso de Apelação da autora PARCIALMENTE PROVIDO.” Às razões recursais, o município de Vitória de Santo Antão alega ter o acórdão recorrido violado os artigos 17 e 373, I do Código de Processo Civil (CPC), além do art. 22 da Lei complementar n 101 de 4 de maio de 2000. Aduz, ainda, ser parte ilegítima para realizar a revisão de aposentadoria, em razão da competência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Vitória de Santo Antão – VITÓRIA PREV. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Percebe-se que a pretensão do município objetiva rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento do apelo, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Isso porque, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, com a finalidade de considerar e acolher a alegada ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão e se os documentos juntados pela recorrida não demonstraram o exercício da diferença salarial em que restou condenado o ente federado, demandaria no inevitável reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, expediente vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A sócia tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da legitimidade e do interesse de agir da agravada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1892662 PR 2020/0220944-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (Original sem destaques) Ressalte-se que a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova. Aplicação de direito local. Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Superado tal óbice, ao analisar a decisão combatida, constato ter sido a controvérsia solucionada a partir da análise de norma local, qual seja, a Lei Municipal n.º 4.042/2015 e Lei Municipal nº 4.329, de 21 de dezembro de 2018. Sendo assim, rever o entendimento adotado por esta Corte demandaria o revolvimento da legislação e do direito local, o que é vedado pelo Enunciado 280 da Súmula do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aplicada por analogia.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 08:34
Expedição de documento
03/09/2025, 08:34
Recurso Especial
02/09/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 10:21
Petição
07/07/2025, 14:43
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 16:45
Publicação
30/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELISABETH SEVERINA DOS SANTOS SILVA, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, ELISABETH SEVERINA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 28 de abril de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0005354-91.2019.8.17.3590
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 07:59
Expedição de documento
28/04/2025, 07:59
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 12:20
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:02
Petição (Recurso especial)
31/03/2025, 22:53
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: ELISABETH SEVERINA DOS SANTOS SILVA
Réu: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO – VITORIA PREV Relator: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DO APELO DO AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO COM BASE NO LIMITE PRUDENCIAL DA LRF. TEMA 1075 DO STJ. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. JORNADA LABORAL COMPROVADA. APLICABILIDADE DO ART. 29, § 1º, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.042/2015. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 36 MESES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 4.042/2015. JORNADA EXCEDENTE A 200 HORAS/AULA, RELATIVA AO ANO DE 2019. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional cumulada com cobrança e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o Município de Vitória de Santo Antão ao pagamento de horas extraordinárias e de gratificação por desempenho, e julgando improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria e indenização por danos morais. II. A impugnação genérica ao benefício da justiça gratuita, desacompanhada de prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário, não é suficiente para afastar a presunção iuris tantum que milita em favor da autora. O fato de o contracheque indicar valor superior ao salário mínimo, por si só, não demonstra inexistência de hipossuficiência, mormente quando acrescido de verbas transitórias como terço de férias e abono de permanência. Rejeição da preliminar suscitada. III. Ação judicial cujo objeto contempla, além do pedido revisional de benefício previdenciário, a cobrança de valores alegadamente devidos no período de atividade da autora, reclamando a legitimidade passiva do Município para o feito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. IV. Não se conhece de recurso do VITORIA PREV que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015). Ademais, carece de interesse recursal a autarquia previdenciária que recorre de capítulo da sentença que lhe foi favorável. V. Reconhecida a jornada laboral de 247,5 horas/aula mensais com base em documentos juntados aos autos, impõe-se o pagamento de horas de trabalho extraordinárias de 7,5 horas/aula mensais no período de fevereiro/2016 a dezembro/2018, e de 47,5 horas/aula mensais a partir de janeiro/2019 até o ato de concessão da aposentadoria, nos termos da Lei Municipal n.º 4.042/2015. VI. A progressão horizontal por desempenho, prevista no art. 16 da Lei Municipal n.º 4.042/2015, integra a estrutura remuneratória do cargo. Determinada a apresentação do resultado da avaliação pelo Município, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, e não tendo este se desincumbido do ônus probatório, presume-se que a servidora cumpriu os requisitos necessários para a progressão horizontal por desempenho no ano de 2018, com repercussão financeira em 2019. Impossibilidade de negativa da progressão sob o fundamento de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Tese n.º 1075 do STJ). Condenação do Município ao pagamento da gratificação por desempenho (5%) de janeiro/2019 até a aposentação e do VITORIA PREV à revisão dos proventos para inclusão do percentual, com pagamento dos valores retroativos desde a publicação da aposentadoria. VII. A autora, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria durante a vigência da Lei Municipal n. 4.042/2015, faz jus à revisão do ato de aposentadoria com base na carga horária de 240 horas/aula mensais, sendo inaplicável o interstício de 36 meses exigido pelo art. 29, § 6º, da referida lei. Excepcionalidade garantida a professores do Ensino Infantil, Ensino Especial e Fundamental I (1º ao 5º Ano), dispensando o "pedágio" para fins de incorporação previdenciária. Sentença reformada para determinar a revisão da aposentadoria e o pagamento das diferenças salariais decorrentes do cálculo a menor das horas/aula. VIII. O limite máximo de 200 horas/aula mensais, fixado pela Lei Municipal n.º 4.329/2018, caracteriza o excedente como serviço extraordinário (horas-extras), e por deter natureza propter laborem, não se incorporando automaticamente aos vencimentos ou proventos de aposentadoria. Precedentes do STJ. IX. O decurso de aproximadamente quatro meses e dezoito dias para a conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria da autora não é circunstância apta a ensejar violação a direitos inerentes à personalidade, em especial a honra e dignidade, não cabendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral na hipótese. Inaplicabilidade dos precedentes apresentados pela autora. X. Sobre os valores a serem pagos pelos réus, inclusive sobre a parcela fixada na sentença de origem, deverão incidir os consectários legais em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos: i. Enunciados Administrativos n.º 8, 11, 15 e 20, todos da Seção de Direito Público do TJPE, para os valores relativos ao período de atividade; e ii. Enunciados Administrativos n.º 10, 14, 19 e 26, todos da Seção de Direito Público do TJPE, para as parcelas devidas após a aposentadoria da autora. XI. Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor total da condenação, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4.º, inciso II, do CPC. Em razão da presente condenação do VITORIA PREV, arbitrados à autarquia os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por centro) sobre o valor da causa, em favor da parte autora. XII. Custas processuais e taxa judiciária serão devidas pelos réus, em razão da sucumbência. XIII. Reexame Necessário PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO o apelo da Fazenda Pública, Recurso de Apelação da autora PARCIALMENTE PROVIDO e NÃO CONHECIDO o apelo voluntário do VITORIA PREV. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N. 0005354-91.2019.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em PROVER PACIALMENTE o Reexame Necessário, PREJUDICADO o apelo da Fazenda Pública, PROVER PARCIALMENTE o Recurso de Apelação da autora e NEGAR CONHECIMENTO ao apelo do VITORIA PREV, na conformidade do relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator