Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRUTUOSO ADVOCACIA EXECUTADO(A): LUIZA BEZERRA DE SOUZA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064612-46.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com requerimento de penhora pelo sistema RENAJUD e liberação da penhora por meio de alvará. Decido. De início, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a prova de pagamento, e considerando que processo não está garantido, defiro o pedido do(s) exequente(s) em relação à pesquisa de veículos automotores e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD, na forma abaixo: a. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). a.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. a.5. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora dos mesmos em favor deste processo de execução de títulos. a.6. Não havendo bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Defiro, ainda, o pedido para localização de bens por meio do Infojud. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4