Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA APELADO(A): JACICLEIDE CAVALCANTI ALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45850246, no prazo legal. Recife, 19 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0030205-14.2019.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA APELADO(A): JACICLEIDE CAVALCANTI ALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45850246, no prazo legal. Recife, 19 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0030205-14.2019.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)
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APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA APELADO(A): JACICLEIDE CAVALCANTI ALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45850246, no prazo legal. Recife, 19 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
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20/02/2025, 00:00
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APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA APELADO(A): JACICLEIDE CAVALCANTI ALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45850246, no prazo legal. Recife, 19 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0030205-14.2019.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 12:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 12:18
Publicação
31/01/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:16
Publicação
30/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA APELADO(A): JACICLEIDE CAVALCANTI ALVES DE ANDRADE RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030205-14.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face da sentença proferida pelo juízo da Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JACICLEIDE CAVALCANTI ALVES DE ANDRADE. A sentença recorrida confirmou a tutela de urgência concedida, determinando à parte ré a autorização e o custeio integral de procedimentos cirúrgicos específicos (dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária com prótese bilateral e correção cirúrgica de lipodistrofias braquiais e crurais), além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em suas razões recursais (ID 41215262), a apelante sustenta: (i) a necessidade de observância do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não inclui os procedimentos pleiteados como de cobertura obrigatória; (ii) a ausência de previsão contratual para os tratamentos solicitados, tratando-se de intervenções de cunho meramente estético, não essenciais à saúde física ou mental da apelada; (iii) inexistência de ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde que justificasse a condenação por danos morais, alegando que não houve descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço; (iv) pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de danos morais, caso mantida a condenação. Por seu turno, a recorrida apresentou contrarrazões ao ID 41215266, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que os procedimentos cirúrgicos requeridos possuem caráter reparador, sendo imprescindíveis para a recuperação de sua saúde e integridade física, conforme prescrição médica anexada aos autos. Aduziu, ainda, que a negativa da recorrente implicou angústia e sofrimento, justificando a indenização por danos morais fixada na sentença. É o breve relatório, passo a decidir. O cerne da questão diz respeito a obrigatoriedade ou não de cobertura do custeio de plástica reparadora pós-bariátrica pela operadora de plano de saúde. A matéria não comporta maiores discussões, já que o STJ entendeu como obrigatória a cobertura do referido procedimento no julgamento do Tema Repetitivo 1.069 do STJ, fixando as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. O referido entendimento, ratifica Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que já entendia pela obrigatoriedade: "Súmula nº 30 - É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia". As referidas decisões corroboram o entendimento de que as cirurgias reparadoras se distinguem das meramente estéticas já que estas visam somente a melhorar a aparência externa, tendo por objetivo o embelezamento, enquanto aquelas possuem finalidade terapêutica. Assim, a cirurgia reparadora é considerada tão necessária e imprescindível quanto intervenção cirúrgica de gastroplastia, por se tratar de continuidade do tratamento de obesidade mórbida. Neste ponto, transcrevo parte da sentença impugnada: “A negativa não encontra respaldo, uma vez que ao contrário do suscitado pela parte ré, o procedimento de Dermolipectomia abdominal por abdômen em avental (CBHPM: 3.01.01.271), Reconstrução Mamária com prótese bilateral (CBHPM: 3.06.02.262) e Correção Cirúrgica de lipodistrofias braquiais e crurais (CBHPM: 3.01.01.190) requerido pela parte autora não objetiva uma cirurgia plástica de cunho meramente estético, mas sim reparador, como forma de continuação do tratamento de obesidade mórbida, conforme relato médico.” No caso dos autos, tem-se que apelada, após decorridos pouco mais de 2 anos da realização da cirurgia de gastroplastia, perdeu aproximados 40 (quarenta) quilos, sendo necessária a retirada da pele sobressalente. Outrossim, cabe ao médico que assiste o paciente prescrever o tratamento mais adequado a cada caso, tomando em consideração a maior ou menor extensão da doença, a gravidade ou não do quadro clínico apresentado, bem como as demais circunstâncias capazes de influenciar na recuperação da saúde do paciente. Sobre a matéria, cito o julgado da lavra do Des. Agenor Ferreira, membro da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “QUINTA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0011525-28.2022.8.17.9000. DECISÃO TERMINATIVA (...) No caso, o fato de a parte Autora ter sido submetida a cirurgia bariátrica trouxe como decorrência outros problemas de saúde, notadamente relacionados ao acúmulo de pele, que podem ser qualificados como efeitos colaterais esperados causados pela cirurgia bariátrica…Portanto, entendo não ser permitido ao plano de saúde estabelecer os tipos de exames, materiais e tratamentos adequados para a cura da enfermidade do segurado, prerrogativa esta conferida exclusivamente ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, portanto, princípio da dignidade humana. Assim, em razão da indicação médica expressa, é obrigação do plano de saúde custear o tratamento do paciente por meio de procedimento reparador pós cirurgia bariátrica. A recusa indevida do Plano de Saúde quanto para custear o procedimento perseguido prescrito se revela abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.(..) De tal modo, nos procedimentos perseguidos pela parte autora, malgrado os argumentos lançados pelo Plano de Saúde, prevalece a característica reparadora sobre a estética. Ademais, o Plano de Saúde poderá requerer o reembolso dos custos do procedimento no caso de improcedência da demanda.Face ao exposto, em aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao presente de agravo instrumento. 29/06/2022 - intimação eletrônica). Grifo nosso. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a necessidade das cirurgias reparadoras de Dermolipectomia abdominal por abdômen em avental, Reconstrução Mamária com prótese bilateral e Correção Cirúrgica de lipodistrofias braquiais e crurais indicadas à autora, com base nos laudos técnicos juntados ao processo. A análise dos documentos demonstra que os procedimentos têm caráter funcional e reparador, sendo indispensáveis para a continuidade do tratamento pós-cirurgia bariátrica e para a recuperação plena da saúde da autora. No que tange ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é cediço o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a revisão desse montante em sede de recurso especial somente se justifica em situações excepcionais. Tal revisão ocorre quando o valor estabelecido em primeira instância se revela manifestamente ínfimo, a ponto de não cumprir a função reparatória e punitiva da indenização, ou, ao contrário, se mostra excessivamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa. No caso em apreço, o valor fixado pelo juízo de origem foi arbitrado com base nas circunstâncias fáticas da lide, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante estipulado busca, por um lado, compensar o sofrimento experimentado pela parte lesada, e, por outro, desestimular a repetição da conduta lesiva por parte do ofensor, sem, contudo, representar um benefício desproporcional ou causar uma penalização exacerbada. Admitindo-se que a jurisprudência do STJ autoriza a revisão em situações de extrema desproporcionalidade, entende-se que, na hipótese concreta, o valor fixado não se enquadra em nenhuma dessas exceções. A quantia arbitrada atende às diretrizes necessárias para cumprir sua finalidade, razão pela qual não há justificativa para sua modificação. Desta forma, considerando a jurisprudência consolidada que só admite a revisão do valor indenizatório em casos de evidente exagero ou de insuficiência, entendo que o montante estabelecido deve ser mantido, não se vislumbrando na decisão de primeiro grau qualquer ofensa aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, não há elementos que autorizem a intervenção deste juízo para alterar a indenização arbitrada. Assim, mantenho o valor da indenização por danos morais tal como fixado em primeira instância. Diante exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste gabinete. Recife, data da certificação digital. DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA APELADO(A): JACICLEIDE CAVALCANTI ALVES DE ANDRADE RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030205-14.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face da sentença proferida pelo juízo da Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JACICLEIDE CAVALCANTI ALVES DE ANDRADE. A sentença recorrida confirmou a tutela de urgência concedida, determinando à parte ré a autorização e o custeio integral de procedimentos cirúrgicos específicos (dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária com prótese bilateral e correção cirúrgica de lipodistrofias braquiais e crurais), além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em suas razões recursais (ID 41215262), a apelante sustenta: (i) a necessidade de observância do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não inclui os procedimentos pleiteados como de cobertura obrigatória; (ii) a ausência de previsão contratual para os tratamentos solicitados, tratando-se de intervenções de cunho meramente estético, não essenciais à saúde física ou mental da apelada; (iii) inexistência de ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde que justificasse a condenação por danos morais, alegando que não houve descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço; (iv) pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de danos morais, caso mantida a condenação. Por seu turno, a recorrida apresentou contrarrazões ao ID 41215266, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que os procedimentos cirúrgicos requeridos possuem caráter reparador, sendo imprescindíveis para a recuperação de sua saúde e integridade física, conforme prescrição médica anexada aos autos. Aduziu, ainda, que a negativa da recorrente implicou angústia e sofrimento, justificando a indenização por danos morais fixada na sentença. É o breve relatório, passo a decidir. O cerne da questão diz respeito a obrigatoriedade ou não de cobertura do custeio de plástica reparadora pós-bariátrica pela operadora de plano de saúde. A matéria não comporta maiores discussões, já que o STJ entendeu como obrigatória a cobertura do referido procedimento no julgamento do Tema Repetitivo 1.069 do STJ, fixando as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. O referido entendimento, ratifica Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que já entendia pela obrigatoriedade: "Súmula nº 30 - É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia". As referidas decisões corroboram o entendimento de que as cirurgias reparadoras se distinguem das meramente estéticas já que estas visam somente a melhorar a aparência externa, tendo por objetivo o embelezamento, enquanto aquelas possuem finalidade terapêutica. Assim, a cirurgia reparadora é considerada tão necessária e imprescindível quanto intervenção cirúrgica de gastroplastia, por se tratar de continuidade do tratamento de obesidade mórbida. Neste ponto, transcrevo parte da sentença impugnada: “A negativa não encontra respaldo, uma vez que ao contrário do suscitado pela parte ré, o procedimento de Dermolipectomia abdominal por abdômen em avental (CBHPM: 3.01.01.271), Reconstrução Mamária com prótese bilateral (CBHPM: 3.06.02.262) e Correção Cirúrgica de lipodistrofias braquiais e crurais (CBHPM: 3.01.01.190) requerido pela parte autora não objetiva uma cirurgia plástica de cunho meramente estético, mas sim reparador, como forma de continuação do tratamento de obesidade mórbida, conforme relato médico.” No caso dos autos, tem-se que apelada, após decorridos pouco mais de 2 anos da realização da cirurgia de gastroplastia, perdeu aproximados 40 (quarenta) quilos, sendo necessária a retirada da pele sobressalente. Outrossim, cabe ao médico que assiste o paciente prescrever o tratamento mais adequado a cada caso, tomando em consideração a maior ou menor extensão da doença, a gravidade ou não do quadro clínico apresentado, bem como as demais circunstâncias capazes de influenciar na recuperação da saúde do paciente. Sobre a matéria, cito o julgado da lavra do Des. Agenor Ferreira, membro da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “QUINTA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0011525-28.2022.8.17.9000. DECISÃO TERMINATIVA (...) No caso, o fato de a parte Autora ter sido submetida a cirurgia bariátrica trouxe como decorrência outros problemas de saúde, notadamente relacionados ao acúmulo de pele, que podem ser qualificados como efeitos colaterais esperados causados pela cirurgia bariátrica…Portanto, entendo não ser permitido ao plano de saúde estabelecer os tipos de exames, materiais e tratamentos adequados para a cura da enfermidade do segurado, prerrogativa esta conferida exclusivamente ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, portanto, princípio da dignidade humana. Assim, em razão da indicação médica expressa, é obrigação do plano de saúde custear o tratamento do paciente por meio de procedimento reparador pós cirurgia bariátrica. A recusa indevida do Plano de Saúde quanto para custear o procedimento perseguido prescrito se revela abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.(..) De tal modo, nos procedimentos perseguidos pela parte autora, malgrado os argumentos lançados pelo Plano de Saúde, prevalece a característica reparadora sobre a estética. Ademais, o Plano de Saúde poderá requerer o reembolso dos custos do procedimento no caso de improcedência da demanda.Face ao exposto, em aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao presente de agravo instrumento. 29/06/2022 - intimação eletrônica). Grifo nosso. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a necessidade das cirurgias reparadoras de Dermolipectomia abdominal por abdômen em avental, Reconstrução Mamária com prótese bilateral e Correção Cirúrgica de lipodistrofias braquiais e crurais indicadas à autora, com base nos laudos técnicos juntados ao processo. A análise dos documentos demonstra que os procedimentos têm caráter funcional e reparador, sendo indispensáveis para a continuidade do tratamento pós-cirurgia bariátrica e para a recuperação plena da saúde da autora. No que tange ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é cediço o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a revisão desse montante em sede de recurso especial somente se justifica em situações excepcionais. Tal revisão ocorre quando o valor estabelecido em primeira instância se revela manifestamente ínfimo, a ponto de não cumprir a função reparatória e punitiva da indenização, ou, ao contrário, se mostra excessivamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa. No caso em apreço, o valor fixado pelo juízo de origem foi arbitrado com base nas circunstâncias fáticas da lide, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante estipulado busca, por um lado, compensar o sofrimento experimentado pela parte lesada, e, por outro, desestimular a repetição da conduta lesiva por parte do ofensor, sem, contudo, representar um benefício desproporcional ou causar uma penalização exacerbada. Admitindo-se que a jurisprudência do STJ autoriza a revisão em situações de extrema desproporcionalidade, entende-se que, na hipótese concreta, o valor fixado não se enquadra em nenhuma dessas exceções. A quantia arbitrada atende às diretrizes necessárias para cumprir sua finalidade, razão pela qual não há justificativa para sua modificação. Desta forma, considerando a jurisprudência consolidada que só admite a revisão do valor indenizatório em casos de evidente exagero ou de insuficiência, entendo que o montante estabelecido deve ser mantido, não se vislumbrando na decisão de primeiro grau qualquer ofensa aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, não há elementos que autorizem a intervenção deste juízo para alterar a indenização arbitrada. Assim, mantenho o valor da indenização por danos morais tal como fixado em primeira instância. Diante exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste gabinete. Recife, data da certificação digital. DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA APELADO(A): JACICLEIDE CAVALCANTI ALVES DE ANDRADE RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030205-14.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face da sentença proferida pelo juízo da Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JACICLEIDE CAVALCANTI ALVES DE ANDRADE. A sentença recorrida confirmou a tutela de urgência concedida, determinando à parte ré a autorização e o custeio integral de procedimentos cirúrgicos específicos (dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária com prótese bilateral e correção cirúrgica de lipodistrofias braquiais e crurais), além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em suas razões recursais (ID 41215262), a apelante sustenta: (i) a necessidade de observância do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não inclui os procedimentos pleiteados como de cobertura obrigatória; (ii) a ausência de previsão contratual para os tratamentos solicitados, tratando-se de intervenções de cunho meramente estético, não essenciais à saúde física ou mental da apelada; (iii) inexistência de ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde que justificasse a condenação por danos morais, alegando que não houve descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço; (iv) pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de danos morais, caso mantida a condenação. Por seu turno, a recorrida apresentou contrarrazões ao ID 41215266, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que os procedimentos cirúrgicos requeridos possuem caráter reparador, sendo imprescindíveis para a recuperação de sua saúde e integridade física, conforme prescrição médica anexada aos autos. Aduziu, ainda, que a negativa da recorrente implicou angústia e sofrimento, justificando a indenização por danos morais fixada na sentença. É o breve relatório, passo a decidir. O cerne da questão diz respeito a obrigatoriedade ou não de cobertura do custeio de plástica reparadora pós-bariátrica pela operadora de plano de saúde. A matéria não comporta maiores discussões, já que o STJ entendeu como obrigatória a cobertura do referido procedimento no julgamento do Tema Repetitivo 1.069 do STJ, fixando as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. O referido entendimento, ratifica Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que já entendia pela obrigatoriedade: "Súmula nº 30 - É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia". As referidas decisões corroboram o entendimento de que as cirurgias reparadoras se distinguem das meramente estéticas já que estas visam somente a melhorar a aparência externa, tendo por objetivo o embelezamento, enquanto aquelas possuem finalidade terapêutica. Assim, a cirurgia reparadora é considerada tão necessária e imprescindível quanto intervenção cirúrgica de gastroplastia, por se tratar de continuidade do tratamento de obesidade mórbida. Neste ponto, transcrevo parte da sentença impugnada: “A negativa não encontra respaldo, uma vez que ao contrário do suscitado pela parte ré, o procedimento de Dermolipectomia abdominal por abdômen em avental (CBHPM: 3.01.01.271), Reconstrução Mamária com prótese bilateral (CBHPM: 3.06.02.262) e Correção Cirúrgica de lipodistrofias braquiais e crurais (CBHPM: 3.01.01.190) requerido pela parte autora não objetiva uma cirurgia plástica de cunho meramente estético, mas sim reparador, como forma de continuação do tratamento de obesidade mórbida, conforme relato médico.” No caso dos autos, tem-se que apelada, após decorridos pouco mais de 2 anos da realização da cirurgia de gastroplastia, perdeu aproximados 40 (quarenta) quilos, sendo necessária a retirada da pele sobressalente. Outrossim, cabe ao médico que assiste o paciente prescrever o tratamento mais adequado a cada caso, tomando em consideração a maior ou menor extensão da doença, a gravidade ou não do quadro clínico apresentado, bem como as demais circunstâncias capazes de influenciar na recuperação da saúde do paciente. Sobre a matéria, cito o julgado da lavra do Des. Agenor Ferreira, membro da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “QUINTA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0011525-28.2022.8.17.9000. DECISÃO TERMINATIVA (...) No caso, o fato de a parte Autora ter sido submetida a cirurgia bariátrica trouxe como decorrência outros problemas de saúde, notadamente relacionados ao acúmulo de pele, que podem ser qualificados como efeitos colaterais esperados causados pela cirurgia bariátrica…Portanto, entendo não ser permitido ao plano de saúde estabelecer os tipos de exames, materiais e tratamentos adequados para a cura da enfermidade do segurado, prerrogativa esta conferida exclusivamente ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, portanto, princípio da dignidade humana. Assim, em razão da indicação médica expressa, é obrigação do plano de saúde custear o tratamento do paciente por meio de procedimento reparador pós cirurgia bariátrica. A recusa indevida do Plano de Saúde quanto para custear o procedimento perseguido prescrito se revela abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.(..) De tal modo, nos procedimentos perseguidos pela parte autora, malgrado os argumentos lançados pelo Plano de Saúde, prevalece a característica reparadora sobre a estética. Ademais, o Plano de Saúde poderá requerer o reembolso dos custos do procedimento no caso de improcedência da demanda.Face ao exposto, em aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao presente de agravo instrumento. 29/06/2022 - intimação eletrônica). Grifo nosso. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a necessidade das cirurgias reparadoras de Dermolipectomia abdominal por abdômen em avental, Reconstrução Mamária com prótese bilateral e Correção Cirúrgica de lipodistrofias braquiais e crurais indicadas à autora, com base nos laudos técnicos juntados ao processo. A análise dos documentos demonstra que os procedimentos têm caráter funcional e reparador, sendo indispensáveis para a continuidade do tratamento pós-cirurgia bariátrica e para a recuperação plena da saúde da autora. No que tange ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é cediço o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a revisão desse montante em sede de recurso especial somente se justifica em situações excepcionais. Tal revisão ocorre quando o valor estabelecido em primeira instância se revela manifestamente ínfimo, a ponto de não cumprir a função reparatória e punitiva da indenização, ou, ao contrário, se mostra excessivamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa. No caso em apreço, o valor fixado pelo juízo de origem foi arbitrado com base nas circunstâncias fáticas da lide, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante estipulado busca, por um lado, compensar o sofrimento experimentado pela parte lesada, e, por outro, desestimular a repetição da conduta lesiva por parte do ofensor, sem, contudo, representar um benefício desproporcional ou causar uma penalização exacerbada. Admitindo-se que a jurisprudência do STJ autoriza a revisão em situações de extrema desproporcionalidade, entende-se que, na hipótese concreta, o valor fixado não se enquadra em nenhuma dessas exceções. A quantia arbitrada atende às diretrizes necessárias para cumprir sua finalidade, razão pela qual não há justificativa para sua modificação. Desta forma, considerando a jurisprudência consolidada que só admite a revisão do valor indenizatório em casos de evidente exagero ou de insuficiência, entendo que o montante estabelecido deve ser mantido, não se vislumbrando na decisão de primeiro grau qualquer ofensa aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, não há elementos que autorizem a intervenção deste juízo para alterar a indenização arbitrada. Assim, mantenho o valor da indenização por danos morais tal como fixado em primeira instância. Diante exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste gabinete. Recife, data da certificação digital. DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 14:24
Expedição de documento
28/01/2025, 14:24
Não-Provimento
27/01/2025, 21:51
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 20:49
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
05/11/2024, 11:48
Mudança de Assunto Processual
12/10/2024, 21:41
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:34
Redistribuição por prevenção
13/09/2024, 19:15
Recebimento
13/09/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 10:39
Distribuição (sorteio)
13/09/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 4 de setembro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030205-14.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JACICLEIDE CAVALCANTI ALVES DE ANDRADE