Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209878270, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024416-34.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ADALBERTO TAVARES DE MACEDO Vistos etc. ADALBERTO TAVARES DE MACEDO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Aposentadoria em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, alegando, em síntese, que durante seu período de atividade como servidor público, exerceu funções gratificadas e contribuiu para o regime de previdência social com base em sua remuneração integral, incluindo os valores percebidos a título de "Função Gratificada" (FDA). Sustenta que, ao se aposentar, tais valores não foram incluídos na base de cálculo de seus proventos, o que lhe causou prejuízo. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a revisão de seu benefício para incluir a referida gratificação, bem como o pagamento das diferenças retroativas, estimadas em R$ 119.599,65. Juntou documentos. Requereu gratuidade. Deferida a gratuidade de justiça (ID 44100693). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 45943335), argumentando, em suma, que nunca houve incidência de contribuição previdenciária sobre a verba FDA (cód. 294), não havendo, portanto, direito à sua incorporação. Defenderam, ainda, o caráter solidário do sistema previdenciário, que não pressupõe uma contrapartida direta para cada contribuição. A parte autora insistiu na necessidade de perícia técnica para comprovar os descontos (ID 58532763). Após diversas manifestações e despachos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos e verificação da incidência da contribuição sobre a gratificação no período indicado. A Contadoria, após análise das fichas financeiras, prestou as informações solicitadas (ID 100603473), sobre a qual apresentou a parte autora a impugnação de ID 110507119. O MP entendeu pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção, ID 117137483. Instada a apresentar esclarecimentos, a contadoria se manifestou, ID 192221633, transcorrendo in albis o prazo concedido à parte autora para manifestação, ID 201661517. Relatado o necessário. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se a "Função Gratificada" (FDA) percebida pelo autor durante sua atividade sofreu a incidência de contribuição previdenciária e, em caso positivo, se assiste a ele o direito de tê-la integrada à base de cálculo de seus proventos de aposentadoria. A pretensão do autor se baseia na lógica contributivo-retributiva, segundo a qual, tendo contribuído sobre determinada verba, esta deveria, necessariamente, refletir em seu benefício previdenciário. Contudo, a análise dos autos e das provas produzidas conduz a uma conclusão diversa. A parte ré, em sua contestação, afirmou categoricamente a inexistência de descontos previdenciários sobre a rubrica em questão. Diante da controvérsia fática, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e de confiança do juízo, para que fosse esclarecido o ponto central da lide. Conforme a informação prestada pelo Contador Judicial (ID 100603473), com base na análise das fichas financeiras do período da prescrição quinquenal, não foi constatada a incidência de contribuição previdenciária para o FUNAFIN sobre a verba FDA (cód. 294). Em despachos subsequentes, foi solicitado esclarecimento específico sobre o período anterior (1991-2002), e a conclusão técnica, após a análise documental possível, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito do autor. A certidão final da contadoria (ID 182221633) atestou a ausência de documentação completa para o período, prejudicando a realização dos cálculos, o que milita em desfavor do autor, a quem incumbe o ônus da prova de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, a premissa fundamental que ampara o pedido do autor – a existência de contribuição sobre a gratificação – não foi comprovada nos autos. Ausente a contribuição, não há que se falar em direito à contrapartida no benefício. Cai por terra, portanto, o principal argumento da exordial. Ainda que assim não fosse, é de se registrar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o regime previdenciário dos servidores públicos possui caráter solidário e contributivo, não havendo, necessariamente, uma correlação exata entre o valor da contribuição e o do benefício a ser recebido, visando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (Tema 163 da Repercussão Geral). Portanto, por não ter se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de considerar os demais argumentos das partes nos autos, pois desnecessários para afastar a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC, conforme entendimento do E. STJ, verbis: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por último, visando evitar descabidos e protelatórios embargos de declaração, ressalte-se que não existe a menor necessidade de manifestação expressa sobre os todos os argumentos jurídicos levantados pelas partes, eis que as razões já expostas neste decisum são suficientes para julgamento de todos os pedidos formulados. Idêntico raciocínio se aplica ao prequestionamento. Não há obrigação de manifestação expressa sobre todas as teses jurídicas apontadas como tal. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida ((ID 44100693).). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a adoção das cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 22 de julho de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho