Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025701-23.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONCEICAO DE CASSIA ALVES DA SILVA REQUERIDO(A): EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228612578, conforme segue transcrito abaixo: "R.H. Analisando os autos, resolvo determinar a intimação da parte autora, bem como a intimação de EUROVIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS S/A, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca da petição anexada pela NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, sob o ID 202235238. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. RECIFE, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 09:35
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025701-23.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONCEICAO DE CASSIA ALVES DA SILVA REQUERIDO(A): EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192412135, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que, nos termos da petição de ID 183769828, a demandada, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, requer o chamamento do feito à ordem, uma vez que entende não haver o que se falar em encerramento da fase instrutória neste momento. Argumenta que intimada a se manifestar em provas, pugnou pela produção da prova pericial ao ID 170447783 a fim de dirimir a controvérsia da demanda, qual seja: a inexistência de vícios de origem fabril não sanados, capaz de tornar o veículo impróprio ao uso e sustentar o pedido autoral de substituição do produto. Além disso, na mesma oportunidade, a Montadora destacou as questões processuais pendentes de solução, bem como sugeriu a inclusão de pontos controvertidos da demanda e aponto pontos que restaram incontroversos por ausência de impugnação da parte Autora em sua réplica, quais sejam: i) O reparo relacionado à câmera de ré, apesar de haver registo de mais de uma reclamação, não há nexo causal entre os mesmos; ii) Quanto aos freios, o reparo foi negado na garantia devido ao fato de ser um item sujeito a desgaste natural, expressamente excluído da cobertura; iii) O fato de o veículo ter passado por recall não apresenta qualquer nexo de causalidade sobre os itens avariados, cobrados e reparados. salienta que apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos e manifestação de ID 178314335, com fulcro no art. 357, §1ª, do CPC, o que não foi apreciado por este Juízo, que após audiência de instrução, fixou o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais. Desta feita, evidente que não há que se falar em encerramento da fase de instrução quando pende de análise pedido de produção de prova pericial pela Ré o qual deixou de ser apreciado, sob pena de configurar odioso cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Pelo exposto, a fim de se evitar futuras nulidades, requer o chamamento do feito à ordem para que seja apreciado o pedido de produção de prova pericial, bem como fixados os pontos controversos e incontroversos da presente demanda. De igual modo, contato que, sob ID 188450126, a demandante posiciona-se no sentido de que a fase probatória foi validamente encerrada, e que o direito de produzir a prova pericial requerida pela outra parte encontra-se precluso, uma vez que todas as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre a necessidade de novas provas na audiência, ocasião em que informaram não haver mais provas a serem produzidas. Em respeito aos princípios da preclusão e da segurança jurídica, entende-se que a reabertura da fase probatória, sem motivo justificado, acarreta prejuízo processual, além de atrasar a tramitação do feito, pelo que requer: a) O acolhimento da presente impugnação, para que seja rejeitado o chamamento do feito à ordem para a produção de prova pericial, diante da preclusão do direito de produção de novas provas pelas partes no momento processual oportuno; b) A continuidade do processo nas fases subsequentes, respeitando-se o princípio da celeridade processual e a segurança jurídica das decisões tomadas em audiência. Diante do que se apresenta, após a devida análise das argumentações acima estampadas, com o propósito de não restar configurada a ofensa ao devido processo legal, decorrente do cerceamento de defesa por inobservância do direito fundamental das partes concretizado nos art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da Republica, haja vista ser garantido à parte demandada o direito de produzir as provas que entende necessárias para se desincumbir do ônus processual previsto no art. 373, do Código de Processo Civil, não obstante ter sido declarada, na oportunidade da audiência de instrução, o encerramento da instrução processual, RESOLVO acolher o pleito da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA para que seja produzida a prova pericial na forma pretendida. Ato contínuo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o encerramento da instrução processual e, de logo, procedo com as seguintes determinações: 1. NOMEIO COMO PERITO DO JUÍZO O SR. LUIZ OTÁVIO CHAGAS SOBRAL, ENGENHEIRO MECÂNICO, CREA 16127 D - PE, CPF: 189.718.494-87, COM ENDEREÇO NA RUA ANTÔNIO RABELO, 245, APT. 302, MADALENA, RECIFE, PE, 50610110, E-MAIL: [email protected], TELEFONE: 81 98748-4006, para exercer o múnus público da realização da perícia com a finalidade de dirimir a controvérsia dos autos. 2. Desta feita, intimem-se o as partes param, no prazo e 15 (quinze) dias, conforme § 1º do artigo 465 do CPC, (a) arguir eventual impedimento ou suspensão do perito, (b) indicar assistente técnico e (c) apresentar quesitos. 3. Não sendo caso de levantamento, por qualquer das partes, de impedimento ou suspeição, determino que se dê ciência ao perito para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o § 2º do mesmo artigo: (a) sua proposta de honorários, (b) seu currículo e (c) os contatos profissionais. 4. Após, intime-se a NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, que deverá arcar com os custos da perícia, por ela solicitada, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários. 5. Cumpridas as formalidades determinadas nesta decisão, voltem-me os autos conclusos para o arbitramento do valor dos honorários, bem como indicar o prazo para entrega do laudo, após o pagamento do valor dos honorários arbitrados. RECIFE, 12 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito." RECIFE, 22 de abril de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025701-23.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONCEICAO DE CASSIA ALVES DA SILVA REQUERIDO(A): EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192412135, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que, nos termos da petição de ID 183769828, a demandada, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, requer o chamamento do feito à ordem, uma vez que entende não haver o que se falar em encerramento da fase instrutória neste momento. Argumenta que intimada a se manifestar em provas, pugnou pela produção da prova pericial ao ID 170447783 a fim de dirimir a controvérsia da demanda, qual seja: a inexistência de vícios de origem fabril não sanados, capaz de tornar o veículo impróprio ao uso e sustentar o pedido autoral de substituição do produto. Além disso, na mesma oportunidade, a Montadora destacou as questões processuais pendentes de solução, bem como sugeriu a inclusão de pontos controvertidos da demanda e aponto pontos que restaram incontroversos por ausência de impugnação da parte Autora em sua réplica, quais sejam: i) O reparo relacionado à câmera de ré, apesar de haver registo de mais de uma reclamação, não há nexo causal entre os mesmos; ii) Quanto aos freios, o reparo foi negado na garantia devido ao fato de ser um item sujeito a desgaste natural, expressamente excluído da cobertura; iii) O fato de o veículo ter passado por recall não apresenta qualquer nexo de causalidade sobre os itens avariados, cobrados e reparados. salienta que apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos e manifestação de ID 178314335, com fulcro no art. 357, §1ª, do CPC, o que não foi apreciado por este Juízo, que após audiência de instrução, fixou o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais. Desta feita, evidente que não há que se falar em encerramento da fase de instrução quando pende de análise pedido de produção de prova pericial pela Ré o qual deixou de ser apreciado, sob pena de configurar odioso cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Pelo exposto, a fim de se evitar futuras nulidades, requer o chamamento do feito à ordem para que seja apreciado o pedido de produção de prova pericial, bem como fixados os pontos controversos e incontroversos da presente demanda. De igual modo, contato que, sob ID 188450126, a demandante posiciona-se no sentido de que a fase probatória foi validamente encerrada, e que o direito de produzir a prova pericial requerida pela outra parte encontra-se precluso, uma vez que todas as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre a necessidade de novas provas na audiência, ocasião em que informaram não haver mais provas a serem produzidas. Em respeito aos princípios da preclusão e da segurança jurídica, entende-se que a reabertura da fase probatória, sem motivo justificado, acarreta prejuízo processual, além de atrasar a tramitação do feito, pelo que requer: a) O acolhimento da presente impugnação, para que seja rejeitado o chamamento do feito à ordem para a produção de prova pericial, diante da preclusão do direito de produção de novas provas pelas partes no momento processual oportuno; b) A continuidade do processo nas fases subsequentes, respeitando-se o princípio da celeridade processual e a segurança jurídica das decisões tomadas em audiência. Diante do que se apresenta, após a devida análise das argumentações acima estampadas, com o propósito de não restar configurada a ofensa ao devido processo legal, decorrente do cerceamento de defesa por inobservância do direito fundamental das partes concretizado nos art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da Republica, haja vista ser garantido à parte demandada o direito de produzir as provas que entende necessárias para se desincumbir do ônus processual previsto no art. 373, do Código de Processo Civil, não obstante ter sido declarada, na oportunidade da audiência de instrução, o encerramento da instrução processual, RESOLVO acolher o pleito da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA para que seja produzida a prova pericial na forma pretendida. Ato contínuo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o encerramento da instrução processual e, de logo, procedo com as seguintes determinações: 1. NOMEIO COMO PERITO DO JUÍZO O SR. LUIZ OTÁVIO CHAGAS SOBRAL, ENGENHEIRO MECÂNICO, CREA 16127 D - PE, CPF: 189.718.494-87, COM ENDEREÇO NA RUA ANTÔNIO RABELO, 245, APT. 302, MADALENA, RECIFE, PE, 50610110, E-MAIL: [email protected], TELEFONE: 81 98748-4006, para exercer o múnus público da realização da perícia com a finalidade de dirimir a controvérsia dos autos. 2. Desta feita, intimem-se o as partes param, no prazo e 15 (quinze) dias, conforme § 1º do artigo 465 do CPC, (a) arguir eventual impedimento ou suspensão do perito, (b) indicar assistente técnico e (c) apresentar quesitos. 3. Não sendo caso de levantamento, por qualquer das partes, de impedimento ou suspeição, determino que se dê ciência ao perito para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o § 2º do mesmo artigo: (a) sua proposta de honorários, (b) seu currículo e (c) os contatos profissionais. 4. Após, intime-se a NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, que deverá arcar com os custos da perícia, por ela solicitada, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários. 5. Cumpridas as formalidades determinadas nesta decisão, voltem-me os autos conclusos para o arbitramento do valor dos honorários, bem como indicar o prazo para entrega do laudo, após o pagamento do valor dos honorários arbitrados. RECIFE, 12 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito." RECIFE, 22 de abril de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 01:34
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:24
Publicação
30/01/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025701-23.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONCEICAO DE CASSIA ALVES DA SILVA REQUERIDO(A): EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192412135, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que, nos termos da petição de ID 183769828, a demandada, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, requer o chamamento do feito à ordem, uma vez que entende não haver o que se falar em encerramento da fase instrutória neste momento. Argumenta que intimada a se manifestar em provas, pugnou pela produção da prova pericial ao ID 170447783 a fim de dirimir a controvérsia da demanda, qual seja: a inexistência de vícios de origem fabril não sanados, capaz de tornar o veículo impróprio ao uso e sustentar o pedido autoral de substituição do produto. Além disso, na mesma oportunidade, a Montadora destacou as questões processuais pendentes de solução, bem como sugeriu a inclusão de pontos controvertidos da demanda e aponto pontos que restaram incontroversos por ausência de impugnação da parte Autora em sua réplica, quais sejam: i) O reparo relacionado à câmera de ré, apesar de haver registo de mais de uma reclamação, não há nexo causal entre os mesmos; ii) Quanto aos freios, o reparo foi negado na garantia devido ao fato de ser um item sujeito a desgaste natural, expressamente excluído da cobertura; iii) O fato de o veículo ter passado por recall não apresenta qualquer nexo de causalidade sobre os itens avariados, cobrados e reparados. salienta que apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos e manifestação de ID 178314335, com fulcro no art. 357, §1ª, do CPC, o que não foi apreciado por este Juízo, que após audiência de instrução, fixou o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais. Desta feita, evidente que não há que se falar em encerramento da fase de instrução quando pende de análise pedido de produção de prova pericial pela Ré o qual deixou de ser apreciado, sob pena de configurar odioso cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Pelo exposto, a fim de se evitar futuras nulidades, requer o chamamento do feito à ordem para que seja apreciado o pedido de produção de prova pericial, bem como fixados os pontos controversos e incontroversos da presente demanda. De igual modo, contato que, sob ID 188450126, a demandante posiciona-se no sentido de que a fase probatória foi validamente encerrada, e que o direito de produzir a prova pericial requerida pela outra parte encontra-se precluso, uma vez que todas as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre a necessidade de novas provas na audiência, ocasião em que informaram não haver mais provas a serem produzidas. Em respeito aos princípios da preclusão e da segurança jurídica, entende-se que a reabertura da fase probatória, sem motivo justificado, acarreta prejuízo processual, além de atrasar a tramitação do feito, pelo que requer: a) O acolhimento da presente impugnação, para que seja rejeitado o chamamento do feito à ordem para a produção de prova pericial, diante da preclusão do direito de produção de novas provas pelas partes no momento processual oportuno; b) A continuidade do processo nas fases subsequentes, respeitando-se o princípio da celeridade processual e a segurança jurídica das decisões tomadas em audiência. Diante do que se apresenta, após a devida análise das argumentações acima estampadas, com o propósito de não restar configurada a ofensa ao devido processo legal, decorrente do cerceamento de defesa por inobservância do direito fundamental das partes concretizado nos art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da Republica, haja vista ser garantido à parte demandada o direito de produzir as provas que entende necessárias para se desincumbir do ônus processual previsto no art. 373, do Código de Processo Civil, não obstante ter sido declarada, na oportunidade da audiência de instrução, o encerramento da instrução processual, RESOLVO acolher o pleito da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA para que seja produzida a prova pericial na forma pretendida. Ato contínuo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o encerramento da instrução processual e, de logo, procedo com as seguintes determinações: 1. NOMEIO COMO PERITO DO JUÍZO O SR. LUIZ OTÁVIO CHAGAS SOBRAL, ENGENHEIRO MECÂNICO, CREA 16127 D - PE, CPF: 189.718.494-87, COM ENDEREÇO NA RUA ANTÔNIO RABELO, 245, APT. 302, MADALENA, RECIFE, PE, 50610110, E-MAIL: [email protected], TELEFONE: 81 98748-4006, para exercer o múnus público da realização da perícia com a finalidade de dirimir a controvérsia dos autos. 2. Desta feita, intimem-se o as partes param, no prazo e 15 (quinze) dias, conforme § 1º do artigo 465 do CPC, (a) arguir eventual impedimento ou suspensão do perito, (b) indicar assistente técnico e (c) apresentar quesitos. 3. Não sendo caso de levantamento, por qualquer das partes, de impedimento ou suspeição, determino que se dê ciência ao perito para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o § 2º do mesmo artigo: (a) sua proposta de honorários, (b) seu currículo e (c) os contatos profissionais. 4. Após, intime-se a NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, que deverá arcar com os custos da perícia, por ela solicitada, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários. 5. Cumpridas as formalidades determinadas nesta decisão, voltem-me os autos conclusos para o arbitramento do valor dos honorários, bem como indicar o prazo para entrega do laudo, após o pagamento do valor dos honorários arbitrados. RECIFE, 12 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 14:29
Mudança de Parte
28/01/2025, 14:28
Outras Decisões
13/01/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:51
Petição (Memoriais)
30/09/2024, 10:01
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
10/09/2024, 11:20
Movimentação processual
10/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 19:42
Decurso de Prazo
23/08/2024, 12:01
Decurso de Prazo
23/08/2024, 12:01
Decurso de Prazo
23/08/2024, 12:01
Publicação
22/08/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025701-23.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONCEICAO DE CASSIA ALVES DA SILVA REQUERIDO(A): EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177163214, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R. H. Em análise dos autos, verifico que a parte demandante pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 168795882), para que este Juízo colha o depoimento da parte autora e suas testemunhas. Nesse diapasão, RESOLVO acolher o pedido da demandante para agendar uma audiência de instrução a ser realizada na data de 10/09/2024, às 10h00min, de forma presencial na SECRETARIA DESTA 15ª VARA CÍVEL, SEÇÃO A e presidida pela magistrada titular da vara. Caso as partes queiram a oitiva de testemunhas, deverão traze-las, sem necessidade de intimação por esta Secretaria. Por fim, intimem-se todas as partes da data e horário designados para a realização da audiência de instrução. Cumpra-se. RECIFE, 29 de JULHO de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de agosto de 2024. CESAR AUGUSTO DE CARVALHO TEIXEIRA FREIRE DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 16:53
de Instrução (designada; Conciliador(a))
01/08/2024, 16:52
Mero expediente
30/07/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:28
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 07:56
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:36
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:24
Mero expediente
14/04/2024, 22:40
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:15
Petição (Contestação)
22/11/2023, 17:07
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:56
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:35
Petição (Contestação)
14/11/2023, 17:37
Petição
07/11/2023, 10:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2023, 22:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
31/10/2023, 22:15
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:36
Petição
23/10/2023, 11:10
Petição
23/10/2023, 11:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)