Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098485-61.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _241025144 -, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A em face de CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS, GILBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, JESSÉ FAUSTINO, ALEXSANDRO LOPES, DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO, EDUARDO FELIPE, WALANIS GOMES DA COSTA, LUCIA MARIA DA SILVA, THIAGO e PAULO RIBEIRO DA SILVA. Narra a parte requerente, em suma, que é arrendatária de bem público federal, especificamente da malha ferroviária do Nordeste, e que os réus teriam realizado ocupação e construção irregular em área de domínio e “non aedificandi” adjacente à via férrea, configurando esbulho possessório. Sustenta que a ocupação ilegal, além de violar seu direito de posse, gera graves riscos à segurança da operação ferroviária e da população local. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida com a reintegração definitiva, a remoção das construções às expensas dos promovidos e a condenação destes aos ônus sucumbenciais. Custas processuais satisfeitas (ID. 207719381). Posteriormente, por meio da petição de ID. 230858312, a parte autora noticiou a existência de conexão entre a presente demanda e a Ação de Reintegração / Manutenção de Posse nº 0006582-42.2024.8.17.2001, que tramita perante o Juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto perante o juízo prevento. É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida, antes de qualquer análise meritória ou do pleito liminar, cinge-se à definição da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em face da alegação de conexão com processo em trâmite em outra unidade jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu art. 55, estabelece as balizas para o reconhecimento da conexão, nos seguintes termos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise dos autos, verifica-se que a causa de pedir em ambas as ações – a presente e a de nº 0006582-42.2024.8.17.2001 – é manifestamente comum: a defesa da posse da autora sobre a faixa de domínio da malha ferroviária, supostamente esbulhada por ocupações irregulares. Embora os polos passivos possam ser compostos por pessoas distintas, o fundamento fático-jurídico da pretensão é essencialmente o mesmo, qual seja, a posse da concessionária decorrente do arrendamento de bem público e a ilegalidade das ocupações na área de segurança. A finalidade precípua da norma que impõe a reunião de processos conexos é a de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, garantindo a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de litígios que partem de uma mesma raiz fática. Permitir que ações idênticas em sua essência tramitem em juízos distintos abriria a indesejável possibilidade de que um magistrado concedesse a reintegração de posse em um trecho da ferrovia, enquanto outro, em situação análoga, a negasse, gerando um cenário de grave instabilidade e desprestígio para o Poder Judiciário. Identificada a conexão, a legislação processual determina que a reunião das ações se dê perante o juízo prevento, conforme dispõem os artigos 58 e 59 do CPC: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Considerando que a Ação nº 0006582-42.2024.8.17.2001 foi distribuída em momento anterior à presente demanda, o Juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital tornou-se prevento para processar e julgar todas as causas conexas que versem sobre a mesma relação jurídica de fundo. Dessa forma, o reconhecimento da incompetência deste juízo e a remessa dos autos ao juízo prevento é medida que se impõe, em estrita observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e do juiz natural.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 55, 58, 59 e 64, § 1º, todos do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos, com a devida baixa na distribuição, ao Juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, por ser o juízo prevento para a causa, a fim de que os feitos sejam reunidos e julgados em conjunto com o processo nº 0006582-42.2024.8.17.2001. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais. mpz RECIFE, 2 de junho de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0098485-61.2024.8.17.2001