Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221443623, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143747-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DAMIAO DOS SANTOS REGO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE DAMIAO DOS SANTOS REGO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., objetivando a complementação de indenização securitária e reparação por danos morais. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de seguro de vida com a ré (Apólice n. 42090), com cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no capital segurado de R$ 32.640,00. Narra que, em 24/03/2024, sofreu um acidente de trânsito que resultou na amputação transtibial de seu membro inferior esquerdo, causando-lhe invalidez permanente e definitiva para o trabalho, conforme laudos médicos anexos. Sustenta que, ao pleitear a cobertura administrativamente, a seguradora ré efetuou um pagamento parcial de R$ 25.099,20, valor que reputa indevido, defendendo fazer jus à integralidade do capital segurado (R$ 32.640,00). Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 7.540,80, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O benefício da gratuidade da Justiça foi deferido ao autor (id. 192134112). A ré, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., apresentou defesa (id. 201123610). Em síntese, confirma a relação contratual e o sinistro. Contudo, alega a correção do pagamento administrativo. Argumenta que, nos termos das Condições Gerais do contrato e da tabela SUSEP, a "Perda Total do uso de um dos membros inferiores" é classificada como invalidez parcial, correspondendo a 70% do capital segurado. Afirma que o valor de R$ 25.099,20 foi pago exatamente com base nesse percentual. Nega a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais, tratando-se de mero exercício regular de direito e discordância contratual. Requereu a produção de prova pericial médica e a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor (id. 204188472), na qual reitera os termos da inicial, destacando que a amputação o incapacita totalmente para seu trabalho (braçal) e que não se opõe à perícia, desde que esta considere sua realidade profissional. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 214923558), a parte autora requereu o julgamento antecipado (id. 216573511), enquanto a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial médica (id. 217914103). JOSE DAMIAO DOS SANTOS REGO propôs a presente demanda em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., postulando a complementação de indenização securitária e reparação por danos morais. Fundamenta seu pleito no contrato de seguro (Apólice 42090) que mantinha com a ré, o qual previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Alega que, em 24/03/2024, sofreu acidente que resultou na amputação transtibial de seu membro inferior esquerdo, caracterizando, segundo seu entendimento, invalidez total, pois o impede de exercer sua atividade laboral (trabalhador braçal). Afirma que a ré, ao invés de pagar o teto da cobertura (R$ 32.640,00), realizou pagamento parcial de R$ 25.099,20. Em defesa (id. 201123610), a seguradora ré confirmou a existência do contrato e o sinistro, mas defendeu a correção do pagamento efetuado. Alegou que o contrato (modalidade IPA) prevê pagamento proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela anexa às Condições Gerais. Sustentou que a "Perda Total do uso de um dos membros inferiores" corresponde, contratualmente, a 70% do capital segurado, sendo este o percentual aplicado e pago. Negou, por fim, a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova pericial médica, reiterado pela parte ré (id. 217914103). A controvérsia fática relevanteé incontroversa, estando robustamente comprovada pelos relatórios médicos e hospitalares (ids. 191676683 e 191676684). O cerne da lide não é médico, mas sim jurídico: definir se a lesão sofrida se enquadra como invalidez total (100%) ou parcial (70%) à luz do contrato firmado entre as partes. Tratando-se de matéria eminentemente de direito e interpretação contratual, o feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC). No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo E. STJ (Súmula 608). A controvérsia principal reside na interpretação da cobertura de "Invalidez Permanente por Acidente" (IPA). O autor sustenta que, por ser "trabalhador braçal", a perda de parte do membro inferior o incapacita totalmente para sua profissão habitual, fazendo jus a 100% da indenização. A ré defende a aplicação da tabela contratual, que prevê 70% para a lesão específica. Assiste razão à seguradora. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é firme em diferenciar as modalidades de cobertura de invalidez. A Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) é aquela que efetivamente indeniza o segurado pela incapacidade de exercer sua profissão. Contudo, esta não se confunde com a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou com a Invalidez Permanente por Acidente (IPA), que indenizam a perda anatômica ou funcional de membros ou a perda da existência independente do segurado (cf. STJ, REsp 1.867.199/SP, Tema Repetitivo 1.068). No caso dos autos, a apólice contratada (id. 191676689) garante a cobertura de "INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE". O próprio título da cobertura, portanto, já adverte que a indenização pode ser "parcial". As Condições Gerais do contrato (id. 201123622), que especificam os limites do risco assumido (Art. 757, CC), trazem, no item 2.2.2.11, a "Tabela para o Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente". Referida tabela classifica expressamente a "Perda total do uso de um dos membros inferiores" como invalidez parcial, fixando o percentual de 70% sobre a importância segurada. Não há qualquer abusividade nesta cláusula. O autor não contratou cobertura para invalidez laboral, mas sim para invalidez funcional/anatômica (IPA), cuja indenização é validamente graduada conforme a extensão da perda física, nos termos da regulamentação da SUSEP (Circular 302/2005) e das Condições Gerais que lhe foram disponibilizadas. A seguradora, ao aplicar o percentual de 70% para a amputação do membro inferior, atuou em estrito exercício regular de direito, aplicando literalmente os termos do contrato. Assim, não há que se falar em "complementação" (R$ 7.540,80), restando o pedido principal totalmente improcedente. Por fim, o pedido de danos morais segue a mesma sorte. Não havendo ato ilícito, mas sim uma interpretação contratual legítima e juridicamente correta por parte da ré, inexiste o dever de indenizar. A mera discordância sobre o quantum indenizatório, quando fundada em cláusulas contratuais claras e não abusivas, resolve-se na esfera patrimonial, não configurando dano moral in re ipsa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE DAMIAO DOS SANTOS REGO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da Justiça deferida à parte autora (id. 192134112). Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 30 de outubro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 5 de novembro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital