Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192359765, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO A Área Sul Comércio e Serviços Ltda. ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA contra o Município de Jaboatão dos Guararapes. Narra a autora ter sido multada em razão da inobservância do Código de Defesa do Consumidor no processo administrativo n. 26.003.001.19-0001907; com o que não concorda. Assevera que o procedimento foi iniciado por Luciene Maria da Silva. Informa ter apresentado defesa e não ter comparecido à audiência do Procon. Alega ter sido elaborado parecer jurídico pela inexistência de lesão, devidamente homologado pela Superintendência do Procon, no entanto, posteriormente foi elaborada outra decisão condenado a autora ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assevera ter recorrido da decisão administrativamente e que o recurso foi acolhido, declarando a reclamação consumerista não fundamentada. A despeito disso, alega que está sob a ameaça de ser excluída do Simples Nacional em razão do débito administrativo em certidão da dívida ativa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da multa com sua baixa. Pretende a desconstituição da multa aplicada. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.848,14 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos). Pagou as custas. É o que importa a relatar. Decido. A tutela de urgência busca a satisfação precoce daquilo pleiteado, ou ao menos parte do que se requer, para garantir a eficácia real em eventual sentença de procedência. A demora no trâmite do processo de cognição pode vir a causar dano irreparável ao direito da parte autora, que por isto pleiteia a antecipação dos efeitos do provimento final. Por este motivo, a concessão deste pleito liminar depende de probabilidade do direito alegado pelo autor e a presença de perigo de dano na não concessão antecipada, nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil (CPC). No caso em comento, vislumbro a probabilidade do direito pretendido. Conquanto seja possível a análise da retidão da multa aplicada e sua compatibilidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, deve-se trilhar cuidadosamente, para não extrapolar o limite da análise da legalidade e ingressar no mérito administrativo que fundamenta a discricionariedade do ato questionado. Em um primeiro momento, a autora teve decisão administrativa favorável, excluindo-a da reclamação administrativa. No entanto, tal decisão foi revista, e ela foi condenada ao pagamento de multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação junto ao Procon, que configura ilícito consumerista. Quanto a tal revisão, nada há de ilícito. Inexiste coisa julgada na seara administrativa, no sentido que pretende a autora. A Administração Pública pode rever seus próprios atos a qualquer momento, corrigindo erros e ilegalidades, dentro do prazo de cinco anos. Apenas após o decurso de tal período a decisão ou ato administrativo se torna irretratável, de ofício pelo poder público, embora possa ser questionado judicialmente, caso ainda esteja produzindo efeitos (não alcançado pela prescrição). Entretanto, após tal decisão, a fabricante firmou acordo com a consumidora para a resolução do problema. Aqui, é importante notar que a autora é responsável pela assistência técnica, não tendo participado de tal acordo. Todavia, o Procon entendeu, por bem, revogar a multa aplicada por ter sido a reclamação da consumidora atendida. Embora a decisão administrativa mencione em seu dispositivo o termo “não fundamentada/atendida”, da leitura da decisão, resta claro que a decisão entendeu a reclamação atendida, não se tratando de caso em que o consumidor não estava com a razão (não fundamentada), como sugere a petição inicial. Os efeitos da revogação da multa atingiram a assistência técnica, ora demandante, sendo o débito não tributário desconstituído, conquanto tenha sido mantida a inscrição no Sindec (doc. 191308686, p. 3). A referida decisão foi proferida em 28.06.2024. Ao que se observa do doc. 191308691, o débito, que deveria ter sido desconstituído, continuava em aberto junto à edilidade em 27.11.2024. Nesse contexto, assiste razão à autora quando alega que é devida a baixa administrativa do débito, havendo probabilidade do direito alegado. Todavia, não há inscrição da dívida em CDA, ao contrário do que alega. Muito embora a autora afirme que este débito está impedindo o seu recadastramento no Simples Nacional, observo do doc. 191308692 que a assertiva aparenta não ser verdadeira. Há duas dívidas registradas como pendentes, ambas vencidas em 19.11.2024, ambas com valores inferiores à condenação administrativa original. Logo, se tratam de inadimplências diversas da discutida nos autos. Em que pese tal consideração, entendo que há perigo de dano na medida em que, permanecendo a dívida registrada junto à municipalidade como devida e em aberto, a qualquer momento, ela pode ser inscrita em CDA e vir a causar prejuízo indevido à atividade empresarial da autora. Assim, em sede de cognição sumária, inerente à concessão da tutela de urgência, vislumbro efeito confiscatório da multa aplicada, de modo que, presente seus requisitos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0031357-22.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AREA SUL COMERCIO E SERVICOS LTDA DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar ao Município que suspenda a exigibilidade do débito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) oriundo da decisão administrativa no FA 26.003.001.19-0001907, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Considerando os termos das Resolução n° 345/2020 do CNJ e Portaria Conjunta n° 23, TJPE, de 27/11/2020[1], e ainda, que esta unidade judiciária faz parte do “Juízo 100% Digital”, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital”, e, em caso positivo, deverão informar os seus endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020. Havendo interesse da parte autora sem expressa oposição da parte ré a essa opção, o seu silêncio será interpretado como aceitação. Nada obstante, até a prolação da sentença, as partes, individualmente ou conjuntamente, poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, no procedimento das demandas não inseridas no “Juízo 100% Digital”. Diante da opção da parte autora em não realizar audiência de conciliação, não obstante a determinação do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, deixo de remeter os autos para Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem, para realização da audiência prevista no caput do art. 334 do referido diploma processual. Entendo que, em razão da autonomia de vontade das partes, presente nos métodos consensuais de solução de conflitos e lançada pelo legislador como princípio da mediação e conciliação, conforme dispõe o art. 166, do CPC, e em observância ao princípio da celeridade e economia processual, não se deve compelir as partes a comparecer a ato inútil, uma vez que uma das partes já informou que não deseja conciliar. Saliento que, consistindo a conciliação em ato de liberalidade das partes, estas podem transacionar a qualquer tempo, independentemente de ingerência do Poder Judiciário. Sendo assim, cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do mandado de citação, nos moldes do art. 231, inciso II do CPC. Após, intime-se a parte autora para ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja acompanhar o presente feito. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 10 de janeiro de 2025. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito [1] Publicada no DJe de 30/11/2020, páginas 06/09. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de janeiro de 2025. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho