Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
APELADO: RAFAEL FIGUEIREDO DIAS DE MOURA JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 170 DO TJPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de citação válida do réu, após inércia do autor em fornecer o endereço correto ou requerer citação editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na ausência de pressuposto processual (falta de citação válida); e (ii) saber se é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por ausência de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo se deu pela ausência de citação, que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), e não por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula nº 170 do TJPE são pacíficas ao dispensar a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo fundamentada na ausência de citação válida (falta de pressuposto processual), bastando a intimação do advogado. 5. A inércia do autor em prover os meios necessários para a citação, após devidamente intimado para tanto, mediante seu advogado, caracteriza a falta de pressuposto processual. 6. Não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois a extinção é consequência direta e previsível da inércia do autor em cumprir seu ônus processual de promover a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, decorrente da falta de citação válida do réu por inércia do autor em fornecer o endereço correto ou requerer citação editalícia, enquadra-se no art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação, dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado, nos termos da Súmula nº 170 do TJPE." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 238, 239, 485, II, III e IV, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2552858 PE 2024/0020127-8; TJPE, Súmula nº 170, TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00111815620238172810 e TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005467-20.2023.8.17.2001. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027219-14.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237619372, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada originalmente pelo Banco Bradesco S.A., posteriormente substituído pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em face da Distribuidora Rio Formoso Ltda - ME, objetivando a condenação ao pagamento de R$ 148.715,55. O autor alega que a ré contratou empréstimo em 26/03/2021 (nº 4653917), no valor de R$ 101.756,06, e tornou-se inadimplente quanto às parcelas ajustadas. A inicial foi instruída com demonstrativos de débito, histórico de evolução da dívida e cópia do contrato eletrônico. No curso da lide, houve a cessão do crédito ao Fundo NPL II, com deferimento da substituição processual no polo ativo. Foram realizadas tentativas de citação, restando infrutíferas. Em consulta ao sistema Sisbajud, obteve-se endereço que também resultou negativo. Por meio do despacho de Id. 230953532, foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre a certidão negativa do oficial de justiça, apresentando novo endereço ou providenciando o recolhimento dos custos para nova pesquisa nos sistemas conveniados, sob expressa pena de extinção por ausência de pressuposto processual. A certidão de Id. 235252963 atestou o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação ou peticionamento por parte do autor acerca das determinações contidas no referido despacho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A citação válida do réu constitui pressuposto processual indispensável à regular formação e ao desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
Trata-se de ato pelo qual se convoca o réu para integrar a lide, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal e disciplinadas no art. 238 do Código de Processo Civil. Sem a angularização da relação jurídica processual mediante a convocação do réu a integrar a lide, o processo não reúne condições de prosseguir validamente em direção a uma resposta de mérito. No caso dos autos, restou demonstrado que todas as tentativas de citação da Distribuidora Rio Formoso Ltda - ME resultaram negativas, inclusive após consulta ao sistema Sisbajud. Diante desse cenário, o Juízo proferiu o despacho de Id. 230953532, determinando expressamente que a parte autora, no prazo assinalado, indicasse novo endereço para tentativa de citação ou recolhesse as custas necessárias à nova pesquisa nos sistemas conveniados, sob expressa e explícita advertência de extinção do feito por ausência de pressuposto processual caso permanecesse inerte. A certidão de Id. 235252963 atesta que transcorreu o prazo sem qualquer manifestação ou providência por parte do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Assim, a parte autora, apesar de regularmente intimada e expressamente advertida das consequências de sua omissão, quedou-se absolutamente inerte. A norma processual civil dispõe ser da parte autora o ônus de promover a citação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).(...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. O ato citatório proporciona a triangulação processual e constitui pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, incumbindo à parte autora fornecer meios para promover a citação da parte requerida. Inclusive, esse é entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação de seu advogado, nos termos do art. 485, IV, do CPC, de 2015" (Súmula n° 170). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) Nessa mesma esteira de entendimento, julgado recente do TJPE: 4ªCÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N0090585-95.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0090585-95.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00905859520228172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 25/11/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Assim, a inércia da parte autora em providenciar a citação da parte demandada, impõe a extinção do feito, eis que a conduta do autor inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. A extinção se opera sem resolução do mérito, não havendo impedimento ao ajuizamento de nova demanda, observados os prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve triangulação processual. Caso a autora for beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação de pagamento das custas fica sujeita à regra do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser exigida caso haja modificação da situação de hipossuficiência no prazo de cinco anos. Não sendo o caso, intime-se para pagamento. Em constatada a inércia, comunique a à Procuradoria da Fazenda Estadual (se for o caso, a depender do valor) ou encaminhe a pendência do recolhimento ao Comitê Gestor de Arrecadação ( Provimento CM 03/2022 e Lei nº 17.116/2020. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Flávia Fabiane N. Figueira Juiza de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027219-14.2024.8.17.2001