Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223118929, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME: A parte autora, trabalhador na função de ajudante de entrega, ajuizou ação previdenciária contra o INSS visando à conversão do benefício de auxílio-doença comum (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91), com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando incapacidade laboral decorrente de patologias na coluna e ombros, supostamente relacionadas à atividade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se há nexo de causalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida; e (II) se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, ainda que por período pretérito, em razão de incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Contudo, apesar de não existir a comprovação de incapacidade laboral atual, tendo havido apenas incapacidade total e temporária durante o período de afastamento previdenciário já concedido. Reconheceu-se a existência de incapacidade temporária, já superada, para o desempenho da atividade à época dos fatos. A tutela de urgência anteriormente concedida foi confirmada, reconhecendo-se o direito a concessão do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses, que foram concedidos em sede de antecipação de tutela, já implantados pela autarquia. Entendo que a lesão pretérita da parte autora gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado parcialmente procedente. Confirmada a tutela de urgência com a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses, já implantados pela autarquia previdenciária. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-doença acidentário quando demonstrada incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional com nexo concausal com o labor desenvolvido. 2. A ausência de incapacidade atual não impede a concessão do benefício em relação ao período em que constatada a incapacidade pretérita.”
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0038385-82.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS SILVA SANTOS Vistos etc. LUIZ CARLOS SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM PARA O ACIDENTÁRIO/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborava na função de ajudante de entrega, desempenhando atividades que exigiam esforço físico repetitivo, como carga e descarga de caixas e vasilhames de bebidas, com manuseio de peso excessivo; (II) em decorrência de suas atividades laborais, foi acometido por múltiplas patologias, a saber: Dor Lombar Baixa (CID 10 M54.5), Outras Sinovites e Tenossinovites (CID 10 M65.8), Bursite do Ombro (CID 10 M75.5), Tendinite Bicepital (CID 10 M75.2), Lumbago com Ciática (CID 10 M54.4), Transtornos de Discos Lombares com Radiculopatia (CID 10 M51.1) e Esporão do Calcâneo (CID 10 M77.3); (III) em razão de sua incapacidade, requereu administrativamente, em 13 de julho de 2020, a concessão de benefício por incapacidade; (IV) a autarquia previdenciária, contudo, deferiu o benefício de auxílio-doença na espécie comum (B-31), sob o nº 706.534.702-9, com data de cessação prevista para 01 de agosto de 2020, equivocando-se quanto à natureza acidentária da moléstia. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS seja compelido a converter/restabelecer o benefício de auxílio-doença comum (B-31) para sua modalidade acidentária (B-91), com a manutenção do seu pagamento. No mérito, pede: (a) a total procedência da demanda para condenar o INSS a converter/restabelecer o benefício de auxílio-doença comum (B-31) para auxílio-doença acidentário (B-91), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (b) caso constatada a incapacidade permanente e total, a implantação da Aposentadoria por Invalidez; (c) alternativamente, caso constatada a perda parcial e permanente da capacidade laboral, a concessão do Auxílio-Acidente; (d) a condenação do réu ao ônus da sucumbência. Através da decisão interlocutória de ID nº 72199659, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS procedesse à reclassificação do benefício concedido em 07/2020 para seu equivalente acidentário (espécie 91), bem como para estender o seu pagamento por mais 12 (doze) meses a contar da cessação ocorrida em 08/2020. Laudo pericial de ID nº 212329567, elaborado pelo Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, concluiu que o autor apresenta histórico crônico de dorsalgia e lesão interna dos ombros, de natureza crônica e degenerativa, mas que, no momento do exame, não se comprovou incapacidade laboral atual. O perito afirmou, ainda, a inexistência de nexo causal ou concausal com o labor, embora tenha reconhecido a ocorrência de incapacidade laboral total e temporária durante o período de afastamento previdenciário já concedido. O INSS apresentou contestação de ID nº 212971695, na qual alegou, resumidamente: (I) a ausência de incapacidade laboral atual, conforme atestado pela perícia judicial, requisito indispensável à concessão de qualquer benefício por incapacidade; (II) que a incapacidade pretérita, reconhecida pelo perito, já foi devidamente amparada pelo benefício anteriormente pago, nada mais sendo devido ao autor. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 217478178, na qual requereu, preliminarmente, a nulidade da perícia por ter sido realizada por profissional sem especialidade em ortopedia. No mérito, impugnou as conclusões periciais, defendendo a existência de nexo causal/concausal e de incapacidade laboral, e postulando que o julgamento se baseie no conjunto probatório dos autos, em detrimento do laudo judicial. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 222651970, opinou pela improcedência da ação, por entender que o autor não logrou comprovar a ocorrência do infortúnio, ante a conclusão da perícia judicial que afastou o nexo de causalidade e a incapacidade laboral atual. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. O cerne da controvérsia instalada na presente demanda consiste em aferir se o autor, Sr. LUIZ CARLOS SILVA SANTOS, é portador de moléstias incapacitantes decorrentes do exercício de sua atividade profissional de ajudante de entrega e, em caso afirmativo, se faz jus à conversão do benefício previdenciário que lhe fora concedido para a modalidade acidentária, ou, ainda, à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide. Ressalta-se, ademais, a ausência de obscuridades ou imprecisões no conteúdo pericial que justifiquem complementação ou renovação do exame. Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à existência de nexo causal nem em relação à atual condição de saúde da parte autora. Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie previdenciária (B-31). Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que o autor, LUIZ CARLOS SILVA SANTOS, apresenta doença degenerativa em sua coluna e ombros. Narra que exercia a atividade laborativa de ajudante de entrega e que tal condição o incapacitou. Foi acostado aos autos atestado médico datado de 09/04/2020 (ID nº 66532195), atestando que a parte autora estava incapacitada para o desempenho de atividades laborativas por tempo indeterminado. Em razão disso e dos demais elementos de verossimilhança, foi concedida tutela de urgência (ID nº 72199659). Entretanto, o laudo pericial judicial, elaborado pelo perito Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, acostado aos autos em 07/08/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual. Observa-se que, no momento da perícia, o autor encontrava-se clinicamente compensado e apto ao trabalho, não havendo incapacidade laborativa atual. O laudo pericial foi expresso ao consignar que "Não se comprova incapacidade laboral além do período em que já esteve afastado, bem como não há incapacidade laboral atual". A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. Entendo que a lesão pretérita da parte autora, OCORRIDA E RECONHECIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, gerou afastamento previdenciário e a concessão de tutela de urgência, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. O próprio laudo judicial confirma essa incapacidade pretérita, ao responder ao quesito 6 do Juízo: "houve incapacidade laboral total e temporária durante o período de afastamento previdenciário, tempo suficiente para recuperação clínica". Por tais razões, afigura-se devida a manutenção do benefício de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, que foi garantido pela tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 72199659, a qual determinou a extensão do benefício pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da implantação. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença, pelo período deferido em sede de tutela antecipada, qual seja, 12 (doze) meses a contar da cessação administrativa ocorrida em agosto de 2020. DO DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID nº 72199659, garantindo à parte autora o direito ao recebimento do auxílio-doença pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da implantação. Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual, nem sequela consolidada redutora da capacidade laboral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente, bem como de manutenção do benefício para além do período supramencionado. DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº 72199659 DCB (data de cessação do benefício) 12 (doze) meses após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 25 de novembro de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho