Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0028302-33.2023.8.17.3090 AUTOR(A): SOLUCOES MEDICAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Trata-se de Ação Monitória, promovida por SOLUCOES MEDICAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, qualificada nos autos e devidamente assistida por advogado(s), em face de CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC. No entanto, através da Decisão de ID n.º 166069867, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas do processo, sob pena de extinção da ação. Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo assinalado, quedando-se inerte consoante Certidão de ID n.º 89505561, muito embora tenha juntado o documento sob o ID 177631051. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O não pagamento das custas iniciais impede a formação do processo, sendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, nos termos do art.485, IV do CPC. Engenhosamente, a parte autora juntou ao processo o comprovante sob o ID 177631051, dizendo se tratar do pagamento das custas do processo, mas
trata-se de agendamento. Ademais, ao consultar o Sistema SICAJUD, verifiquei a inexistência de guias pagas neste processo. Por conseguinte, consoante preceitua o art. 82 do CPC, tem-se que é incumbência das partes prover as despesas dos atos processuais, antecipando-lhes o pagamento desde o início da ação. Assim, considerando o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, apesar de devidamente intimada a parte autora, impende seja aplicado ao presente caso a previsão expressa no art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição do feito. III – DISPOSITIVO Dessa forma, ao passo que determino o cancelamento da distribuição do feito, EXTINGO A AÇÃO, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com fulcro nos artigos 82, 290 e 485, IV, todos do CPC. Sem honorários, por ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgada a sentença, arquive-se, independentemente de despacho posterior. Paulista, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito