Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209357667, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR) E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ASSOCIAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DESCONTOS NO CONTRACHEQUE ORIUNDOS DE CONTRATO DESCONHECIDO DA AUTORA – REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS – DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE DA AUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144742-47.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEIMA CRISTIANE DOS SANTOS Vistos etc. Neima Cristiane dos Santos, devidamente qualificada na petição inicial, sob o pálio da gratuidade judiciária, ajuizou a ação em epígrafe em desfavor de Centro de Benefícios para Aposentados e Pensionistas, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender as cobrança das contribuições mensais efetuadas pela Ré no benefício previdenciário da Autora, sem sua autorização. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de associação questionado e a condenação da Ré à devolução, em dobro, dos valores descontados do seu contracheque e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais. Com a inicial, vieram documentos. Postergada a apreciação da tutela de urgência, a Ré, citada, não ofertou contestação, conforme certidão de ID 205183733. Assim vieram os autos conclusos. Sendo isto o que importa relatar, decido. Decreto, de preâmbulo, a revelia da Ré, já que, citada pessoalmente, não apresentou resposta à presente ação (certidão de ID 205183733). Cabíveis, pois, a aplicação dos efeitos material e processual da revelia, além do julgamento antecipado do mérito, consoante artigos 344/346 e 355, I e II, todos do CPC. A par da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial – efeito material da revelia já decretada – a documentação coligida aos autos evidencia a existência de um desconto no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), realizado na aposentadoria da Autora desde março de 2024, por ordem da Ré, a título de “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056” (ID 191884436), com o qual a Autora alega jamais ter anuído. Alegando a Autora um fato negativo indeterminado – nunca ter anuído com o desconto impugnado, recai sobre o Réu o ônus originário (e não invertido por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) de provar o fato positivo contrário, ou seja, que aquela aderiu à referida previdência e anuiu com o pagamento das contribuições questionadas, o que não foi feito. Registro, ainda, que as regras da experiência comum demonstram que o fato ora trazido a lume tem se repetido inúmeras vezes, sendo mesmo possível a ocorrência de fraude, que em nada pode prejudicar terceiros de boa-fé. Saliento que, mesmo que no caso se esteja diante de uma fraude, ainda assim subsiste a responsabilidade da Ré pelo ocorrido. Explico. Conquanto alegue a Autora não ter celebrado o negócio jurídico questionado com a Ré, é inegável que o mesmo assume, no caso dos autos, a posição de consumidor por equiparação, na qualidade de vítima do vício do serviço que se busca reparar (cf. artigo 17 do CDC). Inquestionável, pois, a aplicabilidade ao caso das regras insculpidas no Estatuto Consumerista. Nesse diapasão, devo observar as disposições constantes do artigo 14 e parágrafos do CDC, notadamente no que diz respeito à excludente de responsabilidade prevista no inciso II do § 3º. Ali se menciona, de forma expressa, que apenas a culpa exclusiva1 do consumidor ou de terceiro são capazes de excluir por completo o nexo causal que uniria o vício do serviço ao prejuízo suportado pelo consumidor. Ocorre que,
no caso vertente, houve, no mínimo, culpa concorrente da Ré, traduzida na falta de diligência empreendida na identificação prévia do seu contratante. De mais a mais, não se pode olvidar que o serviço por ela disponibilizado exige cautela na identificação dos beneficiados e maior proteção contra a ação de criminosos, no intuito de oferecer segurança aos consumidores efetivos ou equiparados, como é o caso da Autora. Não se cercando do cuidado necessário para evitar episódios como o versado nos autos, a Ré deve absorver o prejuízo dele resultante, ainda que depois persiga a reparação junto ao seu causador direto. Tal ideia sintetiza a chamada teoria do risco do empreendimento, conforme explanação magistral de Sergio Cavalieri Filho, a seguir transcrita: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (in Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros. 2004. 5a ed. p. 178) Dito isto, passo a apreciar, separadamente, os pedidos formulados pela Autora. Penso que posso resumi-los em três grupos: declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos materiais – essa consubstanciada no ressarcimento, em dobro, dos valores descontados de seus proventos – e indenização por danos morais. Com relação ao primeiro, diante dos argumentos acima expostos, é imperioso reconhecer-se a inexistência de pactuação do contrato de associação denominado “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, bem como a impossibilidade de imputar-se à Autora a responsabilidade por quaisquer obrigações dele advindas. Quanto à indenização por danos materiais pleiteada, necessário perquirir se a restituição dos valores pagos pela Autora deve dar-se na forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A respeito da questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em revisão ao entendimento adotado pela Seção de Direito Privado, chegou à seguinte conclusão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie." (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente." (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido." (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifei) Considerando que os descontos questionados foram realizados após a publicação do acórdão (30.03.2021), aplica-se o entendimento supracitado, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora. Inquestionável, ainda, o dano moral experimentado pela Autora, traduzido no transtorno extraordinário decorrente dos descontos em seu benefício previdenciário. Nesse sentido se inclina a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DATA DO INÍCIO DOS JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a contratação do seguro de previdência privada supostamente feito pela parte autora, o que impõe o reconhecimento da ilegalidade da contratação e dos respectivos descontos. 2. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiário da justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente, no seu contracheque, valores decorrentes de contrato de seguro não contratado, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 3. Considerando as condições pessoais e econômicas das partes, entendo ser suficiente o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingindo aos fins colimados ? caracteres punitivo-pedagógico e compensatório, sem transbordar para o enriquecimento sem causa. 4. Correta a sentença que determina valores acrescidos de juros desde o evento danoso e correção monetária do arbitramento nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - AC: 53109255520218090026 CAMPOS BELOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Campos Belos - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que o instrumento procuratório apresentado por cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, bem como a ausência de impugnação da parte contrária, afasta-se a alegação de revelia. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. Na espécie, ao promover os descontos na conta corrente do consumidor sem antes averiguar a regularidade da contratação, patentea falha na prestação do serviço por parte do banco réu. 4. A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil do banco réu, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula n. 479/STJ). 5. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição bancária assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1. Na espécie, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores em sua conta corrente. Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 atende às peculiaridades do caso e às finalidades do instituto. 8. Recurso conhecido. Preliminar de revelia rejeitada. No mérito, provido para deferir o pedido de danos morais. Sucumbência redistribuída”. (TJDFT. 1ª Câmara Cível. APC 20141310054706. Rel. ALFEU MACHADO. Julgamento em 9 de dezembro de 2015) (grifei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Demonstrado por meio de perícia grafotécnica que as assinaturas constantes dos contratos são falsas, e, em face da inexistência de prova nos autos em sentido contrário, deve ser declarada a nulidade dos contratos - Não comprovada contratação, os descontos indevidos em verba alimentar ensejam reparação por dano moral - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade”. (TJ-MG - AC: 10000191660745001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020) (grifei) Passo, portanto, a arbitrar a indenização cabível servindo-me de critérios consagrados pela jurisprudência, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do requerente da indenização, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano. Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado. Neste caso, é notória a disparidade entre a capacidade econômica das partes. Quanto ao segundo aspecto acima destacado, a Autora não contribuiu para a concretização do fato lesivo. O dano por esta suportado foi considerável, vez que sofreu um decréscimo patrimonial injustificado. Por outro lado, reprovável o procedimento da Ré, que não se cercou das precauções necessárias a fim de evitar a atuação de falsário(a). Balizando-me por tais parâmetros, e ainda amparada em precedentes do E. TJPE2, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo ser cabível, ainda, e neste momento, o deferimento da tutela de urgência requerida na inicial, por vislumbrar estarem presentes, no ponto, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. No tocante aos índices de correção monetária e juros de mora que devem incidir na condenação estabelecida nesta sentença, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente3, deve ser aplicada, de imediato, a redação nova conferida pela Lei nº 14.905/2024 para os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, que passou a disciplinar da seguinte maneira os índices aplicáveis quando não houver previsão em contrato ou instrumento legal específico: 1. quando incidir apenas correção monetária, esta deve ser apurada a partir da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), (artigo 389, parágrafo único); 2. quando incidirem apenas juros de mora, estes devem ser apurados a partir da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA no período (artigo 406, § 1º), devendo ser aplicada taxa zerada quando o resultado de dita operação der negativo (artigo 406, § 3º); 3. quando houver aplicação simultânea de correção monetária e juros de mora, em regra deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de forma plena (artigo 406, § 1º). No que pertine aos períodos em que for reconhecida a aplicação simultânea de correção monetária e juros de mora, nos quais incidiria, a princípio, apenas a Taxa Selic, cumpre-me fazer uma ressalva. É de conhecimento notório que, ao longo dos anos, existiram períodos/meses em que a variação do IPCA foi superior à Taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, a exemplo de alguns momentos durante a pandemia de Covid-19. Assim, em interpretação sistemática das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, e em especial da redação do § 3º do artigo 406 (“Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”), percebo que a intenção do legislador foi a de não prejudicar o credor, afastando a aplicação de juros negativos quando o IPCA fosse superior à Taxa Selic. Dessa forma, a fim de evitar o prejuízo à parte credora, o referido raciocínio deve ser aplicado também aos casos em que for reconhecida a incidência simultânea de correção monetária e juros de mora, autorizando a aplicação da variação do IPCA em substituição à Taxa Selic, quando esta última for inferior no período, de modo a garantir ao credor ao menos a correção monetária plena. Ressalto, ainda, que incumbe à parte interessada requerer dita substituição, demonstrando, em sede de liquidação/cumprimento de sentença, os meses em que tal situação restou configurada e apresentando os cálculos pertinentes. Outrossim, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a jurisprudência pátria possui entendimento pacificado de que, nas indenizações por dano moral, aplicam-se as seguintes regras: 1. a correção monetária incide a partir do arbitramento (Conforme a Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”); 2. em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos desde a citação (artigo 405 do Código Civil “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”); 3. em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso (Conforme a Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). 4. Já com relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das condenações em dano material/reembolso/ressarcimento/devolução de valores, aplicam-se as seguintes regras: 5. correção monetária desde a data do seu pagamento/desembolso pelo credor; 6. em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos desde a citação (artigo 405 do Código Civil “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”); 7. em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso (Conforme a Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). Feitas essas considerações, no caso em epígrafe, em que se trata de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade contratual, deve incidir a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, da seguinte maneira: a) com dedução do IPCA entre a citação e a prolação da sentença, aplicando-se taxa zerada nos casos em que tal conta resulte negativa; b) de forma plena, a partir da prolação da sentença, ressalvado o direito de aplicação pelo credor apenas do IPCA com relação a eventuais períodos em que tal índice foi superior à Taxa Selic, desde que devidamente demonstrada sua ocorrência em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados e, ainda, no artigo 487, inciso I, do CPC/2015: 1. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, PARA DETERMINAR À RÉ QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CANCELE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, NO VALOR DE R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS), RELATIVO À RUBRICA “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR COBRANÇA INDEVIDA (ressalto que, tratando-se de processo que versa sobre a concessão/revogação de tutela de urgência, bem assim o seu cumprimento/descumprimento, os prazos ora estabelecidos não serão suspensos em razão das férias forenses (artigos 214, inciso II, e 215, inciso I, do CPC); 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA E, AINDA: 2.1. DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO VINCULADO À RUBRICA “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”; 2.2. CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À AUTORA, EM DOBRO, OS DESCONTOS EFETUADOS NO SEU CONTRACHEQUE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO DE 2024 E A DATA DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, DESDE QUE COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO DESCONTO E SEU VALOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OS QUAIS DEVEM SER CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DE CADA DESCONTO, OBSERVADA A VEDAÇÃO AOS JUROS NEGATIVOS ESTABELECIDA NO ARTIGO 406, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL; 3. CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDA DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O PRIMEIRO EVENTO DANOSO, DEVENDO SER DEDUZIDA A VARIAÇÃO DO IPCA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO EVENTO DANOSO E A PRESENTE DATA, OBSERVADA A VEDAÇÃO AOS JUROS NEGATIVOS ESTABELECIDA NO ARTIGO 406, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC/2015). Intime-se, a Autora eletronicamente, e a Ré pessoalmente, conforme Súmula 410 do STJ. Após o trânsito em julgado, inexistindo custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, circunstâncias que deverão ser certificadas nos autos, arquivem-se em definitivo. Havendo custas/taxas pendentes de recolhimento, proceda a Diretoria Cível à intimação do devedor para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" [1] “A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somento é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A culpa exclusiva é inconfundível com a culpa concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade; no segundo, a responsabilidade de atenua em razão da concorrência de culpa, e os aplicadores da norma costumam condenar o agente causador a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade. A doutrina, contudo, sem vozes discordantes, tem sustentado o entendimento de que a lei pode eleger a culpa exclusiva como única excludente de responsabilidade, como fez o Código de Defesa do Consumidor nesta passagem. Caracterizada, portanto, a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores arrolados no caput, pela reparação dos danos”. (grifos de minha autoria) (Ada Pellegrini Grinover et all. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2004.p. 189) (grifei) [2] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DÉBITOS EFETUADOS EM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE.1. Diante da ausência de prova capaz de atestar a regularidade da contratação e a existência do consequente pagamento, imperioso concluir pela invalidade do negócio jurídico. Em virtude da alegação de fato negativo pelo Demandante (ausência de contratação), caberia ao Demandado comprovar que, efetivamente, houve contratação e respectivo pagamento, o que não ocorreu; 2. Não tendo o banco Réu se desincumbido de seu ônus probatório no momento oportuno (art. 373, II, do CPC), deve ser reconhecida a irregularidade do contrato e dos descontos, o que, além de exigir a nulidade do contrato e a devolução das parcelas pagas, faz surgir o dever de indenizar; 3. Com relação aos danos materiais, considerando que o Apelante efetuou descontos na aposentadoria do Apelado tendo em vista contrato não celebrado pelo autor, ausente comprovação em sentido inverso, forçoso concluir pela existência do dever de repetição dessas parcelas, de forma simples;4. Nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, a condenação do fornecedor de serviços ao ressarcimento em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do dispositivo acima referido, pressupõe a ocorrência concomitante do pagamento indevido e da má-fé do credor, o que não restou demonstrada nos autos; 5. O desconto indevido nos proventos do aposentado lhe causou angústia suficiente a reconhecer a ocorrência de danos morais. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade;6. Honorários advocatícios majorados para 18% (treze por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §11, do CPC;7. Apelação parcialmente provida. À unanimidade”.(Apelação Cível 523616-60003964-03.2013.8.17.0420, Rel. Roberto da Silva Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifei) [3] Eis o julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024”.(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifei) RECIFE, 22 de janeiro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital