Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE Procuradores: Dra. Pâmella Giuseppina Parisi Costa, Dra. Maria Gabrielly Menezes Souza Leão, Dra. Renata Florêncio Sobral e Dr. Rafael Vitor Macedo Dias
APELADO: J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado: Dr. Roberto Gilson Raimundo Filho Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Tributário. Execução Fiscal. Ilegitimidade ativa do Município de Camaragibe. Imóvel localizado em Recife. Reserva de competência. Modificação de honorários advocatícios. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a ilegitimidade ativa do Município de Camaragibe para cobrar IPTU sobre imóvel localizado no Município de Recife. A decisão foi baseada em perícia que constatou que 96,60% da área do imóvel pertence a Recife. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança do IPTU pelo Município de Camaragibe sobre imóvel localizado, majoritariamente, no Município de Recife. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade ativa do Município de Camaragibe foi corretamente reconhecida, pois a perícia judicial indicou que a maior parte do imóvel está situada no Município de Recife, conforme decisão no processo nº 0072860-07.2007.8.17.0001. 4. A decisão sobre os honorários advocatícios foi modificada, sendo fixada a verba honorária com base no critério da equidade, em consonância com a tabela da OAB/PE, no valor de R$ 5.168,23. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O Município de Camaragibe não possui legitimidade ativa para cobrar IPTU sobre imóvel situado no Município de Recife. 2. A verba honorária deve ser fixada com base no critério da equidade, observando os valores da tabela da OAB/PE." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º-A; Súmula 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema de Repercussão Geral nº 1.255. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008483-59.2018.8.17.2420 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Juiz Sentenciante: Dr. Rafael Sampaio Leite Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 0008483-59.2018.8.17.2420, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE e como apelado o J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03(01) 02