Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229944460, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0038652-25.2018.8.17.2001 AUTOR(A): AMANDA OLIVEIRA RUFINO
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos por AMANDA OLIVEIRA RUFINO (ID 221010185) em face da sentença proferida por este juízo (ID 220073943), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, garantindo à autora o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (espécie B91) pelo período de 12 (doze) meses.A EMBARGANTE alega, em síntese, que: (I) a r. sentença, apesar de ter reconhecido o direito ao benefício pelo período de 12 (doze) meses, incorreu em omissão ao não fixar expressamente o termo inicial do benefício (Data de Início do Benefício - DIB) na data do requerimento administrativo, protocolado em 13/03/2018; (II) em decorrência da primeira omissão, o julgado também deixou de se manifestar sobre o consectário lógico, qual seja, o pagamento retroativo das parcelas devidas no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (13/03/2018) e a data da efetiva implantação do benefício por força da decisão liminar (13/05/2019); (III) aponta que a fixação da DIB na data do requerimento administrativo encontra amparo no art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91 e em entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.Sustenta, ainda, que a sentença padece do vício de omissão, porquanto deixou de analisar ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, qual seja, o termo inicial da condenação e o pagamento dos valores pretéritos.Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para retificar a sentença, assegurando a fixação expressa da DIB em 13/03/2018 e o pagamento retroativo do benefício.Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.A obscuridade, para fins processuais, caracteriza-se pela ausência de clareza na exposição das razões de decidir, comprometendo a linearidade do raciocínio jurídico e a coerência argumentativa. Tal vício se manifesta quando a construção textual da decisão revela-se confusa, truncada ou excessivamente lacônica, dificultando a compreensão por parte dos jurisdicionados e das partes, seja por erros de natureza gramatical, sintática ou de concordância, seja por deficiências na organização lógica das ideias, que impedem a apreensão exata do conteúdo decisório.A contradição, por sua vez, embora igualmente suscite dúvidas interpretativas, distingue-se da obscuridade por decorrer da incompatibilidade lógica entre os elementos da própria decisão. Nessa hipótese, não se trata de uma má formulação da linguagem, mas da presença de proposições antagônicas entre si — seja entre os fundamentos adotados, entre estes e a conclusão, entre a motivação e o relatório, ou, ainda, entre o acórdão e a ementa, no caso das decisões colegiadas. Trata-se, pois, de vício lógico interno, que obsta a compreensão racional e coerente da motivação deduzida pelo juízo prolator.Já a omissão consiste na ausência de manifestação expressa e necessária do julgador acerca de ponto ou questão relevante e obrigatoriamente cognoscível, seja por força de determinação legal, seja por provocação das partes.De acordo com o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal vício deve ser aferido à luz dos princípios do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do dever de fundamentação analítica e completa das decisões judiciais (arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal; arts. 11 e 489, §§ 1º e 2º do CPC), de modo que sua configuração importa violação à garantia do devido processo legal e da tutela jurisdicional adequada.Por fim, são cabíveis embargos de declaração para a correção de erro material, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.Entende-se por erro material o desacerto evidente e objetivo, que pode consistir em equívoco de cálculo — ou seja, erro aritmético propriamente dito — ou em inexatidão material, representada por equívocos redacionais, como nomes incorretos, datas trocadas, valores grafados de forma errada, entre outros, desde que não interfiram no conteúdo substancial do julgamento, não se confundindo, portanto, com erro de juízo ou com erro na valoração jurídica dos elementos de prova ou de fato.Na hipótese dos autos, após uma análise detida e meticulosa dos argumentos apresentados pela parte embargante, constato que lhe assiste razão.A sentença embargada, de fato, incorreu no vício de omissão apontado.Este juízo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu a existência de incapacidade pretérita e o nexo concausal entre as patologias psiquiátricas e a atividade laboral, confirmando a tutela de urgência que concedeu o auxílio-doença acidentário por 12 (doze) meses.Contudo, ao fixar os parâmetros do benefício no dispositivo do julgado, a sentença indicou como Data de Início do Benefício (DIB) a "Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº 37480763", sem se pronunciar sobre o pedido de retroação do termo inicial à data do requerimento administrativo (DER), formulado desde a petição inicial.A ausência de manifestação sobre o termo inicial da condenação, quando controvertido nos autos, configura omissão, vício que deve ser sanado por meio dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.A legislação previdenciária, especificamente a Lei nº 8.213/91, estabelece critérios para a fixação do termo inicial dos benefícios por incapacidade. O artigo 60 do referido diploma legal dispõe:Art. 60. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio por incapacidade temporária será devido a contar da data da entrada do requerimento.No caso em tela, a parte autora protocolou o requerimento administrativo em 13/03/2018, que foi indeferido pela autarquia.A própria fundamentação da sentença reconheceu a existência de incapacidade laboral pretérita, tanto que concedeu o benfício.Os documentos médicos que instruíram a inicial, bem como o laudo médico acostado ao ID 34120219, já indicavam a incapacidade da autora à época do requerimento.Portanto, é imperativo reconhecer que a DIB deve ser fixada na data do requerimento na via administrativa.A correção do vício de omissão, no presente caso, implica a alteração do resultado do julgamento, conferindo aos embargos os almejados efeitos infringentes, o que é admitido em situações excepcionais como a presente, em que a supressão da omissão leva a uma necessária modificação do dispositivo da sentença.Por todo o exposto, DECIDO CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, AMANDA OLIVEIRA RUFINO, para, sanando a omissão apontada e conferindo efeitos infringentes ao julgado, integrar a Sentença de ID 220073943, que passa a ter o seu dispositivo com a seguinte redação, mantidos os demais termos:“(...) Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID nº 37480763, garantindo à parte autora o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 12 (doze) meses, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/03/2018 (data do requerimento administrativo).”“Condeno o INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a DIB (13/03/2018) e a data do efetivo início do pagamento do benefício concedido em sede de tutela de urgência (13/05/2019), respeitada a prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos dos Enunciados 10, 14, 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE.”“No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente.”“A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.”Permanecem inalterados os demais capítulos e fundamentos da sentença embargada.P.R.I.A.Recife, data da assinatura.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito] " RECIFE, 24 de março de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho