Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231441492, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Autora: Provar a culpa da Ré e a extensão dos danos no veículo segurado. À Ré/Reconvinte: Provar a culpa do segurado da autora e os danos no ônibus. V. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES a) Responsabilidade civil (arts. 186, 927 do CC e normas do CTB); b) Direito de sub-rogação (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF); c) Critérios técnicos para decretação de perda total; d) Eventual configuração de litigância de má-fé. VI. PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Perícia: Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. Após, nomearei perito. Rol de Testemunhas: As partes deverão depositar o rol em 15 (quinze) dias, com qualificações completas, informando se comparecerão independentemente de intimação judicial. Audiência: A Audiência de Instrução e Julgamento será designada oportunamente, após a conclusão dos laudos periciais, caso ainda seja necessária. Estabilização: As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de fevereiro de 2026. Carla de Vasconcellos Rodrigues M. de Aquino Juíza de Direito" RECIFE, 5 de março de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônicas são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066103-83.2022.8.17.2001 AUTOR(A): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, objetivando o reembolso de indenização securitária paga em virtude de acidente de trânsito. A Ré apresentou contestação e reconvenção, imputando a culpa ao segurado e pleiteando indenização pelos danos no ônibus. Houve réplica e contestação à reconvenção pela autora. Em cumprimento ao art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), procedo ao saneamento e organização do feito. I. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Ausência de Constituição Prévia da Mora (suscitada pela Ré): Rejeito a preliminar. O direito de regresso da seguradora (art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF) opera-se com o pagamento da indenização, prescindindo de notificação extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação. O contraditório é plenamente exercido em juízo. Da Ilegitimidade Passiva da Seguradora na Reconvenção (suscitada pela Autora): Rejeito a preliminar. O art. 343, §3º, do CPC permite que a reconvenção seja proposta contra o autor e terceiro. Dada a conexão material e a discussão recíproca de culpa pelo mesmo sinistro, a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da lide secundária. Da Inépcia da Reconvenção (suscitada pela Autora): Rejeito a preliminar. A reconvenção descreve satisfatoriamente a causa de pedir e o pedido, estando instruída com orçamentos e relatórios (ID 136886954). A suficiência dessas provas é matéria de mérito. Da Regularização do Polo Passivo da Reconvenção: Retifico a decisão de ID 198501902 para determinar que o Sr. MAVIO CESAR MEDEIROS FILIZZOLA seja incluído no polo passivo da reconvenção (litisconsórcio com a Autora), conforme pleiteado pela Ré/Reconvinte. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA As questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a instrução são: a) A dinâmica do acidente em 13/11/2021 e a responsabilidade pela colisão (invasão de pista pelo ônibus vs. alta velocidade/ultrapassagem indevida pela BMW); b) A alegada evasão do local e suposta embriaguez do segurado da Autora; c) A efetiva ocorrência de perda total do veículo BMW e a razoabilidade do orçamento de reparo (R$ 68.203,34) frente ao valor FIPE; d) A adequação do valor de venda do salvado (R$ 48.500,00); e) A extensão e valor dos danos no ônibus da Ré (R$ 3.915,50). III. DEFERIMENTO DE PROVAS Prova Documental: Mantenho os documentos já acostados. Indefero o pedido genérico de "juntada posterior" por preclusão (art. 434, CPC). Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal do representante legal da Autora e do Sr. MAVIO CESAR MEDEIROS FILIZZOLA. Prova Testemunhal e Informantes: Defiro a oitiva do Sr. CLEONÍCIO ABDIAS DE AGUIAR (condutor do ônibus) como testemunha. Defiro a oitiva do Sr. RODRIGO JUNIOR DE ANDRADE (comprador do salvado) como testemunha, via carta precatória para Belo Horizonte/MG. Indefiro a oitiva do Sr. MAVIO CESAR MEDEIROS FILIZZOLA como testemunha (impedimento por interesse na lide), mas defiro sua oitiva como informante do juízo (art. 447, §4º, CPC). Prova Pericial: Defiro a realização de perícia complexa: Engenharia Mecânica: Para análise da dinâmica do acidente e reconstrução do impacto. Avaliação/Contábil: Para apurar a caracterização de perda total, razoabilidade dos orçamentos de ambos os veículos e valor de mercado do salvado. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC: À