Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0072835-56.2017.8.17.2001 AUTOR(A): VALDEMAR OTAVIANO DE LIMA
Vistos, etc. CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devidamente qualificada, interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à Id. nº 186528525 contra a Sentença exarada à Id. nº 185225321, para suprir suposta omissão/contradição no comando processual. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Segundo se depreende da análise do processo este foi julgado procedente, conforme entendimento deste juízo, devidamente fundamentado, conforme transcrito no comando sentencial. Pretende a embargante a rediscussão da matéria com relação ao prazo prescricional e decadencial, o que já fora apreciado na sentença, não sendo os embargos de declaração o remédio adequado ao que requer. Todos os questionamentos esposados nos embargos de declaração foram objeto de análise na Sentença rebatida, não havendo que se falar em qualquer contradição ou omissão do julgado, devendo a sentença de piso ser mantida em todos os seus fundamentos. Pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE. Cópia da presente decisão autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 6 de dezembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B