Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059685-03.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237388385, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e examinados etc. MÉRCIA DE LOURDES DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL C/C DESTITUIÇÃO DE DÍVIDA contra MAFRE SEGUROS S/A, igualmente qualificada. Aduz a demandante, em resumo, que teve seus documentos perdidos em junho de 2016, ocorre que para sua surpresa, no dia 14 de setembro de 2020, recebeu um Whatsapp de uma pessoa estranha, que se identificou como advogado, lhe narrando que estava devendo parcela de um carro modelo Fiat Idea. Ressalta que nunca efetuou nenhuma compra de veículo e desconhece as negativações constantes em seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Diz a autora, que referente à situação, decorre de uma fraude com utilização de seus documentos perdidos, contudo, não reconhece a origem de algum empréstimo que porventura teria contratado com o banco demandado.
Ante o exposto, requereu pela nulidade do suposto contrato, com a consequente desconstituição da dívida e indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado à causa. Juntou documentos IDS. 68162507/68162511. Devidamente citado, o banco ofereceu sua contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade de parte. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, aduzindo que a autora celebrou contrato de alienação fiduciária junto ao programa com o banco, e na oportunidade anuiu a adesão ao programa. Informa a legitimidade da negativação, uma vez que a autora se encontra inadimplente e que reconhece como válido e legítimo o contrato firmado entre as partes, não havendo em se falar em fraude. Finalmente, defendeu longa petição à inexistência de danos morais. Assevera ainda que não houve ato ilícito ensejador de danos morais, vez que os descontos foram autorizados pela demandante, através de contrato celebrado com o banco. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica apresentada pela autora, onde refuta os argumentos. ID 88265529. Quanto ao despacho sobre novas provas, a parte pugnou pela realização de perícia e o banco demandado, também, pela realização de perícia grafotécnica, o que foi deferida pelo então magistrado. Repousa no ID 168693680 o Laudo Grafotécnico. Ato contínuo, as partes se manifestaram, e os autos me vieram conclusos para sentença. RELATADO. DECIDO. A presente hipótese dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos probatórios até então acostados aos autos são suficientes para a prolação de uma decisão de mérito Passo a apreciar a preliminar de mérito levantada em contestação. Existindo óbices de índole processual, passo a enfrentá-las. O banco requerido alega sua ilegitimidade, sob a justificativa de que não praticou qualquer fraude. Ora, a matéria se confunde com mérito, pois constatada a fraude, será objeto de decisão se o banco responde ou não por culpa de terceiro, não sendo a presente objeto de preliminar capaz de excluir a ré da presente demanda. A parte autora, ao acionar o Poder Judiciário, busca tutelar seu direito, o que demonstra a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Ultrapassada a preliminar, passo ao cerne meritório. Agitam-se nos autos Pedido de Desconstituição de Dívida Cumulada com Indenização por Danos Morais, sob a alegação da parte autora de que foi negativada nos bancos de restrição ao crédito indevidamente, tudo referente a um empréstimo por ela não contratado. Afirma a autora que nunca autorizou o referido empréstimo, e que a instituição financeira ré, por sua vez, agiu com total imprudência e ausência de cautela ao firmar contrato unilateral sem sua assinatura. Analisando detidamente os elementos de prova presentes no caderno processual ora em análise, vejo que razão assiste à demandante, uma vez que pelo prisma que se analisar, as razões dela, autora, devem prosperar. Vejamos. A autora, a meu crivo, de fato, era impossível constituir prova negativa, isto é, de que não teria firmado contrato de empréstimo junto ao banco demandado, tanto é que pleiteia, já em sua peça vestibular, a inversão do ônus probante. A controvérsia que se apresenta nos autos cinge-se à verificação da incidência ou não da responsabilidade civil do banco requerido pela inclusão da autora no banco de dados, e consequentemente pelos danos morais eventualmente ocasionados à autora, em virtude da negativação. Revela assinalar, inicialmente, que por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes inadequadas sob sua fruição e riscos. Posto isso, pode-se afirmar com certeza que incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da demandada. Ressalto que o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou seja, nos casos de responsabilidade objetiva não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Ocorre que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do dever de indenizar, em que pese esforço de provar que a parte autora foi autora das supostas assinaturas no contrato, uma vez que ficou demonstrado, por meio do laudo pericial, que as assinaturas contidas no contrato em referência são falsas. Assim, enfatizo a conclusão pericial da perita nomeada: Conclusão: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na peça questionada, em confronto com as assinaturas padrão, que as assinaturas apostas no “Contrato de Abertura de Crédito, de ID 86085136, são divergentes de punho caligráfico da Sra. MERCIA DE LOURDES DA SILVA, portadora do CPF 702.921.454-46, possuindo características grafoscópicas incompatíveis”. Nesse sentido, considerando a irregularidade da contratação em face do vício contido no documento, o contrato não produz seus efeitos jurídicos, e por consequência, a cobrança é indevida, conforme preceitua o art. 138 do Código Civil. Cumpre destacar, sobretudo, que as circunstâncias delineadas pela demandada como fraudulentas se caracterizam como fortuito interno, por consistir em fato, atualmente previsível e evitável, relacionado com os riscos da atividade. Destacadas tais ponderações ao caso em apreciação, tem-se que não há dúvida quanto à falha na prestação dos serviços do banco requerido, já que, por meio de terceiro, foi realizada contratação bancária. Ante a evidente falha no serviço prestado pelo banco demandado, resta firmado o dever de indenizar a autora pelos danos ocasionados e a declaração de inexigibilidade da dívida. Assim, repito, que no caso presente, em que pese os belos argumentos do banco demandado, ele, em nenhum momento conseguiu provar que aquela assinatura pertencia à autora. Diante deste contexto fático, inegável que não houve consentimento pela requerente das condições propostas pela requerida. A negativação, por tal motivo, deve ser declarada inválida. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, melhor sorte não assiste à parte ré. Ora, o banco, ao negativar o nome da autora durante vários anos, agiu de forma ilícita, criando uma situação constrangedora. Claro está, como bem acentua Antônio Chaves (Tratado de Direito Civil, vol. III, 3ª ed., São Paulo, RT, 1985, p. 637) que: “não será todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, que merecerá ressarcimento. De minimis non curat praetor, já ressaltavam as fontes romanas. Necessário se mostra para o acolhimento do pedido de indenização, repito, apenas a prova da ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima.” Em termos gerais, como ressalta ainda aqui Yussef Said Cahali (Dano Moral, 2a ed., 4a tiragem, São Paulo, RT, 1999, p. 532), tem-se reconhecido a existência de dano moral reparável sempre que da omissão de uma parte contratante resultar para a outra uma situação incômoda ou constrangedora. Conforme elucida Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 3ª ed., Malheiros, São Paulo, 2002, p. 89), “o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico, não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”. E, mais adiante (f. 90): “O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração desse último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. Eventual repercussão apenas ensejará o seu agravamento”. Tais requisitos, como se viu, estão presentes na espécie, eis que se reconhece a negligência do banco réu para com a autora, e qualquer negativação indevida afeta o íntimo de qualquer consumidor. O dano moral resta configurado quando o agir do ofensor causar no ofendido alterações emocionais, ao gerar um sentimento de pesar íntimo, por ter atingido o indivíduo no seu mais precioso bem, que é a sua dignidade. Impõe-se, portanto, a reparação pleiteada. Dessa forma, faz-se claro que o banco réu deverá indenizar a autora pelos danos morais que lhe causou, porém, este quantum indenizável deverá seguir rigorosamente os critérios balizadores, sob pena deste decisum proporcionar um enriquecimento sem causa à parte ofendida. A documentação acostada aos autos pela requerente é suficiente e presta-se perfeitamente ao arbitramento judicial do ressarcimento pecuniário decorrente do dano moral sob comento. Destarte, a dor é subjetiva, e dessa forma, imensurável, seja ela de natureza física ou moral. Cada um a sente de uma determinada intensidade. A compensação ou o sucedâneo para a dor deverá ser avaliado com prudência pelo julgador, a fim de se evitar uma indenização irrisória ou um arbitramento exacerbado que possa contemplar o ofendido com um enriquecimento sem causa. De tal forma, ante as constatações de que a autora permaneceu por cerca de dois anos sofrendo peso da negativação sem ter autorizado ou solicitado tal serviço, considerando que a autora é pessoa sem emprego, sobrevindo de pequenas vendas de produtos de beleza, cujo salário não se pode dizer que é alto, arbitro a referida indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que suportou por vários anos a negativação, sem se insurgir. Deste modo, procedem os Pedidos de Declaração de Desconstituição de Dívida e à Indenização por Danos Morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, resolvo JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e em consequência, adotar as seguintes providências elencadas abaixo: a) declarar inexistente o débito imputado pela ré à autora, no tocante ao empréstimo discutido nos autos; b) condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data deste arbitramento, os juros de mora, pela taxa Selic, ao mês, desde a data da citação; c) por fim, condenar o banco demandado a pagar as custas processuais, as quais não foram pagas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% do valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 20 de abril de 2026." RECIFE, 27 de abril de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059685-03.2020.8.17.2001