Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058103-60.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __232320355, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que, antes de intimada para pagar voluntariamente o débito exequendo, a Ré juntou comprovante de depósito judicial (ID 228090396). Através da petição de ID 228205562, o Autor requereu a liberação do valor depositado através de alvará de transferência, bem assim a intimação da Ré para pagamento do valor remanescente, referente ao ressarcimento das custas processuais iniciais, também objeto da condenação. Assim, faço as seguintes deliberações: 1. Expeçam-se alvarás de transferência para levantamento do valor depositado no ID 228090396, acrescido das correções próprias dos depósitos judiciais, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 228205562 e a seguinte proporção; 1.1. R$ 6.465,48 (seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em favor do Autor, CPF 279.944.224-20; 1.2. R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em favor do advogado Edson Cardoso de Araújo, CPF 233.383.694-68, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Após, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), através de seu(s) causídico(s) habilitado(s) (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito exequendo remanescente, correspondente ao valor atualizado das custas processuais iniciais adiantadas pelo Autor (IDs 136996968 e 146070723), sob pena de incidência da multa cominatória e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) cada, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, bem assim custas processuais e taxa judiciária, nos moldes previstos na Lei Estadual nº 17.116/2020. 3. Fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(a)(s), desde já, de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme disposto no artigo 525, do CPC/2015, devendo quaisquer objeções ser precedidas do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, em conformidade com os artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 4. Noticiado o pagamento voluntário pelo(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es)(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos para apreciação. 5. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se sua (im)tempestividade e se o(a)(s) Executado(a)(s) recolheu(ram) as custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos para decisão. 6. Decorrido o prazo estabelecido no item 3, sem a manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 6.1. informar(em) sobre eventual pagamento voluntário do débito exequendo/composição das partes e, em caso negativo, juntar(em) planilha atualizada de débito, na qual deve estar incluído, em tópico separado, o valor das custas processuais alusivas à fase de cumprimento de sentença; 6.2. requerer(em) o prosseguimento do cumprimento de sentença da forma que reputar(em) pertinente, providenciando, se for o caso, o recolhimento da taxa complementar atinente à expedição de ofício eletrônico para bloqueio e pesquisa de bens do(a)(s), que poderá ser realizado através de emissão de guia no SICAJUD PÚBLICO – CUSTAS DIVERSAS. 7. Com a apresentação da planilha atualizada do débito, retifique a Diretoria Cível o valor da causa (que deverá abranger apenas o débito atualizado, sem a inclusão do montante correspondente às custas processuais alusivas à fase de cumprimento de sentença) e, após, faça-se conclusão. 8. Decorrido o prazo do item 6 sem que o(a)(s) Exequente(s) apresente(m) qualquer manifestação, arquive-se o feito em definitivo, conforme autoriza o artigo 1º, alínea “b” da Portaria Conjunta nº 29/2019 da CGJ, devendo a Diretoria Cível adotar as os procedimentos previstos no referido ato normativo, mediante a utilização do fluxo próprio do Sistema PJe. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 31 de março de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058103-60.2023.8.17.2001