Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024562-07.2021.8.17.2001.
REQUERENTE: EDUARDO JORGE LOPES
REQUERIDO: PHILIPS DO BRASIL LTDA, UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc. EDUARDO JORGE LOPES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL contra PHILIPS DO BRASIL LTDA e UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificadas. O Autor busca proteger seu direito ao plano de saúde coletivo empresarial contratado por sua empregadora, a Philips. A empresa anunciou um reajuste de 81,67% nas mensalidades do plano, alegando necessidade para a viabilidade do serviço. O Autor, um idoso, enfrenta dificuldades financeiras e poderá ser forçado a deixar o plano, tendo que recorrer ao SUS. O Autor argumenta que a Philips tem tentado se desvincular de ex-funcionários por meio de reajustes abusivos, oferecendo um "subsídio" para aqueles que optarem por cancelar o plano. A situação é agravada pelo fato de que a ANS autorizou apenas um reajuste de 8,14% para planos individuais, destacando que a proposta da Philips é desproporcional. Além disso, o Autor menciona que a pandemia de COVID-19 gerou lucros para as operadoras de saúde, contradizendo a justificativa da Philips sobre sinistralidade. Assim, ele pede por liminar para que o reajuste de 81,67% seja declarado abusivo e que se aplique apenas o índice autorizado pela ANS. O Autor sempre pagou suas mensalidades pontualmente e vê a situação como uma violação de seus direitos como consumidor. O Autor requereu a antecipação da tutela jurisdicional para que Ré desconsiderasse o aumento de 81,67% e que fosse aplicado às mensalidades apenas os índices de reajustes anuais autorizados pela ANS; a restituição, de forma simples, de todos os valores pagos a mais em razão dos reajustes abusivos nos últimos meses, com o montante a ser apurado na fase de liquidação da sentença, conforme disposto no artigo 475-A do CPC; bem como a condenação da ré em custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento sobre o valor da condenação. Foi concedida a antecipação de tutela (Id 78516630). Citada, a primeira ré (Philips) apresenta agravo de instrumento, Id 80803182, com o comprovante de sua interposição, requerendo a reconsideração da decisão proferida, com a revogação da tutela provisória de urgência. A segunda ré (Unimed Varginha) no Id 81658856 se abstém de argumentar sobre o cumprimento da Tutela deferida, dispondo que a primeira requerida (Philips) já se insurgiu nos autos contra a decisão. A primeira ré (Philips) apresenta contestação (Id 83093124), argumentando que a discussão principal do processo não é sobre o reajuste por sinistralidade, mas sim sobre a necessidade de recompor o valor da contribuição do Autor ao plano de saúde corporativo devido à mudança de Operadora em 2018 e à alteração do subsídio da ex-empregadora, conforme o artigo 31 da Lei n.º 9.656/1998. Alega que, após o desligamento, o aposentado deve arcar integralmente com a mensalidade, o que deve resultar na improcedência dos pedidos feitos. Além disso, a Primeira Ré menciona que já apresentou um agravo de instrumento em relação à liminar concedida, mas até o momento não houve análise do pedido de efeito suspensivo. Na contestação de Id 140792198, a segunda ré (Unimed Varginha) enfatiza que não possui autonomia para aplicar reajustes diretamente aos beneficiários da PHILIPS, desconhecendo sua política de preços, valores de mensalidade, reajustes e limites de utilização do plano. A gestão do plano de saúde é exclusiva entre a PHILIPS e seus beneficiários, sem a participação da UNIMED. Dessa forma, a UNIMED argumenta que é parte ilegítima no processo, devendo a responsabilidade ser atribuída apenas à PHILIPS, que é a empresa que definiu o reajuste ou recomposição dos valores do plano, conforme reconhecido pelo Autor em sua petição inicial. A UNIMED VARGINHA esclarece que o reajuste aplicado por ela à PHILIPS foi de apenas 10%, conforme documentos anexados. Em contrapartida, a PHILIPS impôs um reajuste de 81,67% a seus beneficiários, sem qualquer participação da UNIMED nesse processo. Ainda informa que relação entre a UNIMED e a PHILIPS é exclusivamente contratual, e qualquer questão sobre a alta sinistralidade e a necessidade de equilíbrio financeiro é interna à PHILIPS, não envolvendo a UNIMED. A UNIMED argumenta que não pode ser responsabilizada pelo reajuste significativo da PHILIPS, que é uma decisão interna da empresa, e, portanto, a única parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda é a PHILIPS. Além disso, a UNIMED destaca que não tem como cumprir eventuais tutelas deferidas que exijam ações relacionadas ao reajuste, uma vez que não foi responsável por sua aplicação. Manifestou-se o autor em réplica (Id 146359100). Instadas sobre o interesse na produção de provas, a parte Autora bem como a requerida Unimed Varginha deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão ID. 172799608, já a requerida Philips (Id 170821069) informa não possuir mais provas a produzir além da documental já encartada aos autos. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bastando os argumentos jurídicos e os documentos pelas partes apresentados para a solução dos pontos controvertidos. Inicialmente, observo que se aplica à relação mantida entre as partes as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ainda que firmado o contrato por duas empresas, é a autora destinatária final dos serviços prestados. As cláusulas contratuais, pois, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, consoante dispõe o artigo 47 do CDC. Determina o art. 51, IV, da lei 8.078/90, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a equidade. Aplicável à hipótese, ainda, o disposto no inciso X, do mesmo artigo. Diante de tais premissas, deve se ter como abusiva a cláusula contratual na qual se baseou o reajuste perpetrado pela ré. Isso porque, o reajuste por sinistralidade estabelece vantagem desproporcional em favor do fornecedor e em prejuízo do consumidor, já que transfere a este último o risco da atividade do primeiro, sem prever para ele o mesmo direito. Com efeito, por meio de tal tipo de reajuste, a operadora de plano de saúde ou seguradora descaracteriza a própria natureza aleatória do contrato de plano de saúde ou de seguro saúde, transferindo ao consumidor o risco a ele inerente. Em se tratando de contrato de seguro ou plano de saúde, deve a operadora ou seguradora, quando da contratação, levar em conta os riscos cobertos e a sinistralidade a fim de acordar com os beneficiários ou contratante o valor do prêmio, não podendo, no curso do contrato, pretender alterá-lo, sob pena de pretender se eximir dos riscos inerentes à própria natureza da atividade eleita. Vale ressaltar que, ao contrário do que faz agora ao reajustar as mensalidades sob o argumento de que seria necessário para recompor o equilíbrio contratual em virtude de maior uso dos serviços pelos beneficiários, não há notícia de que, quando o uso foi inferior, tenha havido redução da mesma proporção. Vale ressaltar, ademais, que o fato de não ter havido reajuste semelhante em anos anteriores, por si só, não implica em conclusão diversa, pois, como já se disse, a ré sequer trouxe aos autos os cálculos que teria realizado para verificar eventual aumento de sinistralidade no ano ao qual se refere o reajuste em comparação com os anteriores. E, mais, o reequilíbrio é operado por meio de fórmula estabelecida unilateralmente pelas rés. De tudo isso, decorre a vantagem excessiva das rés. Como já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, “(...) qualquer mecanismo que possibilite à operadora reposicionar os riscos por ela originalmente assumidos mediante aumento das mensalidades, conferir-lhe-á vantagem excessiva frente aos conveniados, violando, inclusive, os arts. 39, V e 51, IV, do CDC, além de descaracterizar a própria natureza do contrato firmado, que pressupõe a álea, ou seja, a possibilidade de prejuízo simultânea à de lucro. Na prática, é justamente o que induz a cláusula de revisão por aumento dos sinistros. A operadora reduz sensivelmente a contingência que o contrato lhe proporciona, passando a controlar e minimizar seus riscos, mantendo o custo da operação em patamar que lhe convém, transferindo um ônus originalmente seu para a parte adversa. Além disso, a utilização de artifícios para redimensionar os riscos inerentes ao contrato possibilita às operadoras mascarar o preço real dos planos de saúde, oferecendo o serviço a custos iniciais baixos e atrativos, de forma a captar clientes, sabendo de antemão que, ao longo da execução do acordo, poderá unilateralmente reajustar as mensalidades de modo a reduzir os riscos assumidos, em detrimento dos conveniados, rompendo o binômio risco-mutualismo, próprio dos contratos de seguro. (STJ, REsp. 1.102.848 / SP, voto vencido da Min. Nancy Andrighi, j. 03.08.2010). Analisando o andamento do processo, verifica-se que, de fato, a contestação apresentada pela corré UNIMED VARGINHA é intempestiva. Contudo, a matéria de defesa é comum às corrés, razão pela qual, apresentada a defesa tempestivamente por uma delas, não há como aplicar o efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 345, II, do CPC/2015). E havendo procurador nomeado nos autos, há que intimá-lo dos atos processuais regularmente. Quanto à alegação da UNIMED VARGINHA, não há que se falar em ilegitimidade passiva. A UNIMED VARGINHA é a prestadora do serviço, além do que é a responsável por reajustar o valor dos seguros de saúde, aplicando os valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da variável por sinistralidade. A empresa PHILIPS DO BRASIL LTDA apenas repassa para seus empregados e ex-empregados esses aumentos. Assim, não há como falar em ilegitimidade da corré UNIMED VARGINHA que é a verdadeira executora do contrato e quem aplica o reajuste que entende devido. Por tudo isso, deve-se reconhecer a nulidade da cláusula contratual que previu o reajuste por sinistralidade, afastando-o para as prestações vincendas, devido a não demonstração no caso concreto dos critérios utilizados para aferição da alegada sinistralidade, sendo que a mera alegação de “aumento da sinistralidade” não se mostra suficiente para justificar os reajustes despropositados a que são submetidos os contratantes. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de maneira equilibrada aos contratantes, de tal forma que nem todas as cláusulas contratuais, sobretudo em contratos de adesão, devem ser levadas a cabo se prejudiciais ao consumidor, no sentido do aumento sem autorização da ANS. A onerosidade excessiva no contrato, per se, sem ajuste bilateral prévio e fora do devido processo legal, não libera o sujeito mais forte para de modo puramente potestativo variar, direta ou indiretamente, o preço de maneira unilateral, autêntico abuso contrário ao sistema protetivo do consumidor: “(...) qualquer mecanismo que possibilite à operadora reposicionar os riscos por ela originalmente assumidos mediante aumento das mensalidades, conferir-lhe á vantagem excessiva frente aos conveniados, violando, inclusive, os arts. 39, V e 51, IV, do CDC, além de descaracterizar a própria natureza do contrato firmado, que pressupõe a álea, ou seja, a possibilidade de prejuízo simultânea à de lucro. Na prática, é justamente o que induz a cláusula de revisão por aumento dos sinistros. A operadora reduz sensivelmente a contingência que o contrato lhe proporciona, passando a controlar e minimizar seus riscos, mantendo o custo da operação empatamar que lhe convém, transferindo um ônus originalmente seu para a parte adversa. Além disso, a utilização de artifícios para redimensionar os riscos inerentes ao contrato possibilita às operadoras mascarar o preço real dos planos de saúde, oferecendo o serviço a custos iniciais baixos e atrativos, de forma a captar clientes, sabendo de antemão que, ao longo da execução do acordo, poderá unilateralmente reajustar as mensalidades de modo a reduzir os riscos assumidos, em detrimento dos conveniados, rompendo o binômio risco-mutualismo, próprio dos contratos de seguro. STJ, Resp 1.102.848 / SP, voto vencido da Min. Nancy Andrighi, j. 03.08.2010.” “PLANO DE SAÚDE Contrato coletivo Reajuste por aumento de sinistralidade Abusividade reconhecida Violação aos deveres de transparência e informação Limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS aos planos individuais Cabimento Ação julgada improcedente Sentença reformada Recurso provido.12 TJSP, AC 9060507-56.2009.8.26.0000, rel. Rui Cascaldi, j. 05.06.2012.” Nada obstante, ainda, observar que as Resoluções da ANS ao impor limites aos reajustes refiram-se a contratos individuais, nota-se que nada impede que tais índices sejam vistos como parâmetros também para os contratos coletivos, uma vez que estes somente são celebrados pelas Operadoras de Plano de Saúde, por lhes proporcionarem vantagens, não parecendo razoável que, somente pelo fato de serem coletivos, se sujeitem a reajustes várias vezes superiores aos permitidos para os individuais, ainda mais quando não há índice expressamente previsto no contrato. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido reiteradamente que, nestes casos, é de ser aplicado, certo que a ANS não fixa o índice a ser aplicado aos planos de saúde coletivos, o índice estabelecido pela ANS para os contratos individuais na época do reajuste. Neste sentido, confira-se: “PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO - REAJUSTE ACIMA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA ANS - INADMISSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE 11,75% - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. O entendimento do Tribunal é pacífico no sentido de que o percentual estabelecido pela Agência Nacional de Saúde também deve ser observado nos contratos coletivos.” (TJSP Agravo de instrumento nº 994.06.069261-0 3ª Câmara de Direito Privado Relator: Jesus Lofrano j. 13.7.2010). Quanto à questão de prescrição, anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em casos em que a parte pretende ver declarados abusivos reajustes de prestações de plano de saúde, o prazo prescricional é aquele conferido pelo Código Civil à pretensão do ressarcimento por enriquecimento sem causa, consoante dispõe o artigo 206, § 3º, IV, do referido diploma legal, ou seja, o prazo prescricional aplicável é o trienal. Referida tese foi firmada no julgamento do REsp nº 1361182/RS, ao qual se aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa ora se transcreve: “1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Por fim, os valores pagos a maior em decorrência do reajuste por sinistralidade e VCMH, ora afastados em liminar, devem ser restituídos ao autor, porém de forma simples, observada a prescrição trienal, valores esses a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de: a) Confirmar a tutela antecipada, declarando nula a cláusula contratual que estabeleceu o reajuste com base na sinistralidade e VCMH, determinando, de forma solidária, que as corrés PHILIPS E UNIMED VARGINHA apliquem apenas os índices de reajustes anuais autorizados pela ANS; b) Impor às rés a obrigação de não fazer consistente em abster-se de aplicar tais reajustes nas parcelas vincendas; e c) Condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor pago a maior, de forma simples, observado como parâmetro o valor máximo divulgado pela ANS na ocasião de cada aumento, devidamente corrigidos de acordo com a tabela ENCOGE, e acrescida de juros de mora 1% ao mês desde a citação, cujo saldo será apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição; d) Condeno as corrés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação devidamente atualizado. Publique-se. Intime-se. Recife-PE, 22 de outubro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B