Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, na data, no horário e no endereço abaixo determinados, bem como petição de ID 246120945: Data: 18/SETEMBRO/2026 Horário: às 8h Endereço: Rua Senador José Henrique, 231, sala 1609, Empresarial Charles Darwin, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50070-460. Atenção: No caso de perícia médica, levar os exames relacionados ao objeto da perícia. RECIFE, 14 de julho de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060390-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES
15/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:08
Mero expediente
20/05/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 00:19
Publicação
20/04/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060390-59.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: "..., intime-se a demandada para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito dos honorários. " RECIFE, 16 de abril de 2026. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060390-59.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060390-59.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: "..., intime-se a demandada para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito dos honorários. " RECIFE, 16 de abril de 2026. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060390-59.2024.8.17.2001
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:43
Mero expediente
08/04/2026, 11:51
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:23
Mero expediente
05/12/2025, 19:30
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 22:00
Publicação
14/11/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221934679, conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O Recebidos hoje. Apresentada proposta de honorários pelo 'expert' nomeado, no valor de 05 salários mínimos (id 217715275), a requerida pugnou pela redução do montante, id 221067775. Pois bem.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060390-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES
Cuida-se de perícia para esclarecimento acerca dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora por seu médico assistente, se de caráter reparador ou meramente estético. Assim, considerando o grau de responsabilidade da atribuição, sem desbordar dos demais parâmetros a serem observados para fixação dos aludidos honorários, como complexidade da perícia, tempo necessário para a execução do serviço, natureza, entendo razoável e necessária a redução da quantia requerida pelo expert, a título de honorários periciais. Desta feita, resolvo reduzir o valor dos honorários periciais para o montante equivalente a 03 (três) salários mínimos, por entender proporcional e razoável, considerando as particularidades do caso concreto e o valor já fixado em perícias similares. Intime-se o perito para, em 05 dias, pronunciar-se acerca da redução do importe relativo aos seus honorários, esclarecendo que a não aceitação do encargo implicará a sua substituição. Caso aprovada a redução dos honorários, intime-se a demandada para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito dos honorários. Fixo, de imediato, o prazo de 45 dias, para a entrega do laudo pericial, ex vi do caput do art. 465, do CPC, contado da intimação da perita a respeito do depósito integral dos honorários. Com as manifestações, renove-se de imediato a conclusão dos autos. Cumpra-se. Recife/PE, 04 de novembro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 12 de novembro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 07:57
Outras Decisões
04/11/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:37
Publicação
09/10/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218291618, conforme segue transcrito abaixo: "D E S P A C H O R. hoje. Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários formulada pelo perito, id 217715275, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos no 'fluxo de decisões' para definição dos honorários. Cumpra-se. Recife/PE, 01 de outubro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUIZA DE DIREITO" RECIFE, 7 de outubro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060390-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 10:17
Mero expediente
01/10/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:05
Publicação
10/09/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214993259, conforme segue transcrito abaixo: " D E S P A C H O Recebidos hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060390-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES Defiro a produção de prova pericial requerida pela requerida, id 214630107. Nomeio como expert o cirurgião plástico Ernando Ferraz, cadastrado no SiaJus, para que proceda a perícia nestes autos, esclarecendo se os procedimentos cirúrgicos indicados a autora são de caráter reparador ou meramente estético. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, no prazo de cinco dias úteis, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais e proposta de honorários (art. 465, §2º). Faculto às partes a impugnação à nomeação ou apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias, a teor do que preceitua o art. 465, §1º, da Lei de Ritos Cíveis. Ressalto que competirá à requerida a antecipação das despesas com a perícia médica. Após, voltem-me conclusos no fluxo de decisões para definição dos honorários. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, 02 de setembro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Junior JUIZ DE DIREITO " RECIFE, 8 de setembro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 11:55
Mudança de Parte
08/09/2025, 11:53
Perito
02/09/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:18
Publicação
22/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __212787274___, conforme segue transcrito abaixo: " [R. hoje. Em sede de apelação, o TJPE anulou a sentença prolatada nestes autos, id 193198342, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória. Assim, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos, especialmente sobre o interesse na produção de provas, requerendo o que entenderem de direito, no prazo comum de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, conclusos. Recife/PE, 14 de agosto de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima RECIFE, 20 de agosto de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060390-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 08:35
Mero expediente
14/08/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
RECORRIDO: JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES Juízo de Origem: Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O apelante sustenta que a decisão de primeiro grau foi proferida “sem haver sequer produção de prova pericial médica que ateste a veracidade e legalidade da indicação do médico assistente da Promovente”, o que configuraria cerceamento de defesa. 2. A sentença baseou-se em documento apresentado unilateralmente pela parte autora, figurando, unicamente no Laudo Médico. 3. Houve pedido expresso em contestação no sentido de realização de perícia. 4. O julgamento antecipado da lide somente é admissível nas hipóteses em que o conjunto probatório seja suficiente para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Configura cerceamento de defesa a ausência de análise ou indeferimento imotivado de pedido de produção probatória essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos, uma vez que tal omissão viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 6. A decisão que indefere a produção de provas deve ser fundamentada, em atenção ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, e ao princípio da motivação das decisões judiciais. 7. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apreciado e decidido o pedido de produção probatória formulado pelo Apelante, garantindo-se a instrução adequada do processo. 8. À unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL: 0060390-59.2024.8.17.2001 Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0060390-59.2024.8.17.2001, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado para determinar o retorno dos autos ao 1º Grau. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
RECORRIDO: JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES Juízo de Origem: Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O apelante sustenta que a decisão de primeiro grau foi proferida “sem haver sequer produção de prova pericial médica que ateste a veracidade e legalidade da indicação do médico assistente da Promovente”, o que configuraria cerceamento de defesa. 2. A sentença baseou-se em documento apresentado unilateralmente pela parte autora, figurando, unicamente no Laudo Médico. 3. Houve pedido expresso em contestação no sentido de realização de perícia. 4. O julgamento antecipado da lide somente é admissível nas hipóteses em que o conjunto probatório seja suficiente para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Configura cerceamento de defesa a ausência de análise ou indeferimento imotivado de pedido de produção probatória essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos, uma vez que tal omissão viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 6. A decisão que indefere a produção de provas deve ser fundamentada, em atenção ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, e ao princípio da motivação das decisões judiciais. 7. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apreciado e decidido o pedido de produção probatória formulado pelo Apelante, garantindo-se a instrução adequada do processo. 8. À unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL: 0060390-59.2024.8.17.2001 Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0060390-59.2024.8.17.2001, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado para determinar o retorno dos autos ao 1º Grau. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 07:39
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 18:54
Publicação
28/02/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060390-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 09:18
Petição (Apelação)
19/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:00
Publicação
30/01/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A S E N T E N Ç A
APELANTE: MARILIA SOUZA PEREIRA APELADO (A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. Negativa de cobertura para realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Paciente com grande flacidez de pele após perda ponderal significativa, ocasionando assaduras, transtornos nas atividades habituais e profissionais, além de problemas psicológicos. Necessidade e urgência do procedimento comprovadas por laudos médicos. Cirurgia classificada como funcional e reparadora, essencial para a saúde e bem-estar da paciente. Rol de procedimentos da ANS exemplificativo. Jurisprudência do STJ (Tema 1069) e Súmula nº 30 do TJPE reconhecem a abusividade da negativa de cobertura para cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Dano moral configurado. Negativa de cobertura e demora na autorização do procedimento agravaram o sofrimento da paciente, que se encontrava em situação de fragilidade. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral, condenando a Apelada à cobertura da cirurgia e ao pagamento de indenização por danos morais. Referências: Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, I e VIII; 51, IV; 52, IV), Código Civil (art. 186), Súmula nº 30 do TJPE, REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP (Tema 1069 do STJ). A C Ó R D Ã O
APELANTE: VITORIA HELLEN CLAUDINO DA SILVA
APELADO: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ABDOMINOPLASTIA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA.DEMAIS PROCEDIMENTOS NÃO ESTÉTICOS. COBERTURA. NEGATIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DO TJPE E DO STJ.RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO-15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Anecessidade do procedimento de “dermolipectomia abdominal”, prescrito à consumidora após a realização de cirurgia bariátrica, foi devidamente comprovada através de laudo médico. 2. O art. 10, § 4º, da Lei9.656/98 prevê que a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar será estabelecida em norma editada pela ANS, e, sobre o tema em discussão, aResolução Normativa – RN 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, listao procedimento “abdominoplastia”para planos de segmentação hospitalar e planos-referência,no seu Anexo 1. No Anexo 2, a DUT 18 estabelece que a cobertura é obrigatória para “pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago)”, sendo este o caso dos autos. 3. Nos termos da Súmula 30 deste Tribunal,“é abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia”, não havendo qualquer dúvida, portanto, quanto à obrigatoriedade do procedimento, que à evidência não possui finalidade meramente estética, ressaltando-se que, segundo o art. 35-F da Lei 9.656/98, a assistência à saúde compreende todas as ações necessárias à recuperação e à reabilitação do paciente. 4. Na situação narrada, a recusa indevida agrava a aflição psicológica da paciente, já abalada pelos problemas de saúde inerentes ao seu quadro clínico, ensejando, dessa maneira, a configuração de danos morais (Súmula 35 do TJPE). 5. Precedentes do TJPE e do STJ. 6. Assim, conclui-se que a operadora de plano de saúde é obrigada a custear cirurgia plástica abdominal reparadora pós-cirurgia bariátrica para retirada de excesso de pele, e que a recusa ilegítima tornacabível a indenização por danos morais, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na hipótese, à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às circunstâncias fáticas do caso concreto, a fim de compensar a lesada sem ocasionar o seu enriquecimento indevido. 7. Recurso provido para reformar a sentença e fixar dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) além de determinar que o plano de saúde autorize e custeie integralmente mtodas cirurgias plásticas reparadoras não estéticas descritas no relatório médico especializado e apontadas em peça vestibular, quais sejam: (i) Mastopexia com prótese; (ii) Dermolipectomia abdominal não estética; (iii) Lipectomia; (iv) Lipoaspiração (trocantéricas). 8. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno ainda, o Apelado em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0060390-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES Vistos etc. JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES, qualificada e devidamente representada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, também identificada. Aduziu, em suma, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que se encontra adimplente quanto às obrigações contratuais. Prosseguiu afirmando que se submeteu ao procedimento de gastroplastia por ser portadora de obesidade mórbida com comorbidades associadas e que, posteriormente, foi indicada a realização de cirurgias plásticas reparadoras em virtude da acentuada perda de peso. Asseverou que, embora tenha realizado o requerimento administrativo prévio, as cirurgias indicadas pelo médico assistente foram negadas pela operadora ré, sob o argumento de que não se encontram no rol mínimo de cobertura definido pela ANS. Pediu, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a custear e autorizar a realização dos seguintes procedimentos: abdominoplastia pós-bariátrica; dermolipectomia para correção de abdômen em avental; reconstrução das mamas com próteses de silicone; correção de lipodistrofia braquial (braços); correção de lipodistrofia crural (coxas); correção de lipomatose ou lipodistrofia trocanteriana de dorso e tórax com enxerto glúteo; correção de bolsas palpebrais (superior e inferior bilateral); dermatocaloze ou blefarocalaze (superior e inferior bilateral) dermolipectomia facial; Correção de bolsas palpebrais e ptose palpebral, bem como a fornecer os materiais indispensáveis à realização dos procedimentos. No mérito, pede a confirmação da tutela e a reparação de danos morais. Juntou documentos, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Deferida a tutela de urgência, foi determinada a citação (ID 173030698). Citada, a ré apresentou contestação (ID 175052435) na qual alegou preliminarmente a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da lide, além da impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, defendeu a ausência de previsão contratual e legal para cobertura dos procedimentos solicitados pela autora. Arguiu a impossibilidade de custeio integral em rede não referenciada, indicando a necessidade de reembolso nos limites do contrato. Apontou a inexistência de preenchimento dos critérios do art. 10 da Lei 14.454/2022, i.e, a eficácia do procedimento requerido e a ausência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos. Intimadas as partes para provas, apenas a ré requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunhas (ID 180699666). Indeferida a realização de novas provas, foi anunciado o julgamento antecipado e determinada a intimação das partes (ID 183209319). É o que havia a relatar. DECIDO. Antes da análise do mérito, premente o enfrentamento das preliminares suscitadas. Inicialmente, cuido em rejeitar a prefacial de inépcia da inicial porquanto anexados todos os documentos indispensáveis à propositura da lide, bem como cumpridas as determinações do art. 330, §1º do CPC. Do mesmo modo, afasto a preambular de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não foram apresentados novos documentos pela ré que demonstrassem a capacidade financeira da autora, sendo mantida a análise inaugural acerca do seu estado de pobreza. Por fim, melhor sorte não assiste ao requerido quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o indicado corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos do art. 292, VI, do CPC, i.e, o custo do tratamento de saúde solicitado, acrescido da indenização por danos morais. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. Como anteriormente já fixado, o caso em análise, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal e da súmula 608 do STJ. Na hipótese vertente, a controvérsia gira em torno do direito da consumidora, usuária de plano operado pela ré, acerca do tratamento cirúrgico pós-bariátrica, i.e, à realização das cirurgias reparadoras consequentes da perda excessiva de peso corporal. O réu, em contrapartida, sustenta a impossibilidade de condenação em razão da inexistência de previsão contratual e legal obrigatória para os procedimentos pleiteados, o que afasta, por consequência, a pretendida indenização por danos morais. Pois bem. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, por meio do Tema 1069 (REsp 1870834/SP), a respeito da obrigatoriedade de custeio e autorização por parte dos planos de saúde das cirurgias plásticas reparadoras em pacientes que tenham se submetido a cirurgia bariátrica. Veja-se a tese firmada: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Por sua pertinência, colaciono o respectivo julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)”. No caso dos autos, verifica-se a partir dos laudos médicos anexados, ID 172734695 e 172734699, que a autora evoluiu no tratamento de obesidade mórbida com perda ponderal de 40kg pós-bariátrica, bem como grande flacidez em mamas com ptose severa em abdômen, braços, coxas, dorso, tórax e glúteos, o que dificulta a prática de suas atividades habituais e impede a realização de higiene pessoal, com reflexos psicológicos. Demais disso, verifica-se que TJPE possui entendimento firmado acerca do tema no enunciado da Súmula 30, pelo qual estabelece que: “É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia”, o que ratifica a tese de abusividade na negativa administrativa perpetrada pela ré. Outrossim, em havendo previsão contratual e legal de tratamento da moléstia que acomete a autora, devem ser adotadas todas as medidas necessárias à recuperação e reabilitação da paciente, que forem solicitadas pelo médico assistente e se encontrem incorporadas pela ANS para terapia da doença combatida, nos termos do art. 35-F da Lei 9.656/98. Sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0060664-57.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a Sentença, para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator (a) (TJ-PE - Apelação Cível: 00606645720238172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO-ESTÉTICO. NECESSIDADE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. PRECLUSÃO QUANTO AO VALOR PAGO A TITULO DE HONORÁRIOS DO MÉDICO ASSISTENSE. RECURSO PROCEDENTE. 1. É dever da seguradora custear a cirurgia plástica, decorrente de intervenção anterior visando corrigir obesidade mórbida, por tratar-se de cirurgia reparadora e não estética. 2. Súmula 30, do TJPE: “É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar da gastroplastia”. 3. Para haver o ressarcimento por dano moral necessária a existência de conduta, nexo de causalidade e, como pressuposto, violação aos direitos da personalidade. Demonstrado tais requisitos, como na hipótese em apreço, é permitida a condenação. 4. A ausência de pleito revisional acerca dos honorários do médico assistente, conforme a tabela do plano, em caso de realização do procedimento com profissional não credenciado, atrai sobre o tema a preclusão e a coisa julgada. 5. Recursos provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 01311570620168172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2021, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003992-18.2021.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos, emdar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0003992-18.2021.8.17.2480, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC). Esclareço, ainda, que, no caso em comento, não houve o levantamento de qualquer dúvida específica acerca dos procedimentos listados pelo médico assistente como necessários à recuperação da saúde da autora, inexistindo, ainda, a formação administrativa de junta médica para análise de eventual cirurgia estética, o que confere maior substrato ao pleito autoral. Desta feita, verifica-se a ilegalidade da não autorização administrativa de parte da administradora de plano de saúde acionada, que impingiu à requerente abalo moral indenizável. Nessa esteira, tendo em vista os recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, perfilho do entendimento de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, na hipótese discutida no presente feito, houve descumprimento contratual a gerar profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a própria saúde, em função de que a ré, que estava obrigada a prover os recursos necessários para o tratamento médico devido, omite-se neste momento delicado. Por tudo isso e por ser medida de justiça, é de ser reconhecido o pleito autoral de condenação da demandada ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente. Assim sendo, pelas circunstâncias fáticas e provas produzidas em Juízo, entendo perfeitamente caracterizado na espécie o prejuízo imaterial alegado pela parte autora, cujo montante arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solução que reputo mais justa e equânime para o caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar à operadora ré o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos listados na exordial, i.e, abdominoplastia pós-bariátrica; dermolipectomia para correção de abdômen em avental; reconstrução das mamas com próteses de silicone; correção de lipodistrofia braquial (braços); correção de lipodistrofia crural (coxas); correção de lipomatose ou lipodistrofia trocanteriana de dorso e tórax com enxerto glúteo; correção de bolsas palpebrais (superior e inferior bilateral); dermatocaloze ou blefarocalaze (superior e inferior bilateral) dermolipectomia facial; correção de bolsas palpebrais e ptose palpebral, além dos materiais indispensáveis à realização das cirurgias. Condeno, ainda, a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente de acordo com a tabela do ENCOGE a partir da data de prolação desta sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes a partir da citação Por força da sucumbência, condeno também a demandada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono da demandante, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo pleiteado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife/PE, 28 de janeiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 15:50
Procedência
28/01/2025, 15:50
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:23
Publicação
14/10/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183209319, conforme segue transcrito abaixo: " [D E S P A C H O Recebidos hoje. Instadas a especificarem as provas a produzir, a requerida pugnou pela realização de perícia médica e pela oitiva de testemunhas, id 180699666. Compulsando os autos, contudo, verifico que o feito realmente comporta julgamento antecipado, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória em audiência ou realização de prova pericial, vez que os documentos trazidos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355 do CPC). Em assim sendo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060390-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES indefiro o pedido de produção de provas formulado pela ré. Intimem-se. Após, retornem-me os autos conclusos no 'fluxo de sentença'. CUMPRA-SE. Recife/PE, 25 de setembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 9 de outubro de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
10/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 09:05
Expedição de documento
09/10/2024, 09:05
Mero expediente
25/09/2024, 14:27
Decurso de Prazo
22/09/2024, 01:17
Publicação
20/09/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178640456 _, conforme segue transcrito abaixo: " [ Após, digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as, no prazo de 05 dias. " RECIFE, 22 de agosto de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060390-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
22/08/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:41
Publicação
12/08/2024, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 23:46
Mero expediente
12/08/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 31 de julho de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060390-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 10:53
Decurso de Prazo
07/07/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:20
Petição (Contestação)
05/07/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 21:24
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:25
Publicação
21/06/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:36
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173030698 conforme segue transcrito abaixo: " [D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060390-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES Vistos etc., JOICY MARIA BARBOSA RODRIGUES, qualificada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, identificado. Aduziu que é usuária de plano de saúde operado pela ré e que se encontra adimplente quanto às obrigações contratuais. Prosseguiu dizendo que se submeteu a procedimento de gastroplastia por ser portadora de obesidade mórbida com comorbidades associadas e que lhe foi indicada a realização de cirurgias plásticas reparadoras em virtude de grande perda ponderal, negadas pela operadora ré, sob o argumento de que não possuem cobertura pelo rol mínimo da ANS. Pediu, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a custear e autorizar a realização dos seguintes procedimentos: abdominoplastia pós-bariátrica; dermolipectomia para correção de abdômen em avental; reconstrução das mamas com próteses de silicone; correção de lipodistrofia braquial (braços); correção de lipodistrofia crural (coxas); correção de lipomatose ou lipodistrofia trocanteriana de dorso e tórax com enxerto glúteo; correção de bolsas palpebrais (superior e inferior bilateral); dermatocaloze ou blefarocalaze (superior e inferior bilateral) dermolipectomia facial; Correção de bolsas palpebrais e ptose palpebral, bem como a fornecer os materiais indispensáveis à realização dos procedimentos. No mérito, pede a confirmação da tutela e a reparação de danos morais. Juntou documentos, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o que havia a relatar. DECIDO. De início, ante a declaração prestada pela parte autora, os fatos narrados e pelas próprias circunstâncias do caso concreto, defiro a gratuidade de justiça almejada. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da medida. No caso em exame, tenho que os elementos supracitados se encontram devidamente caracterizados. De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços ao destinatário final do produto (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O contrato do qual a autora é beneficiária, referente a plano de saúde/seguro saúde, é o típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas verticalmente pela operadora ao consumidor, sem possibilidade de discussão. No caso em exame, não restam dúvidas sobre a condição da autora de usuária do plano de assistência médica operado pelas rés, bem como a situação de adimplência. Já a documentação médica acostada aos autos, notadamente o laudo médico juntado sob o id 172734700, atesta a gravidade da condição de saúde da postulante, bem como que os procedimentos reparadores visam corrigir sequelas da perda de peso extrema após gastroplastia. Ora, resta evidenciado que os tratamentos cirúrgicos indicados à autora constituem desdobramento do tratamento de obesidade mórbida, procedimentos que são, inclusive, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069. Atendido, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, presentes tais requisitos, considerada a gravidade da situação e os documentos médicos colacionados. Por fim, tenho que a medida pode ser a qualquer tempo revertida, sem que haja prejuízos consideráveis à parte contrária. Ante o exposto e com fundamento nos artigos 300, §§ 1º e 2º, do CPC, e dos artigos 6º, 39, 47 e 51, IV do CDC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado para determinar que a operadora de plano de saúde demandada autorize e custeie integralmente os procedimentos indicados à autora no laudo médico id 172734700, fornecendo os materiais e próteses relacionados aos procedimentos, a ser realizado em hospital e por profissionais conveniados, o que deverá ocorrer em cinco dias úteis. Caso a parte autora opte pela assistência de prestadores não credenciados ao plano, deverá ocorrer o reembolso das despesas nos limites previstos no contrato. Para o caso de descumprimento, estabeleço multa diária de R$1.000,00, limitada a R$20.000,00. Cite-se as requeridas na forma pretendida, advertindo-se dos efeitos do art. 344. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Cite-se. Cumpra-se. Recife/PE, 10 de junho de 2024. Patrícia Xavier de Figueiredo Lima JUÍZA DE DIREITO] " RECIFE, 19 de junho de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau