Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LADAHA PEQUENO MENNA BARRETO LINHARES
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 38486630), assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO HOSPITAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. 1. Demanda em que se pleiteia indenizações por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviço adequado pelo hospital, assim como diante da ocorrência de violência obstétrica. 2. No caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, conforme o art. 373, I, do CPC, não tendo demonstrado a existência de ato culposo do médico que teria dado causa à laceração ocorrida durante a realização do parto normal, eis que o fato não é ocorrência incomum durante o parto natural, não havendo como atribuir o fato a erro médico. 3. As provas juntadas pelo réu demonstram que a autora recebeu assistência médica hospitalar necessária para a realização do parto, não havendo qualquer prova que demonstre a falha na prestação do serviço. 4. Manutenção da sentença com a utilização da fundamentação per relationem (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). Os embargos de declaração opostos pela recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 42450785). Em suas razões recursais (id. 43003827), a parte insurgente alega, inicialmente, violação ao art. 1.022, II[1], do CPC, uma vez que, a despeito da oposição dos aclaratórios, o Tribunal deixou de suprir omissões oportunamente suscitadas sobre questões relevantes para o deslinde da causa, quais sejam: (i) ausência de impugnação específica em sede de defesa, o que leva à presunção de veracidade das alegações não impugnadas; (ii) a presunção de veracidade que recaiu sobre as alegações que a recorrente pretendia provar com a exibição incidental de documentos, diante da recusa da recorrida em apresentá-los (art. 400, I, do CPC); (iii) a inadequação da decisão judicial ao imputar o ônus da prova contra a autora mesmo após a prévia inversão deste em seu favor. Diante disso, pugna pela anulação do acórdão, a fim de que outro seja proferido, com o exame das teses jurídicas invocadas. No mérito, aduz violação ao art. 373, I e §1º[2], do CPC, e ao art. 6º, VIII[3], do CDC, pelo fato de o juiz, em decisão interlocutória, ter invertido o ônus da prova em favor da parte autora com base no CDC, em razão de sua hipossuficiência probatória, e, em seguida, proferido sentença aplicando o ônus da prova contra a autora, com base na regra do art. 373, I, do CPC (distribuição estática), desconsiderando a decisão anterior e revelando comportamento judicial contraditório (venire contra factum proprium), o que foi mantido pelo Tribunal no julgamento da apelação. Ressalta que a atribuição do onus probandi em sede de instrução fixa como será o julgamento em caso de dúvida. Defende, assim, que diante de eventuais dúvidas quanto à matéria fática, a lide deveria ter sido julgada com aplicação da regra de inversão previamente deferida, e não impondo o ônus dessa dúvida à parte que não o possuía. Aponta, ainda, violação ao art. 400, I[4], do CPC, por não ter sido aplicada a presunção de veracidade decorrente da não exibição de documento. Assevera ter requerido a apresentação de documentos médicos que se encontravam sob a posse e guarda da empresa recorrida (prontuários, exames e registros de reclamações), a fim de comprovar as falhas na prestação do serviço. A medida foi deferida, com fixação de prazo para a exibição, todavia, a recorrida descumpriu a ordem judicial, deixando de juntar a documentação, e sequer justificou sua recusa, em afronta ao dever de colaboração e ao direito da paciente de acesso aos referidos documentos. Como consequência, devem-se presumir verdadeiros os fatos que se pretendia demonstrar com os documentos não exibidos. Por fim, expõe afronta aos arts. 341[5] e 374, III e IV[6], CPC, uma vez que os fatos alegados na petição inicial não foram especificamente impugnados em sede de contestação, razão pela qual se tornaram incontroversos, presumidamente verdadeiros, e, por isso, não dependem de prova. Requer, ao final: (a) a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer que as alegações da parte gozam de presunção de veracidade ou, alternativamente, em caso de dúvida, seja aplicado o ônus da prova conforme a inversão previamente deferida, com a consequente procedência da demanda; (b) subsidiariamente, a anulação do acórdão, por ter aplicado o ônus da prova contrariamente à distribuição anterior, e o retorno dos autos à instância de origem a fim de que se oportunize à recorrente a produção probatória. Contrarrazões apresentadas (id. 45813233). É o que havia a relatar. Decido. 1) Dos requisitos intrínsecos e extrínsecos: O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. A recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 14/10/2024 (certidão id. 43985434) e interpôs o recurso dentro do prazo legal, em 23/10/2024. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (id. 31814973). A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração de id. 29603136. 2) Da admissão do recurso especial:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074221-19.2020.8.17.2001
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por alegadas falhas na prestação de serviço hospitalar e violência obstétrica. O acórdão recorrido (id. 38486630), adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença, consignou que, após decisão interlocutória invertendo o ônus da prova e outorgando prazo para a parte ré “exibir os exames da autora, os prontuários médicos completos e os registros de reclamações dos pacientes do período de internação”, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Verifica-se, porém, que a sentença, mantida pelo acórdão, julgou a lide com base na regra de distribuição estática do ônus da prova, isto é, alterando em sede de julgamento a regra de instrução anteriormente determinada, sendo, portanto, plausível a alegação de ofensa ao art. 373, CPC, e ao art. 6º, VIII, CDC. Com efeito, consta que a decisão interlocutória de id. 29603550 inverteu o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, por considerá-la hipossuficiente, e, ademais, determinou a exibição incidental de documentos. Contudo, a sentença e o aresto impugnado adotaram regra probatória diversa, quando já encerrada a fase instrutória, concluindo que a parte autora não se desincumbiu “do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, CPC” e que deixou de apresentar documentos hábeis a lastrear sua pretensão – o que contradiz, ao menos em tese, a anterior atribuição do ônus probatório à parte ré em caso de dúvida e a imputação da exibição dos documentos sob sua guarda. O STJ possui reiterada e pacífica jurisprudência quanto ao momento processual adequado para a decisão que define a distribuição do ônus da prova, destacando que a modificação de tais encargos é regra de instrução e não de julgamento, de modo que eventual alteração posterior da inversão já deferida deveria, ao menos, garantir antes à parte onerada a oportunidade de se desincumbir do ônus devolvido. Nessa linha, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE CLAREZA DO DECISUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. Constatada a falta de clareza na fundamentação do acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício. 3. “Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda” (REsp 1.985.499/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.570.073/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. [...] 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório. Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador. Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença. Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução. 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (REsp n. 1.985.499/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Por fim, em atenção à Resolução CNJ nº 492/2023[7], que estabelece a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, e à Recomendação CNJ nº 123/2022[8], justifica-se também a admissão do presente recurso a fim de permitir que o STJ se manifeste sobre a aplicação do direito probatório e a distribuição de encargos processuais em ações envolvendo possível hipótese de violência de gênero, na modalidade obstétrica[9]. 3) Do dispositivo:
Ante o exposto, tratando-se de matéria devidamente prequestionada, de reexame probatório prescindível e que, diante da inexistência de afetação ao rito dos recursos repetitivos, não configura hipótese a reclamar retenção ou sobrestamento do apelo excepcional, admito o recurso especial com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ao CARTRIS, para as providências que se façam necessárias. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [4] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; [5] Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. [6] Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [7] Resolução CNJ nº 492/2023 - Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. [8] Recomendação CNJ nº 123/2022 - Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. [9] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021. p. 47-49 e 89-90. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado18063720220217620e8ead960f4.pdf.