Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDNEY LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184062627, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0088646-80.2022.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Estado de Pernambuco no pagamento de indenização por danos morais ao autor e honorários advocatícios de sucumbência. Ao pedido, a parte autora anexou planilha de cálculos no valor total de R$ 17.512,55, sendo R$ 14.593,79 relativo aos danos morais e R$ 2.918,76 relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação, alegando excesso de execução em razão da aplicação da taxa dos juros de mora de 1% ao mês, em desconformidade com o Enunciado Administrativo de nº 12 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Em resposta, a parte autora afirma que os cálculos por ele apresentados foram confeccionados nos exatos termos dos Enunciados Administrativos de nº 12 e 22 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. É a síntese. Cuido que os cálculos devem ser feitos com base no Enunciado Administrativo de nº 12 com a aplicação de juros na taxa de 0,5% ao mês até 2002, após aplica-se o índice da taxa selic, observando-se que a taxa selic não pode ser aplicada juntamente com outros índices de correção, até 2009, quando então o percentual estabelecido é o da caderneta de poupança. Com efeito, o ponto de divergência apontado pelo Estado de Pernambuco paira sobre a taxa dos juros que ambos afirmam ter aplicado de acordo com o Enunciado Administrativo nº 12 do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Diante do exposto, determino a remessa destes autos ao Contador Judicial, a fim de ser dirimida a referida divergência com a aplicação do Enunciado Administrativo de nº 12 e 22 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Na ocasião da homologação dos cálculos arbitrarei os honorários advocatícios de sucumbência deste cumprimento de sentença. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial." RECIFE, 28 de janeiro de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho