Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): JOSE EDUARDO RODRGUES DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA ELVIRA BORBA BEZERRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184759891, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Recebidos hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000732-13.2016.8.17.3480
Vistos, etc. Estado de Pernambuco opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada nos autos (ID 169961544) aduzindo, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e omissão. Requer a integração da referida sentença, para afastar a contradição, omissão e obscuridade apontadas. Vieram-me conclusos. É o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Obscuridade, segundo a melhor doutrina, representa falta de clareza, seja na fundamentação, seja no dispositivo do julgado. No caso em exame, as razões de decidir lançadas na sentença foram enunciadas em termos nítidos e ordenadas, em sequencia lógica, compondo um todo sistemático e coerente. Logo, não se registra, no julgamento, quaisquer dos graus reconhecidos para a obscuridade, seja uma simples ambiguidade, que pode resultar do emprego de palavras de acepção dupla ou múltipla - sem que do contexto ressalte a verdadeira no caso -, seja uma completa ininteligibilidade. Por outro lado, somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Acerca da omissão, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que: “Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado”. Acrescente-se ainda que mesmo na égide do CPC/2015 não há obrigatoriedade do magistrado enfrentar todas as teses sustentadas pelas partes quando convencido por qualquer argumento capaz de afirmar a sua decisão. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente capaz de sustentar a sua decisão. Este possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). E mais: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (..)III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. STJ - EDCL NO AGINT NO ARESP 1213734 / RJ 2017/0302165-4 DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2019 - DATA DA PUBLICAÇÃO: 24/09/2019 - ÓRGAO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA - Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO Na verdade, pretende o embargante modificar o entendimento deste juízo. E não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado. Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, verifica-se que o recurso aclaratório sob análise tem como finalidade simplesmente corrigir, ou ao certo, sanar as irregularidades internas do ato decisório e, mesmo com o fito de prequestionamento, não podem os embargos declaratórios desvirtuar suas origens e exercer uma função que a sua própria natureza não lhe outorga. Esse, aliás, é o entendimento emanado da Jurisprudência, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. MORA. PROTESTO POR EDITAL. AFRONTA ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 15, CAPUT DA LEI Nº 9492/97. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO E CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil /1973, (artigo 1022 do CPC/2015) (contradição, obscuridade ou omissão) e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração. 3. Ao recurso aclaratório não é dado desconstituir o julgado, pelo que a incidência de efeitos infringentes apenas é admitida em casos especialíssimos, o que não ocorre nos presentes autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO, APELACAO CIVEL 208812-43.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016). Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 171209703 e, por se tratar de pretensão imprópria, persistindo a sentença proferida nos autos (ID 169961544) incólume tal como lançada. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital. José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito " TIMBAÚBA, 28 de janeiro de 2025. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau