Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital/Edital (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DE 1º GRAU 1ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Desembargador Guerra Barreto, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 E-mail: - ': (81) 31810281 EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0127103-50.2023.8.17.2001 AUTOR(A): 44º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): ROBERTO GOMES DA COSTA O(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, RECIFE, Estado de Pernambuco, Dr(ª) CATARINA VILA NOVA ALVES DE LIMA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/2006, o(ª) Sr(ª). ROBERTO GOMES DA COSTA - CPF: 502.540.734-68 (DENUNCIADO(A)) filho de Ivonete Gomes da Costa e José Francisco Costa, barbeiro, com 1º grau completo, portador do RG nº 2.852.259 SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº 502.540.734-68), conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0127103-50.2023.8.17.2001, que tramita no Juízo da 1ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, situada no Avenida Desembargador Guerra Barreto, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-800. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) DENUNCIADO(A): ROBERTO GOMES DA COSTA, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, RITA DE CASSIA RIBEIRO MENEZES, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 28 de janeiro de 2025.